PC-PP - 0600252-91.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 18/06/2024 às 14:00

VOTO 

O exame dos autos demonstra que o partido e seus dirigentes instruíram o processo com todos os documentos necessários à apreciação das contas.

Após exame da contabilidade, a unidade técnica manifestou-se pela aprovação das contas, conforme parecer conclusivo (ID 45476661), apenas registrando que, na medida em que não utilizado o percentual mínimo do Fundo Partidário em ações afirmativas, observará seu uso no exercício subsequente, sendo vedada a sua aplicação para finalidade diversa, sob pena de acréscimo de 12,5% (doze inteiros e cinco décimos por cento) do valor previsto no inc. V do caput, a ser aplicado no mesmo fim, nos termos do art. 44, § 5º, da Lei n. 9.096/95.

De seu norte, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação com ressalvas das contas, pois não demonstrada a aplicação do Fundo Partidário no fomento às candidaturas femininas, com a consequente transferência do montante não aplicado para a conta bancária específica para o ingresso das verbas do FP Mulher.

O partido recebeu R$ 58.656,00 do Fundo Partidário e transferiu integralmente o montante para a conta bancária destinada ao ingresso de valores destinados à ações afirmativas.

Desse montante, conforme a regra eleitoral, 5%, no mínimo, deveria ser utilizado no incremento das candidaturas femininas, o que não restou demonstrado pela grei. 

É dizer, ainda que a agremiação tenha aplicado a totalidade da verba pública na conta bancária específica para a movimentação do FP Mulher, não houve comprovação do uso na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, conforme disposto no inc. V do art. 44 da Lei n. 9.096/95. 

Todavia, não há falar em necessidade de recolhimento de valores. 

A uma, porque a referida quantia já foi depositada na conta corrente adequada.

A duas, pois a Emenda Constitucional n. 117/22 afastou o dever de recolhimento do montante ao erário, nos seus arts. 2º e 3º:

Art. 2º Aos partidos políticos que não tenham utilizado os recursos destinados aos programas de promoção e difusão da participação política das mulheres ou cujos valores destinados a essa finalidade não tenham sido reconhecidos pela Justiça Eleitoral é assegurada a utilização desses valores nas eleições subsequentes, vedada a condenação pela Justiça Eleitoral nos processos de prestação de contas de exercícios financeiros anteriores que ainda não tenham transitado em julgado até a data de promulgação desta Emenda Constitucional.

Art. 3º Não serão aplicadas sanções de qualquer natureza, inclusive de devolução de valores, multa ou suspensão do fundo partidário, aos partidos que não preencheram a cota mínima de recursos ou que não destinaram os valores mínimos em razão de sexo e raça em eleições ocorridas antes da promulgação desta Emenda Constitucional.

 

Assim, embora o partido não tenha comprovado a utilização de R$ 2.932,80 em ações afirmativas, em razão da EC n. 117 essa quantia não está sujeita a recolhimento ao Tesouro Nacional.

Entretanto, o disposto na EC n. 117 não afasta o dever da Justiça Eleitoral de aferir a regularidade do uso das verbas públicas, razão pela qual foi bem a unidade técnica em ressaltar que observará a efetiva aplicação dos recursos no exercício subsequente, sendo vedada a aplicação para finalidade diversa, sob pena de acréscimo de 12,5% (doze inteiros e cinco décimos por cento) do valor previsto no inc. V do caput, a ser aplicado no mesmo fim, nos termos do art. 44, § 5º, da Lei n. 9.096/95.

É o entendimento desta Corte:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DO ANO DE 2020. PARECER TÉCNICO PELA DESAPROVAÇÃO. RECEBIMENTO DE VERBAS DE FONTE VEDADA. CONTRIBUIÇÃO DE PESSOA FÍSICA NÃO FILIADA AO PARTIDO INVESTIDA EM CARGO PÚBLICO OU DE LIVRE EXONERAÇÃO. VEDAÇÃO. IRREGULARIDADE NA APLICAÇÃO DO FUNDO PARTIDÁRIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE APLICAÇÃO MÍNIMA PARA A PARTICIPAÇÃO POLÍTICA DAS MULHERES. PERCENTUAL DA IRREGULARIDADE ABAIXO DO PARÂMETRO JURISPRUDENCIAL. DESCABIDA A APLICAÇÃO DE MULTA E DA PENA DE SUSPENSÃO DE QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. Prestação de contas de diretório estadual de partido político, referente ao exercício financeiro do ano de 2020.

