REl - 0600800-76.2024.6.21.0023 - Voto Relator(a) - Sessão: 02/09/2025 às 16:00

VOTO

Os recursos são tempestivos e adequados, portanto deles conheço.

Preliminarmente, acolho a impugnação feita pela recorrente FEDERAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA - FE BRASIL (PT, PCdoB e PV), de IJUÍ, em relação aos documentos juntados em contestação, desprovidos de certidão, ata notarial e URL, na esteira do quanto reiteradamente decidido pelo STJ:

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE CELULAR. EXTRAÇÃO DE DADOS. CAPTURA DE TELAS. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. INADMISSIBILIDADE DA PROVA DIGITAL. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.

1. O instituto da cadeia de custódia visa a garantir que o tratamento dos elementos probatórios, desde sua arrecadação até a análise pela autoridade judicial, seja idôneo e livre de qualquer interferência que possa macular a confiabilidade da prova.

2. Diante da volatilidade dos dados telemáticos e da maior suscetibilidade a alterações, imprescindível se faz a adoção de mecanismos que assegurem a preservação integral dos vestígios probatórios, de forma que seja possível a constatação de eventuais alterações, intencionais ou não, dos elementos inicialmente coletados, demonstrando-se a higidez do caminho percorrido pelo material.

3. A auditabilidade, a repetibilidade, a reprodutibilidade e a justificabilidade são quatro aspectos essenciais das evidências digitais, os quais buscam ser garantidos pela utilização de metodologias e procedimentos certificados, como, e.g., os recomendados pela ABNT.

4. A observação do princípio da mesmidade visa a assegurar a confiabilidade da prova, a fim de que seja possível se verificar a correspondência entre aquilo que foi colhido e o que resultou de todo o processo de extração da prova de seu substrato digital. Uma forma de se garantir a mesmidade dos elementos digitais é a utilização da técnica de algoritmo hash, a qual deve vir acompanhada da utilização de um software confiável, auditável e amplamente certificado, que possibilite o acesso, a interpretação e a extração dos dados do arquivo digital.

5. De relevo trazer à baila o entendimento majoritário desta Quinta Turma no sentido de que "é ônus do Estado comprovar a integridade e confiabilidade das fontes de prova por ele apresentadas. É incabível, aqui, simplesmente presumir a veracidade das alegações estatais, quando descumpridos os procedimentos referentes à cadeia de custódia" (AgRg no RHC n. 143.169/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, relator para acórdão Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 2/3/2023).

6. Neste caso, não houve a adoção de procedimentos que assegurassem a idoneidade e a integridade dos elementos obtidos pela extração dos dados do celular apreendido. Logo, evidentes o prejuízo causado pela quebra da cadeia de custódia e a imprestabilidade da prova digital.

7. Agravo regimental provido a fim de conceder a ordem de ofício para que sejam declaradas inadmissíveis as provas decorrentes da extração de dados do celular do corréu, bem como as delas decorrentes, devendo o Juízo singular avaliar a existência de demais elementos probatórios que sustentem a manutenção da condenação. (AgRg no HABEAS CORPUS Nº 828054 - RN (2023/0189615-0) RELATOR : MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK, 23.04.2024) (Grifo nosso)

 

Também esse o entendimento deste TRE:

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - AIJE. REPRESENTAÇÃO POR CONDUTAS VEDADAS . REJEITADAS AS PRELIMINARES SUSCITADAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL E PELOS DEMANDADOS. NULIDADE DA JUNTADA DE DEPOIMENTO EXTRAJUDICIAL. NULIDADE DE PRINT DE POSTAGEM EM REDE SOCIAL SEM AUTENTICAÇÃO. NULIDADE DE PRINTS DE CONVERSAS NO WHATSAPP . LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INOVAÇÃO ACUSATÓRIA EM ALEGAÇÕES FINAIS E VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ILICITUDE DAS PROVAS COLHIDAS NA FASE INQUISITORIAL. MÉRITO . MANUTENÇÃO DE PUBLICIDADE INSTITUCIONAL EM ESCOLA MUNICIPAL E EM PARADA DE ÔNIBUS. RECONHECIDA A PRÁTICA DE CONDUTA VEDADA. APLICAÇÃO DE MULTA. PARCIAL PROVIMENTO .

1. Insurgência contra sentença que julgou parcialmente procedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE), cumulada com Representação Eleitoral por conduta vedada. A sentença considerou comprovada a conduta vedada consistente na manutenção de placa em frente a uma escola municipal durante o período proibido para propaganda institucional, condenando o candidato representado à multa fixada em cinco mil UFIR e considerando improcedentes os demais pedidos deduzidos na petição inicial.

2 . Rejeitadas as preliminares suscitadas pelo Parquet.

2.1. Nulidade da juntada de depoimento extrajudicial . O órgão ministerial insurge-se contra a decretação da nulidade da prova colhida em procedimento preparatório eleitoral. Oitiva colhida sem as cautelas inerentes ao princípio da vedação à autoincriminação, mormente a advertência sobre o direito de permanecer em silêncio. Tal condução na produção da prova não se compatibiliza com a facultatividade do depoimento pessoal e com o direito ao silêncio, seja em fase extrajudicial ou judicial, conferida aos acusados em ações eleitorais. Invalidade da prova .

