REl - 0600248-02.2024.6.21.0027 - Divirjo do(a) relator(a) - Sessão: 28/08/2025 00:00 a 29/08/2025 23:59

VOTO

Peço vênia para divergir do voto do eminente Relator.

A sentença desaprovou as contas e determinou o recolhimento de R$ 3.230,00 ao Tesouro Nacional, deixando de conhecer novos documentos e a prestação de contas retificadora apresentada em primeiro grau antes da sentença.

O recorrente postula a aprovação das contas ou a desconstituição da sentença, e aponta que, desde o início da tramitação, constava receita própria no valor de R$ 700,00, omitida na sentença, apresenta documentos de simples conhecimento com o recurso, demonstrando sua boa fé, por ter enviado toda a documentação tempestivamente à contadora responsável, a qual, entretanto, não os inseriu corretamente no SPCE.

Antes da sentença, protocolou prestação de contas retificadora com a documentação comprobatória (extratos, notas fiscais, recibos), e a sentença desconsiderou esses documentos.

É incontroverso que a prestação de contas retificadora foi apresentada em 28/02/2025, portanto, antes da sentença (proferida em 14/03/2025). Assim, não procede a conclusão de que os documentos não podem ser conhecidos na decisão para o julgamento do mérito das contas, pois a jurisprudência aceita o conhecimento de documentos complexos e o reexame das contas quando a juntada ocorre antes da sentença, em primeira instância.

Entendo que viola a ampla defesa o não conhecimento dos documentos juntados antes da sentença, pois a jurisprudência, a partir da interpretação dada ao art. 266 do Código Eleitoral, mitiga os efeitos da preclusão para autorizar até mesmo a juntada de novos documentos em fase recursal, apenas indeferindo, na instância superior, a reabertura da instrução:

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS APROVADA COM RESSALVAS . CONHECIDOS OS NOVOS DOCUMENTOS JUNTADOS NA FASE RECURSAL. AFASTADA A DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO AO ERÁRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I . CASO EM EXAME (...) Conhecidos os novos documentos juntados após a sentença, por serem simples, capazes de suprir a omissão sem a necessidade de realização de diligências ou de exames complementares. Aceitação com respaldo no art. 266, caput, do Código Eleitoral e na jurisprudência deste Tribunal . 3.2. Os novos documentos fiscais preenchem os requisitos exigidos pela Resolução TSE n. 23.607/19, contendo as dimensões dos materiais de campanha produzidos, o que sana integralmente a única irregularidade que embasou a ressalva na prestação de contas e afasta a determinação de recolhimento de quantias ao erário. 3.3. Afastado o comando de recolhimento ao Tesouro Nacional. Mantida a ressalva nas contas, devido à impropriedade formal referente à intempestividade da regularização do apontamento, na linha do entendimento deste Tribunal para o pleito de 2024. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1 . Recurso parcialmente provido. Afastada a determinação de recolhimento ao erário. Mantida a aprovação das contas com ressalvas. Tese de julgamento: "A apresentação de documento em sede recursal pode sanear irregularidade remanescente em prestação de contas de campanha, afastando ordem de recolhimento ao erário, mantendo a ressalva pelo atraso na correção ." Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, art. 60, § 8º . Jurisprudência relevante citada: TRE–RS, RE n. 0600539–72.2020.6 .21.0049, rel. Des. Caetano Cuervo Lo Pumo; TRE–RS, RE n . 0601134–53.2020.6.21 .0055, rel. Des. Luís Alberto D’Azevedo Aurvalle.

(TRE-RS - REl: 06002652720246210063 BOM JESUS - RS 060026527, Relator.: Mario Crespo Brum, Data de Julgamento: 21/02/2025, Data de Publicação: DJE-37, data 26/02/2025)

 

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR . ELEIÇÕES 2016. CONTABILIDADE RETIFICADORA APRESENTADA NO MESMO DIA QUE O RECURSO. POSSIBILIDADE DE ACATAMENTO. DIVERGÊNCIA ENTRE DOAÇÕES ESTIMADAS EM DINHEIRO E AS REGISTRADAS COMO DOAÇÃO . FALHA SANADA. INTERESSE PÚBLICO NA TRANSPARÊNCIA DA CONTABILIDADE. IRREGULARIDADE INFERIOR AO PATAMAR CONSIDERADO COMO DE PEQUENO VALOR. ART 18 DA RESOLUÇÃO TSE N . 23.463/15. PROVIMENTO. APROVAÇÃO . (...) 2. A apresentação de novos documentos com o recurso não acarreta prejuízo à tramitação do processo quando se tratar de documentos simples, capazes de esclarecer de plano as irregularidades apontadas, sem a necessidade de nova análise técnica ou diligências complementares. Na espécie, foi apresentada prestação de contas retificadora no mesmo dia em que prolatada a sentença, sanando a mácula apontada. Ademais, a falha perfaz quantia inferior ao patamar estabelecido pela norma eleitoral como sendo de pequeno valor, na exegese do art. 18 da Resolução TSE n. 23 .463/15. Provimento. Aprovação das contas.

(TRE-RS - RE: 0000497-26 .2016.6.21.0142 CANDIOTA - RS 49726, Relator.: JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Data de Julgamento: 28/02/2018, Data de Publicação: DEJERS-34, data 02/03/2018)

 

Assim, uma vez que os documentos foram juntados antes da sentença, deveriam ter sido conhecidos.

Considero que o exame da prestação de contas deve observar a finalidade do processo de contas, que é viabilizar a fiscalização da arrecadação e aplicação de recursos, e que, no caso em tela, os documentos retificadores foram apresentados antes da decisão e são de simples conhecimento. Ademais, demonstrou-se boa-fé porque há comprovantes de envio de toda a documentação pelo candidato à contadora ainda em setembro/outubro de 2024.

A falha, portanto, decorreu de desídia profissional, não sendo razoável imputar ao prestador a pecha de má-fé.

Assim, considero que a sentença incorreu em error in procedendo, por deixar de apreciar documentos que já integravam os autos antes do julgamento, violando o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, inc. LV, CF), impondo-se a anulação, a fim de que o juízo de origem reexamine as contas considerando a prestação retificadora e os documentos apresentados.

Ante o exposto, rogando vênia, divirjo do eminente Relator para dar provimento ao recurso, a fim de anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para que seja proferida nova decisão, com a análise da prestação de contas retificadora apresentada.

É como voto.