2. Recebimento de verbas de origem vedada. Contribuições de pessoas físicas não filiadas ao partido, exercentes de função ou cargo público de livre nomeação ou exoneração, ou cargo ou emprego público temporário no exercício de 2020. Recebimento vedado ao partido, conforme estipulado no art. 31, inc. V, da Lei n. 9.096/95 e regulamentado pelo art. 12, inc. IV, e § 1º, da Resolução TSE n. 23.604/19. Circunstância que impõe o recolhimento, pelo órgão partidário, do valor recebido indevidamente ao Tesouro Nacional, conforme estipulado pelo artigo 14, § 1º, da Resolução TSE n. 23.604/19.

3. Aplicação irregular do Fundo Partidário. Não demonstrada a aplicação mínima, no período de apuração, de 5% dos recursos públicos na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, em atendimento ao art. 44, inc. V, da Lei n. 9.096/95. Ausência de comprovação da diferença do valor que o partido deveria ter aplicado nessa ação afirmativa. Vedada a aplicação em outra finalidade. Contudo, em razão da promulgação da Emenda Constitucional nº 117/22, afastou-se eventual condenação nos seus artigos 2º e 3º, aplicáveis às agremiações que não tenham implementado a medida e que ainda estivessem com o processo de prestação de contas sem a proteção do manto da coisa julgada.

4. As soma das irregularidades representa 3,27% do total das receitas, não sendo o caso de desaprovação. Este Tribunal, ao interpretar os artigos 36 e 37, § 3º, da Lei dos Partidos Políticos, posicionou-se no sentido de que não se aplica suspensão do repasse do Fundo Partidário quando houver aprovação com ressalvas de contas, por aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, uma vez que o apontamento de ressalva não descaracteriza o fato de que a contabilidade foi aprovada, ainda que não integralmente. No mesmo sentido, inaplicável a sanção de suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário prevista no art. 36 da Lei n. 9.096/95.

5. Aprovação com ressalvas. Recolhimento ao Tesouro Nacional do valor proveniente de fonte vedada.

(TRE-RS. PC-PP n. 0600162-20.2021.6.21.0000. Relatora Desa. Eleitoral Elaine Maria Canto da Fonseca. Julgado em 17.08.2023. Publicação em 21.08.2023, DJE/TRE-RS, edição n. 152/2023.) (Grifei.)

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2020. RECEBIMENTO DE VERBAS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. DEPÓSITO EM ESPÉCIE SUPERIOR AO LIMITE LEGAL. APLICAÇÃO IRREGULAR DO FUNDO PARTIDÁRIO. DEPÓSITOS REALIZADOS A DIRETÓRIOS MUNICIPAIS QUE CUMPRIAM SUSPENSÃO. IRREGULARIDADE. AFASTADA A DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL EM RAZÃO DA POSSIBILIDADE DE APENAMENTO DUPLICADO. PAGAMENTO DE MULTA, JUROS E/OU ENCARGOS COM RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO EXPRESSA DO ART. 17, § 2º, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.604/19. AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO MÍNIMA NA CRIAÇÃO E MANUTENÇÃO DE PROGRAMAS DE PROMOÇÃO E DIFUSÃO DA PARTICIPAÇÃO POLÍTICA DAS MULHERES. CONDENAÇÃO AFASTADA. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 117/22. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. Prestação de contas de diretório estadual de partido político, referente ao exercício financeiro do ano de 2020.