2.2. Nulidade de print de postagem de rede social sem autenticação. Imagem não colhida diretamente pelo Ministério Público Eleitoral, mas a ele entregue já supostamente extraída e então encartada em notícias de fato produzidas por terceiros não identificados nos autos, sem referência à URL original e sem nenhum recurso de autenticação do documento . Caberia ao interessado demonstrar a disponibilidade da publicação na URL original ou apresentar a autenticação eletrônica do documento, ou por ata notarial, nos termos dos arts. 384, parágrafo único, e 422, § 1º, do CPC. Imprestabilidade da prova. 2 .3. Nulidade dos prints de conversas no WhatsApp. Uma vez impugnadas pela parte contrária, as imagens são imprestáveis como prova acusatória, pois não têm a sua autenticidade confirmada por ata notarial, perícia ou por quaisquer outros meios capazes de atestar o tempo e a origem das mensagens, bem como a veracidade de seus conteúdos. Invalidade .

[...]

(TRE-RS - REl: 0600803-21.2020.6.21 .0007 BAGÉ - RS 060080321, Relator.: CAETANO CUERVO LO PUMO, Data de Julgamento: 19/03/2024, Data de Publicação: DJE-52, data 22/03/2024) (Grifo nosso)

No mérito, trata-se de recursos interpostos contra sentença do Juízo da 023ª Zona Eleitoral, que julgou improcedente Ação de Investigação Judicial Eleitoral para reconhecimento da prática de fraude à cota de gênero, com a finalidade de preenchimento do percentual de 30% da cota feminina, com o propósito do deferimento do registro da chapa proporcional apresentada pelo Partido Social Democrático PSD de Ijuí/RS. A cota de gênero é uma ferramenta de discriminação positiva para mudar a situação de sub-representação das mulheres nas casas legiferantes. Por meio da reserva de gênero, busca-se a correção da hegemonia masculina nas posições de tomada de decisão e o estabelecimento de uma distribuição mais adequada e equilibrada das representações de homens e mulheres nas esferas de poder. No plano legislativo, a primeira norma a estabelecer ação afirmativa para o incremento da participação política feminina foi a Lei n. 9.100, de 29 de setembro de 1995, que fixou a reserva de 20% do total de vagas de cada partido ou coligação para preenchimento por candidatas mulheres, quando da apresentação dos registros. Posteriormente, por meio de imposição legal, buscou-se ampliar a participação feminina no processo político-eleitoral, estabelecendo percentual mínimo de registro de candidaturas femininas em cada pleito. Assim, o § 3º do art. 10 da Lei n. 9.504/97 dispõe que cada partido político preencherá o mínimo de 30% e o máximo de 70% para candidaturas de cada gênero. Porém, foi somente a partir da redação dada pela Lei n. 12.034/09 - "minirreforma eleitoral" - que essa disposição passa a ser aplicada, tendo em vista o número de candidaturas "efetivamente" requeridas pelo partido, a fim de garantir ao gênero minoritário a participação na vida política do país.

Nas Eleições 2020, o TSE, na tentativa de inibir a burla à cota de gênero, inovou ao fazer constar na própria Resolução n. 23.609/19 que a inobservância da cota de gênero seria causa suficiente para o indeferimento do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP), caso a irregularidade não fosse sanada no curso do processo (§ 6º do art. 17). Na sequência de estratégias para minimizar a desigualdade de gênero e alavancar candidaturas do gênero feminino de modo efetivo, para as Eleições Municipais de 2024, o TSE editou ato normativo específico tratando de ilícitos eleitorais (Resolução TSE n. 23.735/24), bem como a Súmula n. 73, que congrega o entendimento firmado em diversos casos analisados pela Justiça Eleitoral acerca da fraude à cota de gênero, com o seguinte teor :

 

O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 23, inciso XV, do Código Eleitoral, resolve aprovar a proposta de edição do seguinte verbete de súmula:

A fraude à cota de gênero, consistente no desrespeito ao percentual mínimo de 30% (trinta por cento) de candidaturas femininas, nos termos do art. 10, § 3º, da Lei n. 9.504/97, configura-se com a presença de um ou alguns dos seguintes elementos, quando os fatos e as circunstâncias do caso concreto assim permitirem concluir: (1) votação zerada ou inexpressiva; (2) prestação de contas zerada, padronizada ou ausência de movimentação financeira relevante; e (3) ausência de atos efetivos de campanhas, divulgação ou promoção da candidatura de terceiros.

O reconhecimento do ilícito acarretará: (a) a cassação do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (Drap) da legenda e dos diplomas dos candidatos a ele vinculados, independentemente de prova de participação, ciência ou anuência deles; (b) a inelegibilidade daqueles que praticaram ou anuíram com a conduta, nas hipóteses de Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE); (c) a nulidade dos votos obtidos pelo partido, com a recontagem dos quocientes eleitoral e partidário (art. 222 do Código Eleitoral), inclusive para fins de aplicação do art. 224 do Código Eleitoral.

O conjunto de normativos e importantes julgamentos provenientes do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e do Supremo Tribunal Federal (STF) incrementaram o modelo de proteção e incentivo à participação política feminina.

Nessa perspectiva, passo a examinar o mérito dos recursos interpostos.

A sentença recorrida considerou não haver a demonstração de candidaturas fictícias em relação às candidatas Ana Carolina Moreira Ferreira, Andreia Guimarães de David e Kerolin Estefani Mattos Pietrovieh.

Adianto que os recursos não merecem provimento.

A sentença examinou de forma minudente a prova produzida nos autos, razão pela qual incorporo ao presente voto, as razões de decidir, nos seguintes termos (ID 45913515):

Sem mais preliminares, passo de imediato ao exame do mérito da demanda.

Neste, a questão central diz respeito à ocorrência ou não de fraude nas candidaturas de Ana Carolina Moreira Ferreira, Andreia Guimarães de David e Kerolin Estefani Mattos Pietrovieh, como forma de cumprir o disposto no prevista no art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97 sobre cota de gênero.

