REl - 0600494-70.2024.6.21.0100 - Voto Relator(a) - Sessão: 28/08/2025 00:00 a 29/08/2025 23:59

VOTO

I – Da preliminar de ilegitimidade passiva

Inicialmente, analiso a preliminar de ilegitimidade passiva da recorrente Marilda Zandoná da Rosa Marilda.

Os recorrentes reiteram a alegação de que a candidata não é legitimada para a ação porque não possuía vínculo com a administração pública municipal e não teria obtido benefício com as condutas narradas na inicial.

Todavia, a sentença ponderou com acerto que a ação deve ser proposta contra todos os candidatos eventualmente beneficiários da irregularidade, ainda que não diretamente responsáveis pela prática da conduta vedada, especialmente em se tratando de candidatos a vice-prefeito.

Trata-se de litisconsórcio passivo necessário em função do princípio da indivisibilidade da chapa majoritária, e de necessidade de garantia do contraditório e da ampla defesa, conforme bem refere a decisão:

(...)

A preliminar de ilegitimidade passiva alegada pela representada MARILDA ZANDONA DA ROSA não merece prosperar. A representação deve alcançar os possíveis beneficiários da irregularidade e ainda que a candidata não tenha sido a responsável pela prática, é nítido o benefício auferido pela realização da conduta, independentemente de autorização ou anuência para a prática do ato, conforme dita o artigo 73, §8º da Lei 9.504/97. Logo, trata-se de litisconsórcio passivo necessário, visto a indivisibilidade da chapa, nos termos do art. 91 do Código Eleitoral e do artigo 73, § 8º, da Lei 9.504/97.

Rejeito, assim, a preliminar de ilegitimidade passiva.

(...)

 

Conforme a jurisprudência: “As condições da ação (legitimidade passiva, no caso), segundo a Teoria da Asserção, devem ser aferidas em abstrato, sem exame de provas, em consonância com as (simples) alegações postas na inicial (TSE, RP n. 665-22/DF , Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 01.10.2014)” (TSE AI: n. 58788 ITAJAÍ - SC, Relator.: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 07.12.2017, Data de Publicação: DJe - Diário de justiça eletrônico, Data 09.02.2018).

Segundo o entendimento do TSE: “A legitimidade ad causam deve ser aferida com base na teoria da asserção, isto é, a partir de um exame puramente abstrato da correlação entre a narrativa apresentada na petição inicial e as partes demandadas” (RO n. 0603037-55/DF, rel. Min. Mauro Campbell Marques, publicado em 23.3.2022).

No caso em tela, a legitimidade ad causam verifica-se pelo eventual benefício auferido, o proveito eleitoral para a candidatura, que, em caso de prefeito e de vice-prefeito é indivisível, e não pela análise de recebimento de vantagem pessoal, matéria atinente ao mérito.

Nessa perspectiva, a recorrente, na condição de candidata ao cargo de vice-prefeita, invariavelmente angariaria benefício direto com as condutas narradas na inicial, ainda que praticadas exclusivamente pelo seu companheiro de chapa, o recorrente Eduardo Picolotto, que concorreu ao cargo de prefeito.

Dessarte, em razão do benefício para sua candidatura à vice-prefeita, a recorrente sujeita-se às sanções por eventual condenação pela prática de condutas vedadas, consoante o disposto no art. 73, § 8º, da Lei n. 9.504/97, sendo, portando, legitimada para responder à ação e ter garantido o seu direito de defesa e exercício do contraditório.

Dessa forma, rejeito a preliminar.

II – Do mérito

Quanto ao mérito, ponderou a sentença que ocorreram, durante o período vedado pela legislação eleitoral (05.7.2024 a 01.01.2025), em contrariedade ao art. 73, inc. V, da Lei n. 9.504/97: a) a contratação do servidor Edson Rodrigues de Oliveira, em 16.9.2024; b) a contratação da servidora Ironita Gonçalves Jardim, em 22.7.2024; c) a nomeação do empregado público Evandro Felix Frigeri, em 07.10.2024.

