REl - 0600033-10.2024.6.21.0097 - Voto Relator(a) - Sessão: 02/09/2025 às 16:00

 VOTO

Em contrarrazões, os recorridos aduzem preliminar de nulidade dos prints juntados com a inicial e a cumulação de ações de propaganda antecipada e conduta vedada.

Com efeito, quanto aos prints, rejeito a prefacial nos termos do quanto consignado pela sentença, no sentido de ser desnecessária a lavratura de ata notarial no caso em razão de se tratar de perfil público de livre acesso, cuja autenticidade do seu conteúdo pode ser facilmente verificada.

Entretanto, em relação à cumulação das ações de propaganda eleitoral e conduta vedada, com razão os recorridos.

A representação por propaganda eleitoral antecipada e a representação por condutas vedadas são ações autônomas que possuem ritos distintos, especialmente em função da celeridade imprimida às representações processadas de acordo com a Lei das Eleições (art. 96) e da amplitude probatória prevista na Lei de Inelegibilidades (art. 22 da LC n. 64/90).

Todavia, a questão pode ser resolvida com base na regra estabelecida no art. 327, § 2º, do CPC, segundo o qual é lícita a cumulação, em um único processo contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão, desde que seja empregado o procedimento comum quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento.

Entretanto, conforme se percebe pela decisão de ID 45842405, foi determinada a citação dos recorridos para defesa em 2 dias (ID 45842405), rito da representação por propaganda irregular, quando deveria ser em 5 dias, rito da representação por conduta vedada.

Ainda que no mandado de citação tenha constado 5 dias, o fato é que na decisão que ordenou a citação constou 2 dias e, após a contestação, o feito seguiu o rito mais célere, sem oportunizar ampla dilação probatória quando se trata de apurar conduta vedada.

Dessa forma, reconheço a nulidade parcial da sentença em relação à apreciação do fato como conduta vedada (publicidade institucional).

De outro vértice, transcorrido o prazo para propositura de ação por condutas vedadas (diplomação), é de se extinguir o feito por decadência em relação à apuração de publicidade institucional.

No mérito, em relação ao pedido remanescente, a prática de propaganda eleitoral antecipada pelo então prefeito, Leonardo Duarte Pascoal, ao publicar na sua rede de relacionamento Facebook fotografia com Felipe Costella, à época pré-candidato ao cargo de prefeito, com a seguinte mensagem, “a continuidade do nosso projeto tem nome: é Felipe e Rafael, Esteio precisa avançar cada vez mais”, tenho por manter a improcedência da ação.

A decisão de piso fundamentou-se nos parâmetros estabelecidos para a propaganda eleitoral antecipada, nos termos do art. 36-A da Lei das Eleições:

 

Art. 36-A. Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

I - a participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, observado pelas emissoras de rádio e de televisão o dever de conferir tratamento isonômico; (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

II - a realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e a expensas dos partidos políticos, para tratar da organização dos processos eleitorais, discussão de políticas públicas, planos de governo ou alianças partidárias visando às eleições, podendo tais atividades ser divulgadas pelos instrumentos de comunicação intrapartidária; (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

III - a realização de prévias partidárias e a respectiva distribuição de material informativo, a divulgação dos nomes dos filiados que participarão da disputa e a realização de debates entre os pré-candidatos; (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

IV - a divulgação de atos de parlamentares e debates legislativos, desde que não se faça pedido de votos; (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

V - a divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas, inclusive nas redes sociais; (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

VI - a realização, a expensas de partido político, de reuniões de iniciativa da sociedade civil, de veículo ou meio de comunicação ou do próprio partido, em qualquer localidade, para divulgar ideias, objetivos e propostas partidárias. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015

VII - campanha de arrecadação prévia de recursos na modalidade prevista no inciso IV do § 4o do art. 23 desta Lei. (Incluído dada pela Lei nº 13.488, de 2017)

§ 1o É vedada a transmissão ao vivo por emissoras de rádio e de televisão das prévias partidárias, sem prejuízo da cobertura dos meios de comunicação social. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

§ 2o Nas hipóteses dos incisos I a VI do caput, são permitidos o pedido de apoio político e a divulgação da pré-candidatura, das ações políticas desenvolvidas e das que se pretende desenvolver. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

§ 3o O disposto no § 2o não se aplica aos profissionais de comunicação social no exercício da profissão. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

 

Assim, como a propaganda questionada não traz pedido explícito de voto, não configurada propaganda eleitoral antecipada, consoante precedente da Corte Superior (AgR-AREspE n. 060005921 Acórdão OROCÓ - PE Relator(a): Min. Alexandre de Moraes Julgamento: 27.5.2021 Publicação: 10.6.2021).