Tenho que não merecem acolhimento os pedidos feitos na inicial. Embora a atuação das candidatas não tenha sido de intenso trabalho e empenho em suas campanhas eleitorais, o que refletiu no baixo número de votos, não se pode dizer que houve ausência de atos de campanha e, principalmente, não ficou comprovado suficientemente ter ocorrido fraude nas suas candidaturas.

Da prova documental, anexados à inicial, estão elementos de prova que demonstram os registros de candidaturas dos envolvidos, além de algumas notas fiscais de gastos de campanha.

Os registros das candidaturas foram deferidos. Logo, mesmo que os documentos necessários não tenham sido apresentados em uma única oportunidade, tenho que ocorreram adequadamente.

No decorrer do procedimento, demonstrou-se que foram produzidos pelas candidatas materiais de campanha, como santinhos e outros.

Relativamente à alegação de que Ana Carolina Moreira Ferreira teria pedido voto para outro candidato, a testemunha Jean Oliveira mencionou em seu depoimento que ocorreu ironicamente em um grupo de whatsapp onde ocorriam brincadeiras. Logo, não há como ser considerado fato absolutamente verdadeiro.

Sobre propaganda em rádio, o PSD informou que Ana Carolina não fez gravação de rádio porque não teve tempo hábil, tendo sido concedido prazo curto para tal. Isso foi corroborado pela prova testemunhal.

Ainda, a Rádio Progresso confirmou não ter encontrado áudio desta candidata, sendo que seus espaços tiveram substituição por Glademir Ribeiro. Os áudios de propaganda das candidatas Andreia Guimarães de David e Kerolin Estefani Mattos Pietrovieh foram apresentados.

Por estes elementos de prova, não restou demonstrada a alegada fraude nas candidaturas.

A prova oral seguiu mesmo rumo.

Seguem, resumidamente, as declarações prestadas em juízo.

Marilei Colatto dos Santos disse conhecer Andreia e soube que ela era candidata. Nunca viu ela fazer campanha eleitoral. Não havia nada na sua casa. Andreia trabalha em um mercado. Ela é goleira de futebol. Mora umas duas quadras da sua residência. Andreia não lhe pediu voto. Não é filiada em partido político. Não conhece todos os candidatos de Ijuí.

Sadi Xavier da Cruz referiu ser filiado ao PT. Mora distante duas quadras de Kerolin, mas não a conhecia, só soube que ela morava ali quando houve a denúncia de que ela era candidata, mas não tinha feito campanha. Não conhecia ela antes. É aposentado, costuma caminhar pelas redondezas de sua casa, passou na frente da casa de Kerolin várias vezes, inclusive na época da campanha, mas nunca viu movimento de campanha ali, placas ou veículos adesivados, como via de vários outros candidatos, com propaganda na caixa postal, como de Nair Bonfada, que também mora ali no bairro, e outros candidatos que estiveram em sua casa, de diversos partidos, e deixando santinhos na sua caixa de correio. Não sabe se na casa de Kerolin há uma casa de religião.

Ângela Zawaski referiu ser líder comunitária do bairro Progresso, então não se envolve na campanha. Não sabe se tinha candidatos a vereador em seu bairro. Se tinha não a visitaram. Não conhece Ana Carolina. A rua Almirante Barroso é a que passa no lado da sede do bairro. Não possui filiação partidária. O bairro é grande, deve ter uns 3.000 moradores. Não recebeu visita de nenhum candidato, só santinhos na caixa de correio. Paulo deixou santinho e logo foi embora.

Jean Mosack de Oliveira foi ouvido como informante, por ter sido presidente do PSD até março deste ano. Mencionou conhecer Ana Carolina, sendo amigo dela. Estimulou ela a se lançar candidata pelo PSD. O depoente ia concorrer, era amigo de Diego Melo (gordão da geral do Grêmio), e em conversas chegaram a consenso de Ana Carolina ser candidata, por ter vinculo com a torcida do Grêmio de Ijuí. Diego era um dos líderes desta torcida. O depoente também integrava a torcida geral do Grêmio em Ijuí e era nesse nicho que pretendia fazer campanha. Diego faleceu em agosto ou setembro, por isso não fez campanha. Ele seria o coordenador da campanha de Ana. Foi ele que convenceu o declarante a não concorrer e apoiar Ana. Depois do óbito de Diego, Ana ficou muito abatida, foi um choque a morte dele, que seria o seu coordenador de campanha. Pelo que sabe ela fez 2 votos. Ela fez atos de campanha, tinha o carro adesivado. No início da campanha ajudou ela, mas depois se desentenderam. Estavam num grupo de whats, "jaguaredo", ali falavam bastante bobagem, ficavam zoando, e depois que viu que Ana não estava evoluindo, passou a apoiar Marcelo Gonzaga, e ela logo em seguida manifestou-se também, ironicamente, "beleza, votem no Marcelo". Depois se falaram por telefone e acabou se desentendendo com Ana. Hoje nem se falam mais. O telefone do declarante é 91381284, o mesmo que tinha na campanha. Diego morreu antes de iniciar a campanha. O depoente não foi escolhido como candidato na convenção do partido. O carro de Ana era um Corsa azul, que foi adesivado. Não sabe porque Ana não foi substituída, já que Diego faleceu antes da campanha. Não sabe porque ela não escolheu outro coordenador, "era o Diego ou eu", e quando viu que não estava desenrolando, acabou saindo. Foi contatado pela assessora da senadora Ana Amélia, que pedia indicação de candidatas negras para receber valores para campanha.

