REl - 0600792-81.2024.6.21.0029 - Voto Relator(a) - Sessão: 28/08/2025 00:00 a 29/08/2025 23:59

VOTO

Irresignado, Aurélio Lauermann, candidato masculino não eleito pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT) ao cargo de vereador no Município de Cruzeiro do Sul/RS, recorre contra a sentença proferida pelo Juízo da 029ª Zona Eleitoral, que julgou desaprovada a sua prestação de contas de campanha relativa às Eleições de 2024, condenando-o ao recolhimento da quantia de R$ 1.243,00 ao Tesouro Nacional, em virtude de aplicação irregular do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC (ID 45832021).

A sentença considerou que representa desvio de finalidade a transferência da candidata Maisa Aparecida Siebenborn, filiada ao PDT, ao recorrente da importância de R$ 1.243,00, originária de recursos do FEFC destinados à promoção de candidaturas femininas, sem a prova de haver benefício à promoção de aumento do número de mulheres na vida política, constituindo-se em infração à regra do art. 17, §§ 6º e 7º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Com efeito, não há controvérsia de que o recorrente recebeu R$ 1.243,00 da candidata Maisa, proveniente do FEFC destinado à promoção de candidaturas femininas.

Por oportuno, verifico que o recebimento de verba pública do FEFC doada pela candidata Maisa ao recorrente está registrado no comprovante de depósito PIX dos ID 4583199 e no extrato bancário disponível em https://divulgacandcontas.tse.jus.br/divulga/#/candidato/SUL/RS/2045202024/210002346830/2024/86215/extratos.

Consigno também que o candidato registrou em sua contabilidade como tendo recebido a verba do FEFC diretamente do diretório estadual, como se verifica no “Demonstrativo de Receitas Financeiras”, do ID 45846042.

Compreendo que configura desvio de finalidade o recebimento pelo recorrente da transferência direto da candidata Maisa de R$ 1.243,00, provenientes de recursos públicos para a promoção da participação feminina na política, aos candidatos, sem a indicação de benefício para a campanha de candidaturas de mulheres, contrariando a regra do art. 17, §§ 6º a 8º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Nesse sentido, a conclusão da sentença está alinhada à posição consolidada da jurisprudência sobre o tema. A esse respeito, transcrevo o seguinte julgado:

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. RECEBIMENTO DE VERBAS DESTINADAS ORIGINALMENTE AO FINANCIAMENTO DE CAMPANHAS DE MULHERES. NÃO DEMONSTRADA OCORRÊNCIA DE BENEFÍCIO PARA A CAMPANHA DE CANDIDATA. DESCUMPRIDA NORMA DE REGÊNCIA. REDUZIDO VALOR NOMINAL. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que desaprovou as contas de candidato ao cargo de vereador, relativas às eleições de 2020, e determinou o recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional.

2. Recebimento de verbas oriundas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) destinadas originariamente ao financiamento de campanhas de mulheres sem que ficasse demonstrado nos autos que houve benefício para a candidata, contrariando o disposto nos §§ 6º e 7º do art. 17 da Resolução TSE n. 23.607/19.

3. A legislação de regência prevê que é ilícita a utilização de recursos dessa natureza para financiar exclusivamente candidaturas masculinas, com a ressalva do pagamento de despesas comuns e à cota-parte de despesas coletivas, desde que comprovado o benefício à destinatária original da rubrica. A finalidade da destinação específica de recursos é incentivar e impulsionar a atuação política feminina e fortalecer suas candidaturas, tendo natureza grave o desvirtuamento dessa política pública.

4. Diante da previsão contida no § 8º do art. 17 da Resolução TSE n. 23.607/19, os autos devem ser encaminhados ao Ministério Público para que verifique a existência de possíveis ilícitos.

5. Embora a falha tenha natureza grave e represente 47,11% das receitas declaradas, seu valor nominal está abaixo do parâmetro legal de R$ 1.064,10, que autoriza a aprovação das contas com ressalvas.

6. Parcial provimento. Aprovação com ressalvas. Mantida a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.

(TRE-RS, REl. 0600326-72.2020.6.21.0047, Relatora Desembargadora Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, DJE, 09/11/2022)

Não prospera também o argumento de que o incentivo financeiro da candidatura masculina revelou um benefício reflexo e coletivo a todas as candidaturas do pleito proporcional com a conquista de uma cadeira no parlamento, pois o incremento da propaganda dos candidatos não tem a aptidão de demonstrar a necessária vantagem da doadora e desvirtua o objetivo do financiamento público.

Noto que, segundo a jurisprudência: “Os recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) destinados ao custeio de campanhas femininas devem ser aplicados exclusivamente nessas campanhas, sendo vedada sua utilização para o financiamento de candidaturas masculinas, salvo quando houver comprovação documental do benefício direto e efetivo para as candidaturas femininas”. (TRE-PR, REl. n. 0600146-71.2024.6.20.0038, Relator Desembargador Eleitoral Marcello Rocha Lopes, DJe, 09.5.2025).

Conforme entendimento deste Tribunal: “Para afastar a irregularidade, cumpriria à doadora apresentar documentos que justificassem o repasse nos termos legais, como notas fiscais e exemplares de material de propaganda eleitoral capazes de demonstrar que os valores foram empregados em proveito comum de ambas as campanhas, especialmente da candidatura feminina” (razões de decidir, TRE-RS, REl. n. 0600916-06.2020.6.21.0029, Relatora Desembargadora Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira, DJe, 12.12.2023).

Todavia, o recorrente não se desincumbiu de comprovar o pagamento de despesa comum a qualquer candidatura feminina, nem mesmo com a própria doadora dos recursos.

Logo, mantenho o apontamento dessa irregularidade e a determinação de restituição de R$ 1.243,00 ao Tesouro Nacional, na forma dos arts. 17, § 8º, 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19. Ainda, mantém-se a responsabilidade solidária pela restituição desses valores aos cofres públicos com a candidata Maisa Aparecida Siebenborn.

Como se vê, não se trata de análise da boa ou má-fé dos prestadores, mas de manifesto e injustificável descumprimento de norma eleitoral objetiva aplicável a todos os candidatos quanto a comprovação do destino correto da verba pública recebida do PDT para a promoção do aumento de mulheres na política.

Por fim, tem-se que as falhas apuradas alcançam o total de R$ 1.243,00 e representam 81,08% do montante de recursos arrecadados (R$ 1.533,00), superando, assim, os parâmetros de R$ 1.064,10 e de 10% da movimentação financeira, admitidos pela jurisprudência como “balizador, para as prestações de contas de candidatos”, e “como espécie de tarifação do princípio da insignificância” (TSE; AgR-REspe n. 0601473–67, relator: Ministro Edson Fachin, de 05.11.2019), sendo adequado, razoável e proporcional, no presente caso, o julgamento pela desaprovação das contas.

Impositiva, também, a determinação de recolhimento do montante total de R$ 1.243,00 ao Tesouro Nacional, diante da insuficiente comprovação de regularidade no manejo de recursos do FEFC, com fulcro no art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Com essas considerações, a manutenção da sentença é medida que se impõe.

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo desprovimento do recurso.