PCE - 0602476-02.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 18/06/2024 às 14:00

VOTO

A unidade técnica apontou falha na aplicação de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) no valor total de R$ 7.000,00, relativos à: a) irregularidade na cessão de bem imóvel no valor de R$ 4.000,00, e b) ausência de assinatura da advogada no contrato de prestação de serviços advocatícios (ID 45550502).

Oportunizado o contraditório, a candidata não se manifestou (ID 45533525, 45534688).

Passo à análise dessas irregularidades:

a) Irregularidade na cessão de bem imóvel no valor de R$ 4.000,00

O exame técnico constatou a cedência, por tempo determinado, de sala comercial, situada na Rua João Aloísio Algayer, 1405, complemento não informado (ausente o número da sala), Lomba Grande, Novo Hamburgo, para instalação do comitê de campanha eleitoral de Daniele Rechenmacher, desacompanhado de prova da propriedade desse imóvel (vide cláusulas 1ª, 2ª e 3ª do instrumento particular de locação, ID 45162196; item 4.1 do parecer conclusivo, ID 45550502).

Efetivamente, no caso de cessões temporárias, há exigência de apresentação de “instrumento de cessão e comprovante de propriedade do bem cedido”, conforme inteligência do art. 58, inc. II, c/c art. 60, caput, da Resolução TSE n. 23.607/19.

A candidata, mesmo devidamente intimada, não comprovou a base do negócio jurídico (posse legítima do imóvel) para justificar o uso de recursos públicos no pagamento do locativo de R$ 4.000,00.

A propósito, analisando apontamento análogo, o Excelentíssimo Desembargador Voltaire de Lima Moraes afastou falha semelhante pela “apresentação da matrícula do imóvel, ficha cadastral, fatura de energia elétrica e cópias do contrato de locação certificam que a locadora é a legítima proprietária do imóvel objeto da locação comercial” (TRE-RS – REl n. 060057571, Relator Desembargador Eleitoral Voltaire de Lima Moraes, Publicação: DJE, Tomo 118, em 03.07.2023).

Contudo, reforço que, neste caso, a candidata nada apresentou, nem mesmo explicações sobre a contratação.

Ao mesmo tempo, não se encontra expresso no contrato o complemento do endereço com o número da sala comercial locada, mas apenas a numeração do prédio. Fato, aliás, que dificulta a fiscalização da Justiça Eleitoral sobre o real destino dos recursos públicos utilizados.

Por conseguinte, inexistindo prova da posse legítima do bem pela locadora, nem descrição suficiente do endereço do imóvel, tem-se a inexistência de prova de vínculo jurídico entre a locadora Mônica da Silva Bernardes e o imóvel locado com recursos públicos, devendo a quantia de R$ 4.000,00 ser recolhida ao Tesouro Nacional, na forma do art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

 

b) Ausência de assinatura da advogada no contrato de prestação de serviços advocatícios

Quanto à glosa referente à contratação de serviços de advocacia de Elidiana Marostica, no valor de R$ 3.000,00, a unidade técnica entendeu insuficiente o contrato apresentado, em razão de faltar a assinatura da advogada de forma a comprovar a prestação efetiva do serviço, apontando violação aos arts. 35, 53, inc. II, al. c, e 60, todos da Resolução TSE 23.607/19.

Com efeito, verifico que há transferência bancária registrada em benefício da advogada Elidiana Marostica e o valor encontra-se devidamente contabilizado (extrato eletrônico disponível na divulgação pública da candidatura pela Justiça Eleitoral; demonstrativo de despesas com advogado, ID 45162160 e 45145978).

Destaco ainda que a advogada em questão atua no presente feito como procuradora da candidata (instrumento de procuração juntado eletronicamente por Elidiana Marostica em 31.10.22, ID 45186640).

Por conseguinte, acolho o preciso argumento da Procuradoria Regional Eleitoral de que, “a despeito da ausência da assinatura da advogada no contrato, tem-se que restou minimamente comprovada, no caso concreto, a regularidade do gasto [com serviço de advocacia], nos termos do que dispõe o art. 60, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/2019” (ID 45563882, p.5).

Portanto, embora passível de ressalva a falha formal referente à ausência de assinatura no contrato por Elidiana Morostica, afasto o dever de recolhimento do valor de R$ 3.000,00 ao erário, mantendo, contudo, a contabilização da glosa para o exame do mérito das contas (aprovação com ressalvas ou desaprovação), uma vez que o contrato devidamente assinado é obrigatório para comprovação do gasto, como determina o art. 60 da Resolução TSE 23.607/19.

 

c) Conclusões

Dessarte, o total das irregularidades perfaz o montante de R$ 7.000,00 (R$ 3.000,00 + R$ 4.000,00), equivalentes a 10,8%, do total de recursos recebidos pela candidata em sua campanha (R$ 65.000,00), e extrapola os parâmetros, fixados na jurisprudência desta Justiça Especializada, de aplicação dos princípios de razoabilidade e de proporcionalidade para formar juízo de aprovação com ressalvas da contabilidade (inferior a 10% da arrecadação financeira, menor que R$ 1.064,10).

Dessa forma, impõe-se a desaprovação das contas, na forma do art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Nos termos da fundamentação, o valor total a ser recolhido ao erário é de R$ 4.000,00, relativos à irregularidade na aplicação de recurso do FEFC, merecendo ser ressaltado que a falha formal de R$ 3.000,00 não será objeto de determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional, conforme já explicitado.

 

Ante o exposto, VOTO pela desaprovação das contas relativas ao pleito de 2022 apresentadas por DANIELE RECHENMACHER e pelo recolhimento ao Tesouros Nacional, acrescidos de juros e de correção monetária, de R$ 4.000,00, relativos à aplicação irregular do Fundo Especial de Financiamento de Campanha.