Júlio César Henrique Jeremias disse ser presidente do PSD em Ijuí. Que as requeridas fizeram campanha normal. Todos os candidatos do PSD que receberam recursos foram do Fundo Eleitoral. O valor do fundo veio direto para a conta de cada candidato. A empresa do depoente faz publicidade, inclusive para a área política. Trabalhou também para outras siglas nestas eleições, em 7 cidades da região (nossa zona eleitoral, mais Augusto Pestana e Joia), não só para candidatos do PSD. Trabalhou com a empresa Complaca JCH. Viu as rés fazendo atos de campanha, participaram de reuniões de pré-campanha com o declarante. Ana Carolina entrou após a convenção como candidata, em substituição a Cleonice, que assinou a ficha de filiação após o prazo. O coordenador de campanha era Gordão, que faleceu no meio da campanha. O fundo partidário mandou valores só para cota de gênero. Não lembra se Marcelo Gonzaga recebeu, nem se o Capitão Bischoff recebeu. Nem todos receberam. Não soube porque os valores do fundo partidário eram diferentes para os candidatos. O PSD não tinha uma coordenação geral da campanha, cada candidato fez a sua. A sede do partido, em frente a loja Quero-Quero, não serviu aos candidatos como sede da campanha. Não era o mesmo endereço da empresa do declarante, Compaq. O depoente foi sócio da empresa Maika até março deste ano, a qual pertence a Bruna Golfeto, advogada presente. Os programas de rádio do partido ficaram a cargo da chapa majoritária, eles que assumiram tudo com a Carol. O PSD não cuidava da cota de gênero no programa de rádio. Não sabe se a propaganda de rádio de Ana Carolina foi substituído pela de outro candidato. Participou de algumas reuniões com os candidatos do PSD, pedindo se precisavam material, incentivando. Nunca houve desistência de candidatura por Ana Carolina. O depoente tem uma empresa de Terraplanagem, mas a testemunha Lauro não foi seu funcionário, nem em outras empresas.

Lauro José Turczinski foi coordenador da campanha de Kerolin. O alvo dela era a juventude. Fizeram mídia, santinho, contrataram pessoal, 6 pessoas para visitação das casas, na cidade e no interior. Foi locado um veículo, Focus, prata, que foi adesivado pela candidata Kerolin. Ganhou R$5.000,00 para trabalhar na campanha de Kerolin. Kerolin também fazia campanha pelo instagram, que era ela que alimentava. Não foi produzido material de campanha para o Instagram. Kerolin tem casa de religião junto com a casa dela. Conhece a casa, mas não a frequenta. Mora em Ijuí. Kerolin trabalha como caixa de empresa. A campanha foi feita nos bairros, tais como Glória, Tome, Fogliato e no interior. Dirigia o carro locado por ela para a campanha. Havia preconceito em algumas casas por Kerolin ter casa de religião. Orientava ela a nem falar isso nas visitas. Deixaram placa nas casas para as pessoas. Acha que só foi emblemado o carro de Kerolin com propaganda. O declarante mora na frente do mercado Uffa, Rua Coronel Dico, não lembrando o número. Na época da campanha morava em Santa Rosa, vinha de lá fazer campanha. Tinha se separado e estava se mudando para Ijuí. O carro da campanha ficava em Ijuí. Nunca levou para Santa Rosa. Pelo que sabe o carro era de Coronel Barros, de Adalberto, e foi Kerolin que locou. O declarante estava meio doente no período da campanha, em auxílio-doença pelo INSS. Trabalhava na empresa Marcos Terraplanagem, não pertencente a Julio, mas a Marcos de Entre-Ijuís. O declarante pediu votos para Kerolin na campanha, inclusive para os outros contratados, mas não sabe se eles votaram. Não quer declarar seu voto. Na época da campanha, Kerolin morava no Bairro Assis Brasil, mas não lembra o nome da rua. O carro alugado ficava na casa de Kerolin ou da casa do tio dela. O PSD tinha uma sede, em frente a Quero Quero. Esteve lá algumas vezes. Nunca participou de reunião com a direção do partido. Seu compromisso era com a Kerolin. O dia a dia na campanha era normal, ia pra rua, pegava o veículo, iam juntos os contratados Bruno, Marrone, eram em 6 pessoas. Não tinha um posto certo onde abasteciam. Kerolin que pagava a gasolina, mas não sabe se pagava em dinheiro ou cartão. Faziam 150 a 200 Km por dia na campanha. Não lembra o número que Kerolin concorreu. O tio de Kerolin, Gelson, conhece apenas de vista, não sabendo se ele era dirigente partidário. Não sabe se ele foi candidato a vereador. Atualmente o declarante não está trabalhando. Nunca trabalhou na empresa Elementar, nem para Julio. Não sabe qual a quilometragem feita na campanha com o veículo locado. Andou 30 dias com ele, não foi feita manutenção. O depoente tem carro. É eleitor de Ijuí. Mudou-se para Ijuí há um mês ou mais, antes estava meio indefinido em Ijuí. Kerolin era caixa do Mercado Kuchak, e na época ela não devia estar trabalhando, porque fazia campanha com o declarante. Fizeram campanha no interior na Linha 11, Mauá, linha 4, lembrando destas.

