REl - 0600154-15.2024.6.21.0137 - Voto Relator(a) - Sessão: 28/08/2025 00:00 a 29/08/2025 23:59

VOTO

O recurso é tempestivo e, presentes os demais pressupostos de admissibilidade, merece conhecimento.

No caso em apreço, EDSON MARTINS CABRAL, candidato ao cargo de vereador em São Marcos/RS, recorre contra sentença que, julgando não prestadas as contas de campanha relativas às Eleições de 2024, determinou: a) o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 997,00, em razão da não comprovação da utilização dos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC); b) a anotação no sistema ELO, impedindo a emissão de certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura, persistindo a restrição até a efetiva apresentação das contas.

Nas razões recursais, a parte alega nulidade da sentença por suposto cerceamento de defesa, requerendo a regularização das contas ou, subsidiariamente, a declaração de nulidade da decisão. Juntou, ainda, diversos documentos novos aos autos.

Pois bem.

A sessão virtual iniciou-se com minuta de voto que apresentei no sentido de rejeição da preliminar de cerceamento de defesa, não admissão de documentos novos e desprovimento do recurso.

Apresentado voto divergente pela Desembargadora Eleitoral Caroline Agostini Veiga, contudo, verifico que sua Excelência tem razão.

O julgamento em colegiado presta-se, justamente, para a construção conjunta das decisões e para minimizar os equívocos.

Assim se manifestou sua Excelência:

Peço vênia ao eminente Relator para divergir quanto à rejeição da preliminar de cerceamento de defesa, por ofensa ao rito processual da Resolução TSE n. 23.607/19.

Ocorre que, em procedimento em que atuou o mesmo advogado que atua neste feito, originário da mesma Zona Eleitoral, da eleição de 2024, e envolvendo as mesmas falhas, este Tribunal já firmou entendimento, a partir de voto de minha relatoria, no sentido de que: "A ausência de manifestação técnica e de intimação do advogado acerca das irregularidades configura cerceamento de defesa e acarreta a nulidade da sentença, impondo o retorno dos autos à origem para análise do mérito das contas apresentadas" (REl n. 0600155-97.2024.6.21.0137, julgado em 15/08/2025, DJE de 21/08/2025).

No presente feito, tal como já decidido à unanimidade, embora não haja nulidade da citação dirigida ao candidato, que a recebeu, constituiu procurador e teve ciência inequívoca da ordem de prestar contas, constata-se idêntico vício relevante na tramitação.

Do mesmo modo em que constatamos no REl n. 0600155-97, não foi elaborada a informação técnica prevista no art. 49, § 5º, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, tampouco foi realizada intimação do advogado constituído acerca das irregularidades, e essa falha compromete a higidez da decisão recorrida.

Assim, por coerência e uniformidade entre os julgamentos envolvendo processos da mesma zona eleitoral, da mesma eleição e com o mesmo procurador, entendo que também aqui a sentença limitou-se a concluir pela não prestação das contas, sem a prévia instrução técnica indispensável, circunstância que, à luz da jurisprudência desta Corte e do próprio TSE, caracteriza cerceamento de defesa.

A título de exemplo, registro que os extratos eletrônicos juntados aos autos (IDs 45901220 e 45901205) revelam movimentação financeira com aporte de recursos públicos no montante de R$ 1.573,50, mas a sentença considerou apenas R$ 1.000,00 de FEFC. Essa discrepância decorre justamente da ausência de análise técnica, que deveria ter apurado com precisão a real extensão da arrecadação e das despesas, inclusive quanto aos saques realizados e à eventual devolução de valores.

A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o julgamento por omissão absoluta das contas somente se justifica quando a falta de documentação inviabiliza totalmente a análise, o que não se verifica quando há elementos mínimos, como extratos bancários e registros eletrônicos, capazes de subsidiar a análise contábil (cf. TRE-RS, REl 0600894-31.2020.6.21.0163, Rel. Desa. Vanderlei Tremeia Kubiak, DJE de 26/08/2022).

Portanto, divirjo do Relator e VOTO pelo provimento do recurso, com o acolhimento da preliminar de cerceamento de defesa, reconhecendo-se a nulidade da sentença, devendo os autos retornarem ao juízo de origem para a necessária manifestação técnica, intimação do prestador e novo julgamento.

 

Com efeito, ainda que não haja defeito na citação, não houve a produção da informação técnica prevista no art. 49, § 5º, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, tampouco foi realizada intimação do advogado constituído acerca das irregularidades, circunstâncias que maculam a higidez da decisão combatida no apelo.

Ante o exposto, VOTO pelo provimento do recurso, com o acolhimento da preliminar de cerceamento de defesa, reconhecendo-se a nulidade da sentença, devendo os autos retornarem ao juízo de origem para a necessária manifestação técnica, intimação do prestador e novo julgamento.