O entendimento firmado pelo TSE é de que, para a configuração da propaganda eleitoral antecipada, o pedido de votos deve ser formulado de maneira expressa e clara, vedada a extração desse elemento do contexto da veiculação da mensagem. Tal requisito pode, ainda, ser identificado pelo uso de palavras semelhantes que exprimam, de forma direta, o mesmo significado, inexistentes na espécie. Nesse sentido: AgR-REspe n. 0600081-66/RJ, Rel. Min. Sérgio Banhos, DJe de 20.10.2021; e AgR-REspe n. 29-31/RJ, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe de 03.12.2018.

No caso em exame da expressão “a continuidade do nosso projeto tem nome: é Felipe e Rafael, Esteio precisa avançar cada vez mais”, não verifico pedido de voto de maneira explícita por meio da expressão “vote em”, tampouco por intermédio de “palavras mágicas”, que possuam sentido equivalente.

A jurisprudência pátria tem reservado para situações excepcionais a configuração da propaganda antecipada, diante da amplitude e variedade de condutas permitidas pelo art. 36-A da Lei das Eleições:

 

ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. NÃO CARACTERIZADA. DESPROVIMENTO.

Da leitura dos dizeres descritos no acórdão regional, extrai-se que a mensagem e o jingle divulgados por meio de carro de som, a despeito da menção à pretensa candidatura e ao número do candidato, não contêm pedido explícito de voto. A veiculação de mensagem com menção à possível candidatura, acompanhada da divulgação do número com o qual o pré-candidato pretende concorrer, desde que inexistente o pedido expresso de voto, não configura propaganda eleitoral antecipada. A decisão agravada, portanto, reafirma situação atípica delineada pelo legislador. Agravo regimental desprovido.

(AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL N° 44-38.201 6.6.14.0041 - CLASSE 32— SANTA LUZIA DO PARÁ - PARÁ. Relator: Ministro Tarcisio Vieira de Carvalho Neto. 31.10.2017) (Grifo nosso)

 

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. DIVULGAÇÃO DE CONTEÚDO EM REDE SOCIAL. PEDIDO EXPLÍCITO DE VOTO. NÃO CONFIGURADO. SÚMULA 30/TSE. DESPROVIMENTO.

1. Esta CORTE SUPERIOR reafirmou entendimento de que não configura propaganda extemporânea a veiculação de mensagem com menção à pretensa candidatura, ainda que acompanhada do número com o qual o pré-candidato pretende concorrer.

2. A partir da moldura fática delineada no acórdão recorrido, verifica-se que não houve pedido explícito de votos a caracterizar propaganda eleitoral antecipada.

3. Agravo Regimental desprovido.

(AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL Nº 0600059-21.2020.6.17.0077 – OROCÓ – PERNAMBUCO. Relator: Ministro Alexandre de Moraes. 27/05/2021) (Grifo nosso)

 

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2016. REPRESENTAÇÃO.PROPAGANDA ANTECIPADA. ART. 36-A DA LEI 9.504/97. FACEBOOK. FOTOS COM O NÚMERO E SIGLA DO PARTIDO. DIVULGAÇÃO. PRÉ-CANDIDATURA. POSSIBILIDADE. PEDIDO EXPLÍCITO DE VOTO. AUSÊNCIA. DESPROVIMENTO.

Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior firmada para as Eleições 2016, a configuração de propaganda eleitoral extemporânea - art. 36-A da Lei 9.504/97 - pressupõe pedido explícito de votos.