Marcos André Saggin Michalski trabalhou na parte política da campanha, montaram diretório no centro da cidade, onde disponibilizaram material de campanha do partido e dos candidatos. Fez visita com alguns candidatos, ajudou a montar estratégias, inclusive com as requeridas, na sede do partido, na rua e até mesmo no escritório do declarante. Que possui a imobiliária Líder. É vice-presidente do diretório municipal do PSD. Ana Carolina entrou como candidata após a convenção em substituição a Cleonice, que faltou tempo de filiação. Ana já era filiada ao partido há um bom tempo, e como possuem ligação com um deputado da geral do Grêmio, queriam um candidato deste reduto. O coordenador de campanha da Ana era para ser Gordão (Diego Melo), que era da geral do Grêmio, o qual faleceu há alguns meses, e era bem amigo de Ana. Acha que ali ela perdeu a estrutura e o foco na campanha. O declarante se ofereceu para ajudar Ana na campanha, depois da morte de Diego. Participou bastante das campanhas de Kerolin, montando estratégia, e ela fez bastante campanha, visitando eleitores, inclusive no interior. Sobre a religião de Kerolin, ela é de afrodescendência, não sabe o nome certo. Sobre Andreia Jacaré, também fez bastante campanha. Ela é uma atleta. Ficaram felizes em ter ela como candidata, pois o futebol está crescendo muito, e por isso viu várias vezes Andreia e o pessoal dela distribuindo material de campanha em jogos de futebol. Sobre os valores do fundo partidário, que foram destinadas às candidaturas de gênero, não tendo conhecimento. Não participou desta parte da campanha. Quanto à propaganda de rádio, faziam uma reunião semanal com os partidos da coligação, e era a chapa majoritária que cuidava desta parte. As mídias (rádio e publicidade) foram feitas pela Carol Banda Show, que ficou responsável pela entrega das mídias. Mais de um candidato não fez mídia, porque o prazo que ela deu ficou muito apertado, menos de 24 horas. Eram 18 candidatos, mas não lembra em que data isso ocorreu. Procurou Ana Carolina durante a campanha e ela disse que estava bem de material, não precisava auxílio. A sede do partido foi fechada na frente da Quero-Quero porque foi pedida a sala pelo proprietário. Cleonice tinha sido escolhida em convenção, e depois foi substituída por Ana Carolina, mas não sabe como foi o indeferimento do registro da candidatura dela. Não acompanha a parte burocrática do partido. Participava das reuniões do partido, todas as que foi convocado. Não sabe se Ana Carolina sempre morou em Ijuí, sendo filiada antiga do partido, mas não sabe há quanto tempo mora em Ijuí. Tem mais um candidato, além de Ana, que não fez mídia com a Carol Show, o Darci. Não acharam problema Ana não ter gravado programa de rádio. Chamava os candidatos quando sabia de algum lugar específico para visitar, inclusive chamou Kerolin. Não sabe quanto Kerolin recebeu do fundo para a campanha. Não sabe qual o endereço do partido que foi informado à justiça eleitoral.

Marli Nast Lourenzon trabalhou como cabo eleitoral de Andreia. Possuem time de futebol feminino. Jogaram campeonato gaúcho, que tem patrocinadores (a equipe) de Santo Ângelo, e eles pediram que não se fizesse campanha eleitoral. Quanto menos se postasse melhor, por isso fizeram propaganda "corpo a corpo", com os clientes da declarante e sua família, não "de casa em casa". Andreia trabalha no mercado até às 20 horas, e a declarante também, então faziam campanha nas horas de folga. Usaram a moto da declarante e a moto dela na campanha, e o carro do cunhado dela. Andreia não fez campanha nas redes sociais em razão dos patrocinadores do futebol, mas distribuíram santinhos. Não foram adesivados veículos de Andreia. Adesivaram casas (mãe da declarante e do "Cochoco"). Pelo que sabe Andreia não fez o ensino médio. Sabe que ela fez 14 votos. Não sabe quanto ela recebeu do fundo eleitoral para a campanha. Não sabe se ela alugou veículo para a campanha. Não dirigiu carro na campanha, só tem carteira para moto. A declarante trabalhou como voluntária na campanha de Andreia. Não sabe se Andreia contratou alguém para distribuir santinhos durante a semana. Andreia mora no Bairro Jardim, mas não sabe a rua. A declarante não fez campanha de carro com Andreia, sempre foi com sua moto.

Jânio Euzébio Fernandes referiu que foi candidato a vereador pelo PSD. Viu as rés em campanha na rua e nas reuniões do partido. Mora no bairro Glória, e cruzou com as rés na rua em campanha algumas vezes. Não sabe como exatamente foi a campanha delas. O declarante parou de trabalhar durante a campanha, pois trabalha em rádio. A esposa do declarante continuou no seu portal de notícias. Viu Andreia Jacaré em campanha de carro, com mais gente. Viu Marli com Andreia algumas vezes. Todo mundo fez campanha nas redes sociais, mas não lembra especificamente das rés. O declarante criou um perfil para a propaganda eleitoral. Não recorda de ter visto postagem das rés nas redes sociais, mas todos os 18 candidatos do PSD estavam envolvidos na campanha. As rés estavam na convenção partidária, não marcou ninguém em especial. O declarante fez 437 votos, pelo que lembra. Gastou R$2.300,00 na campanha. Não recebeu campanha do fundo partidário. Conversou com o presidente do bairro, Marcio Boranga, acha que não se apresentou como candidato, pois sabia que ele já tinha um lado, outra preferência partidária. Conheceu Ana Carolina no começo, quando convidado a ser candidato, e ai foi conhecendo os demais. Ela estava na convenção, assim como as demais rés. A convenção foi na sede do partido, acha que era Rua Tiradentes, em diagonal a lojas Quero-Quero. Pelo que viu do andamento da campanha, não identificou fraude à cota de gênero.

