REl - 0600800-31.2024.6.21.0135 - Voto Relator(a) - Sessão: 02/09/2025 às 16:00

VOTO

O recurso é tempestivo e, preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, dele conheço.

Controverte-se sobre a possível ocorrência de fraude à cota de gênero, prevista no art. 10, § 3º, da Lei n. 9.504/97, relacionada à candidatura de FABIANA DAVILA ROCHA. Isso porque, após o falecimento da candidata, a federação não realizou sua substituição nem comunicou o óbito à Justiça Eleitoral.

Pois bem.

A cota de gênero é uma ferramenta de discriminação positiva para contornar o problema da sub-representação das mulheres nas casas legiferantes. Por meio da reserva de gênero, busca-se a correção da hegemonia masculina nas posições de tomada de decisão e o estabelecimento de uma distribuição mais adequada e equilibrada das representações de homens e mulheres nas esferas de poder.

No plano legislativo, a primeira norma a estabelecer ação afirmativa para o incremento da participação política feminina foi a Lei n. 9.100, de 29 de setembro de 1995, que fixou a reserva de 20% do total de vagas de cada partido ou coligação para preenchimento por candidaturas mulheres, quando da apresentação dos registros. Posteriormente, a Lei n. 9.504, de 30 de setembro de 1997, elevou esse patamar para 30%. Entretanto, a obrigatoriedade do efetivo preenchimento do percentual de 30%, e não somente a reserva de vagas, apenas foi estabelecida pela Lei n. 12.034, de 29 de setembro de 2009.

Por meio de imposição legal, buscou-se ampliar a participação feminina no processo político-eleitoral, estabelecendo percentual mínimo de registro de candidaturas femininas em cada pleito. Assim, o § 3º do art. 10 da Lei n. 9.504/97 dispõe que cada partido político preencherá o mínimo de 30% e o máximo de 70% para candidaturas de cada gênero. Porém, foi somente a partir da redação dada pela Lei n. 12.034/09 - "minirreforma eleitoral" - que essa disposição passa a ser aplicada, tendo em vista o número de candidaturas "efetivamente" requeridas pelo partido, a fim de garantir ao gênero minoritário a participação na vida política do país.

Na sequência de estratégias para minimizar a desigualdade de gênero e alavancar candidaturas do gênero feminino de modo efetivo para as Eleições Municipais de 2024, o TSE editou ato normativo específico tratando de ilícitos eleitorais (Resolução TSE n. 23.735/24), bem como a Súmula 73, que congrega o entendimento firmado em diversos casos analisados pela Justiça Eleitoral acerca da fraude à cota de gênero, com o seguinte teor :

O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 23, inciso XV, do Código Eleitoral, resolve aprovar a proposta de edição do seguinte verbete de súmula:

A fraude à cota de gênero, consistente no desrespeito ao percentual mínimo de 30% (trinta por cento) de candidaturas femininas, nos termos do art. 10, § 3º, da Lei n. 9.504/97, configura-se com a presença de um ou alguns dos seguintes elementos, quando os fatos e as circunstâncias do caso concreto assim permitirem concluir: (1) votação zerada ou inexpressiva; (2) prestação de contas zerada, padronizada ou ausência de movimentação financeira relevante; e (3) ausência de atos efetivos de campanhas, divulgação ou promoção da candidatura de terceiros.

O reconhecimento do ilícito acarretará: (a) a cassação do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (Drap) da legenda e dos diplomas dos candidatos a ele vinculados, independentemente de prova de participação, ciência ou anuência deles; (b) a inelegibilidade daqueles que praticaram ou anuíram com a conduta, nas hipóteses de Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE); (c) a nulidade dos votos obtidos pelo partido, com a recontagem dos quocientes eleitoral e partidário (art. 222 do Código Eleitoral), inclusive para fins de aplicação do art. 224 do Código Eleitoral. (Grifo nosso)

 

Nessa perspectiva, passo a examinar o mérito dos recursos interpostos.

A recorrente pleiteia o reconhecimento da fraude à cota de gênero, prevista no art. 10, § 3º, da Lei n. 9.504/97, relacionada à candidatura de FABIANA DAVILA ROCHA. Isso porque, após o falecimento da candidata, a FEDERAÇÃO PSDB-CIDADANIA não realizou a substituição da candidata falecida nem comunicou o óbito à Justiça Eleitoral.