No caso dos autos, mera divulgação de fotos em rede social de pessoas junto ao pré-candidato, "portando cartazes com o número e a sigla do partido por meio do qual viria a se candidatar" (fls. 157-1 58), configura apenas divulgação de pré-candidatura, o que é admitido pela norma de regência e encontra amparo no vigente entendimento do Tribunal Superior Eleitoral acerca do tema.

Agravo regimental desprovido.

(AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL N° 139-69. 2016.6.13.0179 - CLASSE 32 - MONTE ALEGRE DE MINAS - MINAS GERAIS. Relator: Ministro Jorge Mussi. 11.09/2018) (Grifo nosso)

 

ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO.

PROCEDÊNCIA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA. ART. 36-A DA LEI 9.504/97. PUBLICAÇÃO DE IMAGEM EM MÍDIA SOCIAL CONTENDO NÚMERO IDÊNTICO AO DE FUTURA CANDIDATURA. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPLÍCITO DE VOTO. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA REPRESENTAÇÃO E AFASTAR A MULTA IMPOSTA. ARGUMENTOS DO RECURSO INAPTOS PARA AFASTAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Na linha da recente jurisprudência do TSE, a referência à candidatura e a promoção pessoal dos pré-candidatos, desde que não haja pedido explícito de votos, não configuram propaganda extemporânea, nos termos da nova redação dada ao art. 36-A pela Lei 13.165/15. Precedente: REspe 51-241MG, ReI. Min. LUIZ FUX, publicado na sessão de 18.10.2016. O TRE de origem entendeu haver propaganda antecipada na publicação, antes da data prevista no caput do art. 36 da Lei 9.504/97, em rede social (Facebook), de textos e ações de marketing com apelo eleitoral e menção a número do partido pelo qual o pré-candidato pretendia concorrer nas eleições (15.000).

3. De acordo com o atual entendimento deste Tribunal Superior, desde que inexistente pedido expresso de votos, a menção à possível candidatura, acompanhada da divulgação do número com o qual pretende concorrer o pré-candidato em rede social (Facebook), não configura propaganda eleitoral antecipada.

4. Agravo Regimental a que se nega provimento.

(AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL N° 37-93.2016.6.17.0063 - CLASSE 32— INAJÁ - PERNAMBUCO. Relator: Ministro Napoleão Nunes Maia Filho. 27/04/2017) (Grifo nosso)

 

DIREITO ELEITORAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2016. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. ART. 36-A DA LEI N° 9.504/1997. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPLÍCITO DE VOTOS. DECISÃO ALINHADA À JURISPRUDÊNCIA DO TSE. DESPROVIMENTO.

1. Agravo interno contra decisão monocrática que deu provimento a recurso especial para julgar improcedente o pedido formulado em representação eleitoral por propaganda antecipada, afastando a multa aplicada.

2. No caso, o TRE/BA condenou o agravante pela prática de propaganda eleitoral antecipada, por entender que a colocação de cavaletes em importante via de acesso do Município desvirtuava a propaganda intrapartidária. Da moldura fática delineada pelo acórdão recorrido constata-se que (i) os cavaletes limitaram-se a divulgar a foto, nome e número do pré-candidato, sem fazer qualquer menção a pedidos de voto; e (ii) houve a colocação de poucos cavaletes no dia e nas imediações do local onde ocorreu a convenção partidária.

3. Diante da ausência de pedido explícito de votos e de qualquer mácula ao princípio da igualdade de oportunidades, a publicidade em questão encontra-se protegida pela liberdade de expressão, não configurando propaganda eleitoral antecipada, nos termos do art. 36-A da Lei n°9.504/1997. Precedentes

4. A decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal Superior Eleitoral.

5. Agravo interno a que se nega provimento.

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL N° 218-97. 2016.6.05.01 70 - CLASSE 32— CAMAÇARI - BAHIA. Relator: Ministro Luís Roberto Barroso. 30.10/2018) (Grifo nosso)

 

Ante o exposto, VOTO pela extinção do feito, com julgamento de mérito, pela decadência, da apreciação do fato como conduta vedada e quanto à propaganda antecipada, pelo desprovimento do apelo.