Adalberto Pedde convive com Kerolin na religião, Nação. Conhece ela há uns 5 anos. Arrendou para ela o carro para a campanha como vereadora, a ser dirigido por Lauro, senão não arrendaria, pois Kerolin é menor de idade. Conhecia Lauro da religião, há uns 10 anos. Frequentava a igreja aqui em Ijuí. Faz uns 10 anos que ele mora em Ijuí, era casado. Fez um contrato de locação do veículo por 30 dias ou mais, o valor era R$3.000,00. Ele trabalhava fora mas morava em Ijuí. Kerolin não tem carteira de motorista. Tratou com Kerolin e Lauro sobre o veículo na casa de religião. Não sabe a quilometragem que eles fizeram com seu carro. Quem pediu para o declarante para alugar o carro foi com Kerolin, ela dizia que era candidata e não tinha como se locomover para a campanha, e pediu se o declarante não alugaria o carro para ela fazer propaganda. Só alugou porque era para ela, pois não estava usando o carro. Foi Kerolin que levou o contrato para o declarante assinar. Não possui outros veículos, só o Focus 2014 que alugou para Kerolin. O carro ficava em Ijuí enquanto estava arrendado para Kerolin. Ela deve ter lugar no pátio para guardar. Durante o período que o carro estava locado para Kerolin, vinha com outras pessoas para a casa de religião, que fica ao lado do HCI. Sabe que Kerolin mora no Bairro Assis Brasil. O declarante mora na BR 285, KM 477, e nos fundos fica a Rua Imigração. Recebeu o aluguel depois, por pix. O declarante é agricultor, já foi motorista de caminhão. Reside com a mãe (92 anos), a irmã e dois sobrinhos, e mora propriedade rural em que reside. A irmã é advogada e trabalha em Ijuí.

Valdir Nowicki é cunhado de Andreia. Ajudou ela na campanha, com seu veículo, e fazendo visitas nas casas. Possui uma chácara no interior e a casa na cidade. Ia mais na casa dos seus conhecidos, às vezes levava Andréia junto, outras ia sozinho. Distribuíam santinhos, ela tinha bastante material. Ajudava Andreia nos dias de folga, iam fazer visita nas casas. Andréia trabalha no mercado do Bairro Lambari. Não se afastou do trabalho na campanha, fazia visitas nas horas de folga. O carro do depoente foi adesivado, era um Corsa Sedan cinza 2007, e fez um contrato de aluguel do veículo com ela, em meados de setembro, até outubro. Não sabe de outros carros que ela tenha alugado na campanha. Entregava o carro para uma moça que trabalhava na campanha com ela, pois Andreia não tem carteira, e aí emprestava o carro para ela. Acha que ela não fez campanha nas redes sociais, ela é ligada aos esportes, acha que priorizou o esporte. Assinou contrato de aluguel, acha que foi R$2.500,00.

Maria Glaci Darós não trabalhou na última campanha. Só conhece Paulo Braga. É presidente do Bairro Assis Brasil, que tinha 3 candidatos. Paulo Braga não é do bairro, mas ele era líder de bairro, por isso o conhecia. Viu vários candidatos fazendo campanha no bairro: Alexandra Lentz, o cunhado do Chico Seifert (Giovani Borba) e Nair Bonfada. Alguns candidatos se apresentaram à declarante. No salão do bairro não teve comício. Não conhece Kerolin, que mora no Bairro Assis Brasil, não foi procurada por ela na campanha. Não recebeu material de campanha dela na caixa de correio. É filiada no PT, mas não se envolveu na campanha. Não conhece todos os candidatos de Ijuí. Não sabe se tem uma casa da religião Nação no seu bairro. Já foi candidata a vereadora pelo PT, fez 36 votos, era delegada de bairro. Dos candidatos do Bairro, só recebeu a visita de Alexandra. Dos demais candidatos, só recebeu visita em campanha Elieser, mas santinho tinha bastante na caixa de correio, não só dos candidatos do bairro. Não sabe onde Kerolin mora.

Essa a prova oral.

Por ela, apesar de algumas contradições e falta de conhecimento por algumas testemunhas sobre fatos importantes, como mencionado no parecer do representante do Ministério Público Eleitoral, não há como deixar de perceber que várias pessoas ouvidas externaram que as candidatas fizeram campanha eleitoral, mesmo que não em tempo integral e sem utilizar todos os meios aptos para tal.

Ademais, não há como deixar de notar que as testemunhas Sadi Xavier da Cruz e Maria Glaci Darós, que foram claras em referirem não terem visto que as candidatas demandadas fizeram campanha eleitoral, são, ou foram, ligadas a partido político integrante da parte demandante. Logo, devem ter a avaliação de suas declarações relativizadas.

Por tudo isso, mesmo que as candidatas Ana Carolina Moreira Ferreira, Andreia Guimarães de David e Kerolin Estefani Mattos Pietrovieh tenham recebidos poucos votos e não tenham demonstrado muito empenho em suas campanhas eleitorais, não se pode dizer que não as realizaram.

As candidaturas fictícias, portanto, não restaram suficientemente comprovadas.

Em relação à votação, Ana Carolina obteve 2 votos, Kerolin 5 votos e Andreia 14 votos.

De fato, a obtenção de 2 votos pode ser considerada uma votação inexpressiva, contudo, há nos autos depoimento de testemunhas de que Diego, coordenador da campanha e amigo pessoal de Kerolin, veio a falecer em agosto ou setembro, o que teria desmotivado a candidata em relação à sua campanha eleitoral.