Adianto que o recurso não merece provimento.

Com efeito, conforme já decidido pelo TSE, a teleologia subjacente à investigação judicial eleitoral consiste em proteger a legitimidade, a normalidade e a higidez das eleições, albergando condutas fraudulentas e contrárias ao ordenamento jurídico-eleitoral.

Cumpre, assim, examinar os contornos do caso concreto para verificar se pode ser reconhecida a fraude ao registro de candidatura.

Para o reconhecimento da fraude, deve haver a demonstração inequívoca de que as candidaturas tenham sido motivadas com o fim exclusivo de preenchimento artificial da reserva de gênero. Na hipótese, porém, tenho que essa comprovação não houve nos autos.

Extrai-se da sentença (ID 45905350):

[...]

 

A legislação disciplina que os partidos e federações preencherão o mínimo de 30% e o máximo de 70% das candidaturas registradas para cada gênero. O cálculo deve ser feito sobre as candidaturas efetivamente requeridas e se considerará o gênero declarado no registro de candidatura, ainda que divergente do cadastro eleitoral.

 

Diz o artigo 10, § 3º da Lei n. 9.504/97:

 

Art. 10. Cada partido poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais no total de até 100% (cem por cento) do número de lugares a preencher mais 1 (um).

 

§ 3o Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo.

 

Os percentuais de gênero exigidos em lei foram atendidos pela Federação PSDB CIDADANIA, quando do registro dos seus candidatos e candidatas, ocorrendo o deferimento do Demonstrativo de Regularidade dos Atos Partidários - DRAP.

 

No decorrer do processo eleitoral, no dia 13/09, sobreveio o trágico acidente automobilístico que veio a ceifar a vida, já no dia 14/09, da então candidata pela Federação PSDB CIDADANIA Fabiana D´Avila Rocha, a Fabiana Bibinha.

 

No caso, o partido não comunicou o falecimento da candidata, também não promoveu sua substituição, sobre a obrigatoriedade de substituição, a lei diz, no artigo 13, caput, da Lei n. 9.504/97:

 

Art. 13. É facultado ao partido ou coligação substituir candidato que for considerado inelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro ou, ainda, tiver seu registro indeferido ou cancelado. (grifo nosso).

 

Ou seja, a norma não obriga a substituição do candidato ou da candidata.

 

Sobre a súmula 73 do TSE, a mesma fala que:

 

A fraude à cota de gênero, consistente no desrespeito ao percentual mínimo de 30% (trinta por cento) de candidaturas femininas, nos termos do art. 10, § 3º, da Lei n. 9.504/97, configura-se com a presença de um ou alguns dos seguintes elementos, quando os fatos e as circunstâncias do caso concreto assim permitirem concluir: (1) votação zerada ou inexpressiva; (2) prestação de contas zerada, padronizada ou ausência de movimentação financeira relevante; e (3) ausência de atos efetivos de campanhas, divulgação ou promoção da candidatura de terceiros. O reconhecimento do ilícito acarretará: (a) a cassação do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (Drap) da legenda e dos diplomas dos candidatos a ele vinculados, independentemente de prova de participação, ciência ou anuência deles; (b) a inelegibilidade daqueles que praticaram ou anuíram com a conduta, nas hipóteses de Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE); (c) a nulidade dos votos obtidos pelo partido, com a recontagem dos quocientes eleitoral e partidário (art. 222 do Código Eleitoral), inclusive para fins de aplicação do art. 224 do Código Eleitoral. (grifo nosso).

Impossível imaginar qualquer dolo ou conluio para fraudar as cotas de gênero ante tão imprevisível e triste evento, onde uma candidata perde sua vida em acidente automobilístico. A referida súmula diz expressamente que a votação zerada ou inexpressiva, prestação de contas zerada, padronizada ou ausência de movimentação financeira podem configurar a fraude quando "os fatos e as circunstâncias do caso concreto assim permitirem".

Portanto, o fato da não comunicação do evento morte da candidata pela Federação, não pode, ao sentir do signatário, ensejar penalidade desproporcional, que afete a legitimidade dos mandatos obtidos, quando a regra não obriga a substituição.