2. Recebimento de verbas de origem não identificadas. Assinalado ingresso do recurso por meio de depósito em espécie. Apesar de o número de CPF do depositante ter sido identificado, a forma na qual o numerário foi recebido é diversa daquela prevista na legislação. O art. 8º, § 3º, da Resolução TSE n. 23.604/19 determina que os depósitos de valor igual ou superior a R$ 1.064,10 devem obrigatoriamente ser realizados mediante transferência eletrônica ou cheque cruzado nominal. Assim, os valores percebidos em descompasso com os preceitos normativos não podem ser utilizados e devem ser devolvidos à origem até o último dia do mês subsequente à efetivação do crédito, caso seja possível identificá-lo. Se utilizado, o valor deve ser considerado como recurso de origem não identificada (RONI) e recolhido ao Tesouro Nacional, conforme estipulado no art. 8º, § 10, da Resolução em voga.

3. Aplicação irregular do Fundo Partidário. 3.1. Existência de 4 (quatro) depósitos realizados para diretórios municipais que se encontravam cumprindo suspensão do Fundo Partidário, conforme se denota da análise contábil. É cediço que um dos efeitos da decisão que julga as contas partidárias anuais como não prestadas é a perda do direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário e, em caso de percebimento irregular, a devolução igualmente é medida que se impõe, conforme preceitua o art. 47, inc. I e parágrafo único, da Resolução TSE n. 23.604/19. Todavia, afastada a determinação ao diretório estadual de recolhimento ao Tesouro Nacional dos valores apurados, sob pena do apenamento duplicado. 3.2. Existência de 2 (duas) despesas apontadas como pagamento de multa, juros e/ou encargos. É expressamente vedada a utilização de recursos oriundos do Fundo Partidário para pagamento de multas relativas a atos infracionais, ilícitos penais, administrativos ou eleitorais ou para a quitação de encargos decorrentes de inadimplência de pagamentos, tais como multa de mora, atualização monetária ou juros, como preceitua o art. 17, § 2º, da Resolução TSE n. 23.604/19. Necessidade de recolhimento ao Tesouro Nacional.

4. Ausência de aplicação do mínimo de 5% de recursos do Fundo Partidário na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, em atendimento ao art. 44, inc. V, da Lei n. 9.096/95. A transferência realizada, apesar dos argumentos aduzidos pela agremiação, não serve para comprovar, com a certeza necessária, que os valores obtiveram a destinação determinada pela lei. Isso porque, do cruzamento das informações, percebe-se a inexistência de indicação da referida conta bancária, de forma que não é possível aferir a destinação da verba na ação afirmativa de gênero, menos ainda a sua efetiva aplicação - aliás, o aspecto mais importante a ser observado no cumprimento da legislação. Emenda Constitucional n. 117, arts. 2º e 3º. Afastada eventual condenação. Aplicáveis às agremiações que não tenham implementado a medida e que ainda estivessem com o processo de prestação de contas sem a proteção do manto da coisa julgada.

5. A soma dos valores irregulares representa apenas 0,36% do total recebido do Fundo Partidário, e este Tribunal, ao interpretar os arts. 36 e 37, § 3º, da Lei dos Partidos Políticos, posicionou-se no sentido de que não se aplica a suspensão do repasse do Fundo Partidário quando houver aprovação de contas com ressalvas, em prestígio aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, uma vez que o apontamento de ressalva não descaracteriza o fato de que a contabilidade fora aprovada, ainda que não integralmente.

6. Aprovação com ressalvas. Determinado o recolhimento ao Tesouro Nacional.

(TRE-RS. PC-PP n.0600114-61.2021.6.21.0000. Relator Des. Afif Jorge Simoes Neto. Julgado em 24.08.2023.) (Grifei.)

 

Desse modo, embora transferidos os valores públicos para a conta bancária especifica do Fundo Partidário Mulher, não restou demonstrada a efetiva utilização da verba em ações afirmativas, motivo pelo qual, afastado o dever de recolhimento, a contabilidade merece ser aprovada com ressalvas.

Ante o exposto, VOTO pela aprovação com ressalvas das contas do DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO NOVO, na forma do art. 74, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19, observada a necessidade de acompanhamento pela unidade técnica quanto à aplicação dos recursos destinados ao fomento das candidaturas femininas no exercício subsequente, sendo vedado seu direcionamento para finalidade diversa, sob pena de acréscimo de 12,5% (doze inteiros e cinco décimos por cento) do valor previsto no inc. V do caput, a ser aplicado no mesmo fim, nos termos do artigo 44, § 5º, da Lei n. 9.096/95.