Logo, se de um lado pode não ser suficiente a justificativa de que o luto pelo amigo falecido pudesse gerar a desmotivação da candidata para a realização de campanha, certo é que seria o próprio coordenador da sua campanha; de outro, também é verdade que não há nenhuma prova de que o partido ou seus candidatos tenham adotado qualquer postura que conduzisse a tal situação, para que se venha a concluir que houve fraude à cota de gênero.

Em relação à votação de Kerolin (5 votos) e Andreia (14 votos), de acordo com o resultado da eleição proporcional em Ijuí (Disponível em: https://resultados.tre-rs.jus.br/eleicoes/2024/619/RS87050.html, acesso em 9.8.2025), outros candidatos obtiveram votações ainda menores: Nara Silvana da Silva Borchardt (PDT 13 votos), Rudinei Tromibini Cavali (MDB - 10 votos), Líria da Rosa (PRD - 7 votos), Elita Maria Franco (União - 4 votos). Dessa forma, não é possível afirmar ter ocorrido votação inexpressiva ou irrisória, hábil a configurar indício de fraude na cota de gênero.

No que diz respeito às prestações de contas, na consulta pública de Divulgação de Candidaturas e Contas Eleitorais (Disponível em: https://divulgacandcontas.tse.jus.br/divulga/#/candidato/SUL/RS/2045202024, acesso em 9.8.2025) verifiquei que: Ana Carolina recebeu R$ 5.878,90 de recursos, sendo R$ 5.000,00 proveniente da Direção Nacional do PSD; Andreia Jacaré recebeu R$ 15.878,90 de recursos, sendo R$ 15.000,00 proveniente da Direção Nacional do PSD e Kerolin Pietrovieh recebeu R$ 35.878,90 de recursos, sendo R$ 35.000,00 proveniente da Direção Nacional do PSD. Como se percebe, o órgão nacional do PSD investiu R$ 55.000,00 nas candidaturas supostamente fictícias, conduta incompatível com uma agremiação que tivesse agido de forma fraudulenta, apenas registrando candidaturas para preencher a cota de gênero. Ainda, a exemplo dos demais candidatos e candidatas do PSD, receberam da candidatura majoritária, a importância de R$ 878,90 como recursos estimáveis em dinheiro, relativamente a materiais de campanha, como adesivos e santinhos.

Quanto à realização de campanha pelas candidatas, a recorrente sustenta que não foram utilizadas as redes sociais. Contudo, apesar do inegável alcance das redes sociais, esse não é o único meio de realizar campanha em um município do interior em que o "corpo a corpo" pode se revelar em uma estratégia de marketing muito mais efetiva.

Nesse sentido, o que constou na defesa: Ana Carolina trabalhava no Posto de Gasolina 44, local utilizado para realizar "seu trabalho de campo"; Andréia Jacaré atuava como jogadora de futebol no Clube Elite de Futebol Feminino de Ijuí e afirmou não ter realizado campanha nas redes sociais para não desvirtuar a finalidade exclusiva de divulgar o futebol; e Kerolin Pietrovieh, membro de casa de religião afro-brasileira asseverou ter realizado campanha, inclusive com a produção de jingle (ID 459133349), aluguel de veículo e contratação de coordenador de campanha, Lauro José Turczinski, que prestou depoimento nos autos.

Ainda, a prova testemunhal demonstra que as candidatas realmente realizaram campanha: a) Júlio César Henrique Jeremias afirmou que as requeridas (candidatas Ana, Andreia e Kerolin) fizeram campanha normal; b) Marcos André Saggin Michalski disse que trabalhou na parte política da campanha, que montaram diretório no centro da cidade, onde disponibilizaram material de campanha do partido e dos candidatos, declarou que fez visita com alguns candidatos e que ajudou a montar estratégias, inclusive com as requeridas, na sede do partido, na rua e até mesmo no escritório do declarante; c) Marli Nast Lourenzon afirmou ter trabalhado como cabo eleitoral de Andreia Jacaré, disse que os patrocinadores do time de futebol teriam pedido para ela não realizar campanha nas redes sociais, apenas propaganda "corpo a corpo", distribuiu santinhos e adesivou casas; d) Jânio Euzébio Fernandes, também candidato a vereador pelo PSD, afirmou ter visto as candidatas em campanha na rua e nas reuniões do partido; e) Adalberto Pedde, que trabalha com Kerolin na "religião", afirmou ter alugado o carro para Lauro para ser usado na campanha; f) Valdir Nowicki, cunhado de Andreia, afirmou ter ajudado na campanha com seu veículo e fazendo visitas nas casas.

Diante dessas circunstâncias fáticas e jurídicas apresentadas, cumpre destacar que, embora existam normas que buscam promover a igualdade de gênero, parte da legislação também contribuiu para a diluição da participação feminina, ao ampliar o número de candidaturas permitidas por partido sem garantir proporcionalidade na distribuição de recursos. A jurisprudência do TSE, especialmente após o caso de Jacobina/BA, tem reconhecido como indícios de fraude à cota de gênero a votação inexpressiva, a prestação de contas padronizada e a ausência de atos efetivos de campanha.

No entanto, no caso em análise, não há elementos probatórios que evidenciem fraude ou desvirtuamento das candidaturas femininas: a votação das candidatas foi expressiva, realizaram campanha "corpo a corpo" e as prestações de contas revelam que receberam recursos financeiros significativos do órgão nacional do Partido, no montante total de R$ 55.000,00, além de recursos estimáveis da campanha majoritária, consistentes em material de campanha.