                           Para Rodrigo Lopez Zilio:

 

a fraude se caracteriza como o ato voluntário que induz outrem a erro, mediante utilização de meio astucioso ou ardil." (Direito Eleitoral, 6 ed. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2018, p. 664).

 

A parte autora junta extrato das contas parciais e finais da candidata, que apontam o recebimento de R$ 1.500,00 à título de FEFC, o que a defesa também apresentou em sua manifestação.

Mesmo que conduzindo uma campanha módica, com poucos recursos, não se vislumbra, pelas provas dos autos, que a candidata tenha se mantido inerte nos dias participou do processo eleitoral. Mostra-se que participou de reuniões, atos partidários e campanha de mídia.

 

Ainda, a jurisprudência traz luz sobre o tema:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2016. VEREADOR. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO (AIME). FRAUDE. ART. 14, § 10, DA CF/88. COTA DE GÊNERO. ART. 10, § 3º, DA LEI 9.504/97. CANDIDATURA FICTÍCIA. NÃO CONFIGURADA. DESPROVIMENTO.

[...]

2. A cota de gênero de candidaturas proporcionais é relevante mecanismo que visa assegurar a efetiva participação feminina nas eleições e, em última análise, amainar o dramático quadro de baixíssima representatividade em mandatos eletivos.

3. Porém, e apesar do importante papel da Justiça Eleitoral na apuração de condutas que objetivem burlar o sistema previsto no art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97, a prova da fraude da cota de gênero deve ser robusta e levar em conta a soma das circunstâncias do caso a denotar o inequívoco fim de mitigar a isonomia entre homens e mulheres que o legislador pretendeu garantir.(grifo nosso)

4. Na espécie, é certo que a moldura fática extraída do aresto regional, unânime ao manter a sentença, não demonstra o cometimento de ilícito, pois apenas a falta de votos ou de atos significativos de campanha não é suficiente à caracterização da fraude alegada, especialmente porque é admissível a desistência tácita de participar do pleito por motivos íntimos e pessoais, não controláveis pelo Poder Judiciário, sendo descabido e exagerado deduzir o ardil sem que se comprove má-fé ou prévio ajuste de vontades no propósito de burlar a ação afirmativa. (Grifo nosso).

[...]

7. Agravo regimental desprovido." (AgR-REspe nº 799-14/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 27.6.2019)

 

Ainda:

 

"EMENTA ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. AIME. IMPROCEDÊNCIA. VEREADOR. FRAUDE À COTA DE GÊNERO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA. ART. 10, § 3º, DA LEI Nº 9.504/97. CANDIDATURAS FEMININAS FICTÍCIAS. PARÂMETROS ESTABELECIDOS NO RESPE Nº 193-92/PI. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TSE. SÚMULA Nº 30/TSE. DESPROVIMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 24/TSE. FUNDAMENTOS NÃO INFIRMADOS. SÚMULA Nº 26/TSE. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. DESPROVIMENTO.

[...]

2. No caso vertente, a Corte Regional, em exame soberano do acervo probatório, assentou que não ficaram comprovadas as alegações de conluio, fraude, candidatura fictícia ou abuso de poder, uma vez comprovadas a presença das candidatas em atos de campanha e posteriores desistências orientadas por livre e espontânea vontade. A alteração de tais premissas esbarra no óbice da Súmula nº 24/TSE. (Grifo nosso)

3. Ausente prova inconteste do ilícito e da violação ao disposto no art. 10, § 3º, da Lei nº 9.504/97, deve prevalecer, na espécie, o postulado in dubio pro sufragio, segundo o qual a expressão do voto popular merece ser prioritariamente tutelada pela Justiça Eleitoral. (Grifo nosso)

4. A orientação adotada no acórdão regional está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que, "apesar do importante papel da Justiça Eleitoral na apuração de condutas que objetivam burlar o sistema previsto no art. 10, § 3º, da Lei nº 9.504/97, a prova da fraude à cota de gênero deve ser robusta e levar em conta a soma das circunstâncias do caso a denotar o inequívoco fim de mitigar a isonomia entre homens e mulheres que o legislador pretendeu garantir" (AgR-REspe nº 799-14/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 27.6.2019). Incidência da Súmula nº 30/TSE. (Grifo nosso)

5. Agravo regimental desprovido." (REspEl - Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 060203374 - PI, Rel. Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto, j. 17/11/2020)

 

Não há nos autos argumentos ou provas de fraude à cota de gênero, motivo pelo qual não deve ser acolhida a demanda.

