REl - 0600800-31.2024.6.21.0135 - Acompanho o(a) relator(a) - Sessão: 02/09/2025 às 16:00

 

voto

(Ressalva de entendimento)

 

Acompanho a conclusão lançada no voto do eminente Relator, mas peço vênia para fazer ressalva de entendimento quanto ao dever de substituição da candidata.

De início, registro que segundo expressamente prevê o § 3º do art. 8° da Resolução n. 23.735/2024 do TSE e a Súmula n. 73 do TSE, configuram fraude à cota de gênero  prevista no art. 10, § 3°, da Lei n. 9.504/97 a presença de um ou alguns de elementos típicos, a saber: a) votação zerada ou inexpressiva; b) prestação de contas zerada, padronizada ou ausência de movimentação financeira; c) ausência de atos efetivos de campanhas, divulgação ou promoção da candidatura de terceiros; d) a inércia em sanar pendência documental, a revelia e a ausência de substituição de candidata indeferida.

Nesse contexto, as teses de que a substituição da candidata é uma faculdade disposta no art. 13 da Lei n. 9.504/97 e de que o julgamento do DRAP tornaria impossível a substituição ou a correção da nominata encontram-se superadas pelo próprio TSE, que reiteradamente afirma que a substituição é possível mesmo após o prazo final, em tempo razoável antes do pleito, e que a fraude pode ser reconhecida mesmo após o trânsito em julgado do DRAP, se houver elementos fáticos suficientes (cf. REspEl nº 0600986-77/RN, Rel. Min. Sérgio Banhos, DJE 9/5/2023).

Em verdade, é antigo o entendimento do TSE de que se constata “o descumprimento objetivo da cota de gênero” quando há conduta omissiva da legenda partidária por falta de substituição de candidatas com registro indeferido, “ou ainda, a retirada de candidaturas masculinas em número que garantisse o reequilíbrio da proporção entre os gêneros, determinada por lei” (TSE, REspe: 2939 PE, Relator: Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, Data de Publicação: 06/11/2012). Assim, o art. 13 da Lei n. 9.504/97 não é uma ressalva para descumprimento do art. 10, § 3°, da Lei n. 9.504/97.

Todavia, no caso concreto, a peculiaridade reside no fato de que a candidata faleceu em trágico acidente automobilístico, em 14 de setembro de 2024 e, analisando os autos e a sentença reproduzida no voto condutor, consta que Fabiana chegou a participar de reuniões, atos partidários e teve campanha de mídia, ainda que módica, inclusive com movimentação de recursos do FEFC (R$ 1.500,00).

Não se verificam indícios de conluio, ajuste fraudulento ou intuito de burlar a legislação de gênero e a candidata não teve sequer oportunidade de desenvolver campanha. A consequência de se anular todos os votos do partido, cassar diplomas e alterar a vontade popular em tais circunstâncias seria, de fato, desproporcional e alheia à finalidade teleológica da norma.

Portanto, ressalvado meu entendimento de que, em situações ordinárias de desistência ou abandono, caberia a substituição ou o ajuste da nominata — e que o trânsito em julgado do DRAP não constitui obstáculo ao exame da fraude —, acompanho o eminente Relator para julgar improcedente a ação, diante da excepcionalidade fática do caso, em que a ausência de campanha decorreu de falecimento inesperado da candidata, e não de artifício partidário para contornar a cota de gênero.