Por fim, destaco que o reconhecimento de eventual fraude importa a inelegibilidade das candidatas por 8 (oito) anos, nos termos do art. 22, inc. XIV, da LC n. 64/90, de modo que se tem de estar em face de uma situação inequívoca de candidaturas fictícias, meramente formais e como instrumento para contornar a exigência de candidaturas femininas, sem que tal corresponda à realidade do partido, e não de candidaturas que tenham, efetivamente, oportunizado às mulheres a participação no pleito eleitoral, ainda que o resultado, contudo, não tenha sido satisfatório por desinteresse e falta de empenho das próprias candidatas ou por outras razões que não possam ser atribuídas à ausência de uma candidatura real.

O reconhecimento da fraude e o efeito de inelegibilidade por 8 anos deve ser reservado às candidatas utilizadas como "laranjas", sob pena, como destacou o Ministro Floriano de Azevedo Marques no voto que proferiu no AREspE n. 0600001-02.2021.6.14.0098/PA, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 21.02.2024, de "um contrassenso político e normativo que a sanção por violação à cota de gênero nas eleições municipais redunde exatamente na redução do percentual de mulheres no Parlamento municipal e, consequentemente, no afastamento ainda maior de mais mulheres na Política".

Por essas razões, tenho que o reconhecimento da fraude à cota de gênero deve ser pautado por prova robusta e inequívoca, o que não se evidenciou nos autos, na esteira dos julgados que reproduzo:

 

AGRAVOS INTERNOS. RECURSOS ORDINÁRIOS. ELEIÇÕES 2018. DEPUTADO FEDERAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). ART. 22 DA LC 64/90. FRAUDE À COTA DE GÊNERO. ART. 10, § 3º, DA LEI 9.504/97. CANDIDATURA FICTÍCIA.

NÃO CONFIGURAÇÃO. NEGATIVA DE PROVIMENTO.

1. Nodecisum monocrático, manteve-se aresto do TRE/RO em que se julgou improcedente o pedido formulado em Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE), tendo em vista não haver elementos probatórios aptos a caracterizar fraude à cota de gênero constante do art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97.

2. A prova de fraude na cota de gênero deve ser robusta e levar em conta a soma das circunstâncias fáticas do caso, a denotar o incontroverso objetivo de burlar o mínimo de isonomia entre homens e mulheres que o legislador pretendeu assegurar no art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97. 3. Na espécie, inúmeros aspectos revelam a ausência de provas robustas acerca da hipotética fraude. De início, o fato de o registro de uma das candidatas ter sido negado por ausência de filiação partidária é incapaz, por si só, de demonstrar o cometimento do ilícito.

4. Ademais, há nos autos "vídeo que reproduz pessoa identificada como Rafael Claros que anunciava a filiação ao PSL de [...] Kilvia Porreta", prova que, conquanto não sirva para o deferimento do registro de candidatura, reforça a inexistência da fraude.

5. A ausência de substituição da candidata no processo de registro de candidatura não evidencia a ilicitude, porquanto o trânsito em julgado deu-se após findo o prazo legal.

6. As provas produzidas noticiam pleno envolvimento político

da candidata. Nesse sentido, há nos autos imagens de perfil de rede social acerca de ações de pré-campanha e campanha, sem contar que ela obteve 426 votos em locais de votação da capital e de várias cidades do interior do estado, além de ter movimentado R$ 2.500,00 com serviços diversos.

7. Em resumo, no caso dos autos, a despeito da negativa do registro de candidatura por ausência da referida condição de elegibilidade, a postulante despendeu recursos eleitorais, promoveu ampla propaganda por todo o estado e alcançou expressiva votação, elementos que afastam a alegada fraude.

8. Agravos internos a que se nega provimento.

(TSE - RECURSO ORDINáRIO ELEITORAL nº 060169322, Acórdão, Relator(a) Min. Luis Felipe Salomão, Publicação: DJE - Diário da justiça eletrônica, Tomo 71, Data 22/04/2021) (Grifo nosso)

 

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AIME. VEREADOR . ALEGAÇÃO DE FRAUDE À COTA DE GÊNERO. REGISTRO DE CANDIDATURAS FEMININAS FICTÍCIAS. ART. 10, § 3º, DA LEI Nº 9 .504/1997. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. ACERTO. AUSÊNCIA DE ROBUSTEZ DO CADERNO PROBATÓRIO . DESISTÊNCIA TÁCITA. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS SUMULARES NºS 24 E 30 DO TSE. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO .1. O Tribunal local, soberano na análise de fatos e provas constantes nos autos, concluiu que não ficou evidenciado o caráter fictício da candidatura, malgrado tenha expressamente consignado a existência de diversos indícios nesse sentido (quantidade inexpressiva de votos, ausência de contratação de serviços, doação de serviços em valor ínfimo, ausência de atos de campanha nas redes sociais).2. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, além de meros indícios, faz-se necessária a presença de provas robustas para configurar a fraude em candidaturas femininas . Precedente.3. Na espécie, a candidata teve gestação de alto risco durante a corrida eleitoral, o que corrobora a alegação de que houve a desistência tácita de sua campanha, conduta admitida por esta Justiça especializada.4 . Deve ser mantida a decisão agravada, ante a inexistência de argumentos aptos a modificá-la.5. Negado provimento ao agravo interno.

(TSE - REspEl: 06000017220216250008 ITABI - SE 060000172, Relator.: Min . Mauro Campbell Marques, Data de Julgamento: 07/04/2022, Data de Publicação: DJE - Diário da justiça eletrônica, Tomo 77) (Grifo nosso)

 

Assim, deve ser mantida, na íntegra, a sentença de improcedência, aplicando-se o princípio do in dubio pro sufragio, conforme reiterado pela jurisprudência do TSE.

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo acolhimento da impugnação aos documentos formulada pela recorrente e, no mérito, pelo desprovimento do recurso.