REl - 0600762-74.2024.6.21.0052 - Voto Relator(a) - Sessão: 02/09/2025 às 16:00

VOTO

Preliminar de intempestividade recursal

A douta Procuradoria Regional Eleitoral suscita a intempestividade do recurso.

Com razão o digno agente Ministerial.

Como bem apanhado, o prazo para interposição de recurso nas ações de investigação judicial eleitoral é de 3 (três) dias, a teor do art. 258 do Código Eleitoral.

Na espécie, a sentença recorrida foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) em 06 de março de 2025, conforme certidão de ID 45934390, tendo por marco inicial para interposição do apelo o dia 07.3.2025, e termo em 09.3.2025 - domingo -, postergado para o dia 10, segunda-feira, primeiro dia útil.

A irresignação aportou ao feito somente em 11.3.2025.

Portanto, na esteira da manifestação da Procuradoria Regional Eleitoral, o recurso não deve ser conhecido, ante a manifesta inobservância do prazo legal de interposição.

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo não conhecimento do recurso, em razão de sua intempestividade.

É o voto.