 

ISTO POSTO, julgo IMPROCEDENTE a presente Ação de Investigação Judicial Eleitoral.

 

Sobre a substituição de candidatos, prevê o art. 13 da Lei 9.504/97:

 

Art. 13. É facultado ao partido ou coligação substituir candidato que for considerado inelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro ou, ainda, tiver seu registro indeferido ou cancelado. (grifo nosso).

 

Significa dizer, é faculdade da agremiação a substituição do candidato na hipótese de falecimento.

 

Ademais, em consulta ao Processo de Registro do DRAP da Federação PSDB-CIDADANIA de SANTA MARIA, verifiquei que a nominata deferida continha 20 candidatos, sendo 14 do sexo masculino e 6 do sexo feminino, transitando em julgado o feito em 01.9.2024, observados os percentuais de cada sexo (processo n. 0600319-68.2024.6.21.0135, disponível em: https://consultaunificadapje.tse.jus.br/#/public/resultado/0600319-68.2024.6.21.0135, acesso em 29.7.2025).

O falecimento da candidata, devido a acidente automobilístico, ocorreu em 14.9.2024, portanto, após o trânsito em julgado do deferimento do registro de candidatura da FEDERAÇÃO PSDB-CIDADANIA de SANTA MARIA.

Ocorrido o evento (morte) após o trânsito em julgado do pedido de registro de candidatura, inexistente qualquer outro ato que pudesse caracterizar "meio astucioso" ou "ardil", a improcedência da ação era de rigor, pois o eventual descumprimento dos percentuais relativos à cota de gênero por fato superveniente não gera, por si só, a fraude, nem pode, como consignado pelo juízo a quo, "ensejar penalidade desproporcional que afete a legitimidade dos mandatos obtidos, quando a regra não obriga a substituição."

 

Confira-se:

RECURSO ELEITORAL. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. AIME. FRAUDE À COTA DE GÊNERO . ART. 10, § 3º, LEI 9.504/97. DESCUMPRIMENTO SUPERVENIENTE DA COTA DE GÊNERO . INDEFERIMENTO DO REGISTRO DE CANDIDATURA FEMININA. NÃO COMPROVAÇÃO FRAUDE. PRESUNÇÃO INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. O descumprimento superveniente da cota de gênero, após o trânsito em julgado da decisão que deferiu o DRAP do Partido, não gera a presunção de que houve fraude. 2 . Para a configuração da fraude as cotas de gênero, apta a ensejar a desconstituição dos mandatos dos eleitos e a invalidação dos votos atribuídos a todos os integrantes da chapa proporcional, é imprescindível prova robusta a demonstrar que os registros de candidaturas femininas tiveram o objetivo precípuo de burlar o § 3º, do artigo 10 da Lei nº 9.504/97, fato que não foi demonstrado no caso dos autos. 3. Recurso conhecido e desprovido .

 

(TRE-GO - REl: 06005516220206090068 INDIARA - GO, Relator.: Des. Márcio Antônio De Sousa Moraes Júnior, Data de Julgamento: 25/11/2021, Data de Publicação: 30/11/2021) (Grifo nosso)

 

Dessa forma, não há como, à míngua de outros elementos, considerar que a não comunicação do falecimento da candidata e a sua não substituição, modo isolado, seja circunstância hábil a configurar fraude, na esteira dos julgados que reproduzo:

 

AGRAVOS INTERNOS. RECURSOS ORDINÁRIOS. ELEIÇÕES 2018. DEPUTADO FEDERAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). ART. 22 DA LC 64/90. FRAUDE À COTA DE GÊNERO. ART. 10, § 3º, DA LEI 9.504/97. CANDIDATURA FICTÍCIA.

NÃO CONFIGURAÇÃO. NEGATIVA DE PROVIMENTO.

1. Nodecisum monocrático, manteve-se aresto do TRE/RO em que se julgou improcedente o pedido formulado em Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE), tendo em vista não haver elementos probatórios aptos a caracterizar fraude à cota de gênero constante do art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97.

