REl - 0600033-10.2024.6.21.0097 - Acompanho o(a) relator(a) - Sessão: 02/09/2025 às 16:00

VOTO

Eminente Presidente, ilustres colegas.

Pedi vista dos autos porque chamou a atenção a preliminar de decadência arguida de ofício pelo ilustre Relator e, revisando o feito com a devida atenção, entendo que a matéria preliminar comporta divergência.

Com a vênia, divirjo da conclusão de extinção do feito por decadência em relação ao pedido de condenação por prática de conduta vedada. A representação foi ajuizada em 20/07/2024, portanto, dentro do prazo legal previsto no art. 45 da Resolução TSE n. 23.608/2019, que fixa a data-limite até a diplomação dos eleitos, a qual ocorreu apenas em dezembro de 2024. A jurisprudência do TSE está consolidada no sentido de que a data do ajuizamento da ação é o marco a ser considerado para aferição de eventual decadência do direito (AREspEl 060099458, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJE 28/04/2023).

Não se trata, portanto, de ação intempestiva, de modo que não se pode reconhecer a decadência.

No tocante ao apontamento de nulidade por inobservância do rito do art. 22 da LC n. 64/90 quando do despacho de citação, arguida somente em contrarrazões, igualmente entendo que comporta rejeição. Não vislumbro prejuízo às partes pelo processamento da demanda. 

Este Tribunal já enfrentou matéria idêntica nesta mesma eleição municipal de 2024, ocasião em que se afastou a anulação do feito por inobservância do rito justamente em atenção à ausência de utilidade na anulação, de prejuízo concreto, e ao princípio da duração razoável do processo:

Direito eleitoral. Eleição 2024. Recurso. Representação. Propaganda eleitoral antecipada. Preliminares de cerceamento de defesa e produção de prova oral afastadas. Publicidade impressa. Distribuição paga em jornal local. Ausente pedido de votos. Configurada propaganda partidária. Recurso desprovido.

(...)

3.1. Matéria preliminar.

3.1.1. Cerceamento de defesa por ausência de prova oral afastada. Não verificado prejuízo processual às partes quanto à falta de oitiva de testemunhas, uma vez que a questão dos autos tem caráter eminentemente documental, cabendo ao juiz o indeferimento de provas inúteis, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. Além disso, a Lei das Eleições (art. 96) e a Resolução TSE n. 23.608/19 (art. 18) não preveem a possibilidade de produção de prova testemunhal no procedimento relativo à representação por propaganda irregular.

3.1.2. Possibilidade de cumulação de pedidos condenatórios por prática de abuso de poder e divulgação de propaganda eleitoral irregular, desde que observado o rito ordinário mais benéfico, previsto no art. 22 da LC n. 64/90, uma vez que não acarreta prejuízo algum à defesa.

3.1.3. Deixado de se promover a anulação do feito desde as citações, em atenção aos princípios da celeridade e da economia processual, uma vez que o processo se encontra com possibilidade de imediato julgamento. Destaca-se que o representante apenas requereu, além da condenação dos representados por realização de propaganda eleitoral irregular antecipada, o sancionamento pela prática de abuso de poder, sem identificar a ocorrência de condutas vedadas.

(...)

(TRE-RS, Recurso Eleitoral n. 0600054-80.2024.6.21.0098, redator para o acórdão o Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, publicado em sessão em 26/09/2024) - grifei.

Assim, a meu sentir, não há razão para que se anule o processo.

Além disso, considero que não há que se falar em decadência do direito por eventual necessidade de emenda à inicial para direcionamento da ação também contra o candidato a vice-prefeito. Embora a ação não tenha sido ajuizada contra o candidato a vice, não há nulidade por ausência de litisconsórcio passivo, pois os pedidos condenatórios restringem-se ao pedido de condenação ao pagamento de multa, e a exigência de litisconsórcio passivo necessário só se aplica quando a sanção buscada é a cassação, conforme o enunciado da Súmula n. 38 do TSE: "Nas ações que visem à cassação de registro, diploma ou mandato, há litisconsórcio passivo necessário entre o titular e o respectivo vice da chapa majoritária".

Como sabido, a indispensabilidade dessa formação plural é restrita às hipóteses em que haja pedido de cassação de registro, diploma ou mandato. Não se revela necessária, contudo, em representações por condutas vedadas ou por propaganda antecipada, quando o pedido se limita a sanções pecuniárias, hipótese em que o TSE reconhece a prescindibilidade do litisconsórcio (TSE, AREspEl n. 060037663, Rel. Min. Raul Araujo Filho, DJE 27/06/2023; AgR-RO 1874-15, rel. Min. Rosa Weber, DJE de 2.8.2018; AgR-AC 0600945-02, rel. Min. Admar Gonzaga, DJE de 4.12.2018). A doutrina igualmente é firme nesse sentido:

Com efeito, a indispensabilidade de formação de litisconsórcio entre o titular e o vice (ou o suplente, quando for o caso) nos cargos majoritários é restrita às hipóteses em que houver um pedido de cassação de registro ou diploma, não se revelando como necessária essa composição plural do polo passivo na representação de condutas vedadas quando o pedido se limitar a uma sanção exclusivamente pecuniária. Nessa linha intelectiva, o TSE assinalou que 'não há nulidade do processo ante a ausência de citação do vice, na condição de litisconsorte passivo, quando a AIJE foi julgada procedente apenas para aplicar sanção pecuniária ao titular do cargo majoritário, sem resultar em cassação de registro ou diploma daquele' (AgR-REspe nº 61742/SP, rel. Min. Laurita Vaz, j. 07.08.2014, DJe 27.08.2014).

(Zilio, Rodrigo López. Direito Eleitoral. 10. ed. São Paulo: JusPodivm, 2024, p. 812).

No caso concreto, a petição inicial e o recurso postulam a condenação dos representados exclusivamente ao pagamento de multa, e a sentença julgou o pedido improcedente. Logo, entendo incabível a declaração da decadência, pois não verifico qualquer prejuízo em razão da inobservância do rito, ou devido à falta de formação de litisconsórcio entre prefeito e vice. É caso de aplicação do art. 219 do Código Eleitoral: "Na aplicação da lei eleitoral o juiz atenderá sempre aos fins e resultados a que ela se dirige, abstendo-se de pronunciar nulidades sem demonstração de prejuízo".

Com esses fundamentos, VOTO pelo afastamento da preliminar de decadência arguida de ofício pelo eminente Relator, reconhecendo a tempestividade da ação.