2. A prova de fraude na cota de gênero deve ser robusta e levar em conta a soma das circunstâncias fáticas do caso, a denotar o incontroverso objetivo de burlar o mínimo de isonomia entre homens e mulheres que o legislador pretendeu assegurar no art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97. 3. Na espécie, inúmeros aspectos revelam a ausência de provas robustas acerca da hipotética fraude. De início, o fato de o registro de uma das candidatas ter sido negado por ausência de filiação partidária é incapaz, por si só, de demonstrar o cometimento do ilícito.

4. Ademais, há nos autos "vídeo que reproduz pessoa identificada como Rafael Claros que anunciava a filiação ao PSL de [...] Kilvia Porreta", prova que, conquanto não sirva para o deferimento do registro de candidatura, reforça a inexistência da fraude.

5. A ausência de substituição da candidata no processo de registro de candidatura não evidencia a ilicitude, porquanto o trânsito em julgado deu-se após findo o prazo legal.

6. As provas produzidas noticiam pleno envolvimento político

da candidata. Nesse sentido, há nos autos imagens de perfil de rede social acerca de ações de pré-campanha e campanha, sem contar que ela obteve 426 votos em locais de votação da capital e de várias cidades do interior do estado, além de ter movimentado R$ 2.500,00 com serviços diversos.

7. Em resumo, no caso dos autos, a despeito da negativa do registro de candidatura por ausência da referida condição de elegibilidade, a postulante despendeu recursos eleitorais, promoveu ampla propaganda por todo o estado e alcançou expressiva votação, elementos que afastam a alegada fraude.

8. Agravos internos a que se nega provimento.

(TSE - RECURSO ORDINáRIO ELEITORAL nº 060169322, Acórdão, Relator(a) Min. Luis Felipe Salomão, Publicação: DJE - Diário da justiça eletrônica, Tomo 71, Data 22/04/2021)

 

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AIME. VEREADOR . ALEGAÇÃO DE FRAUDE À COTA DE GÊNERO. REGISTRO DE CANDIDATURAS FEMININAS FICTÍCIAS. ART. 10, § 3º, DA LEI Nº 9 .504/1997. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. ACERTO. AUSÊNCIA DE ROBUSTEZ DO CADERNO PROBATÓRIO . DESISTÊNCIA TÁCITA. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS SUMULARES NºS 24 E 30 DO TSE. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO .1. O Tribunal local, soberano na análise de fatos e provas constantes nos autos, concluiu que não ficou evidenciado o caráter fictício da candidatura, malgrado tenha expressamente consignado a existência de diversos indícios nesse sentido (quantidade inexpressiva de votos, ausência de contratação de serviços, doação de serviços em valor ínfimo, ausência de atos de campanha nas redes sociais).2. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, além de meros indícios, faz-se necessária a presença de provas robustas para configurar a fraude em candidaturas femininas . Precedente.3. Na espécie, a candidata teve gestação de alto risco durante a corrida eleitoral, o que corrobora a alegação de que houve a desistência tácita de sua campanha, conduta admitida por esta Justiça especializada. 4 . Deve ser mantida a decisão agravada, ante a inexistência de argumentos aptos a modificá-la.5. Negado provimento ao agravo interno.

 

(TSE - REspEl: 06000017220216250008 ITABI - SE 060000172, Relator.: Min . Mauro Campbell Marques, Data de Julgamento: 07/04/2022, Data de Publicação: DJE - Diário da justiça eletrônica, Tomo 77) (Grifo nosso)

 

Outrossim, consta nos autos propaganda eleitoral da candidata nas redes sociais e por meio de inserções no rádio e TV (ID 45905296, ID 45905297 e ID 45905298), não sendo verdadeira a assertiva de que a candidata não tivesse empreendido atos de campanha.

Ainda que se devesse ter comunicado o falecimento logo após a sua ocorrência e que se pudesse ter substituído a candidata até o dia 16 de setembro, a ausência desses atos não infirma a regularidade do cumprimento da quota de gênero, aliás atestada quando da chancela ao registro das candidaturas. O falecimento foi fato acidental, ocorrido de inopino, não havendo que se exigir a substituição "pro forma" da candidata.

Desse modo, pela própria descrição fática constante na inicial, é possível concluir pelo insucesso da pretensão, motivo pelo qual deve ser mantida na íntegra a sentença de improcedência.

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo desprovimento do recurso interposto por RENATA QUARTIERO.