O art. 73, inc. V, da Lei das Eleições veda, nos três meses que antecedem o pleito e até a posse dos eleitos, a nomeação e contratação de servidor público, ressalvadas a nomeação de aprovados em concurso público homologado até o início daquele prazo e a nomeação ou contratação necessária ao funcionamento de serviços públicos essenciais.

Transcrevo as razões de decidir da sentença recorrida:

(...)

Pela análise dos autos, restou incontroverso que o representado, EDUARDO PICOLOTTO, então administrador público do município, realizou nomeação e contratações em período vedado pela norma legal.

A controvérsia, então, está na possibilidade de enquadramento dos atos em uma das hipóteses ressalvadas pela lei.

O artigo 73, V, da Lei 9.504/97 assim dispõe:

(...)

No caso, o candidato, gestor municipal, realizou condutas que se enquadram claramente nas vedações da legislação eleitoral e não encontram amparo nas possíveis ressalvas elencadas.

Conforme se depreende da análise dos documentos apresentados, a homologação do resultado final do concurso público para o cargo no qual Evandro Felix Frigeri foi nomeado ocorreu em 12/09/2024 e a respectiva nomeação em 07/10/2024, ambas no lapso temporal vedado. Ainda, as contratações dos servidores Edson Rodrigues de Oliveira, ocorrida em 16/09/2024, e de Ironita Gonçalves Jardim, ocorrida em 22/07/2024, não podem ser enquadradas nos casos de funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, já que foram efetuadas de forma emergencial para atuação nas secretarias de obras e administração, respectivamente.

A jurisprudência consolidada determina que a conduta vedada é sancionada pela mera ocorrência, sendo desnecessária a análise da gravidade do ato em si, a qual se limita à definição da sanção aplicável.

Nesse sentido é o magistério de Rodrigo López Zilio (Direito Eleitoral, 7ªed., JusPodivm, p. 709): Após certa oscilação sobre os requisitos necessários para a procedência da representação por conduta vedada – ora entendendo que basta a ocorrência dos atos proibidos (REspe nº 27.737/PI – j. 04.12.2007), ora exigindo demonstração da potencialidade lesiva (AgRg-REspe nº 25.075/PI – j. 27.11.2007) -, o TSE atualmente tem preconizado que a tão só ocorrência do fato lesivo importa a procedência do pedido com a aplicação da multa, incidindo o princípio da proporcionalidade no momento da fixação da pena (ou seja, a imposição da cassação do registro ou do diploma depende da gravidade dos fatos).

Quanto à alegação dos representados de que houve boa-fé do gestor municipal por desfazimento do ato de nomeação de Evandro, como bem observado pelo Ministério Público Eleitoral, a prática não afasta o ilícito cometido.

(...)

Passo a analisar individualmente as contratações realizadas pelo recorrente Eduardo, na condição de Prefeito de Água Santa/RS.

a) Contratação do servidor Edson Rodrigues de Oliveira

Quanto ao contrato de Edson Rodrigues de Oliveira, alegam os recorrentes que a nomeação foi temporária para suprir a necessidade de servidores que estavam afastados para concorrer ao cargo eletivo no pleito de 2024, já tendo sido exonerados, e que o objetivo era o de atender ao princípio da continuidade do serviço público.

Afirmam que Edson teria sido contratado emergencialmente e temporariamente para substituição do servidor efetivo Marcos Lindomar Gava, licenciado para disputar as eleições municipais de vereador no município. Defendem que a contratação era necessária para a continuidade do serviço público na Secretaria Municipal de Obras. Para tanto, teria sido realizado processo seletivo de 19 a 23 de agosto de 2024 e assinado o contrato administrativo de trabalho em 10.9.2024.

Ocorre que toda a contratação ocorreu durante o período vedado, incluindo a publicação do edital inicial do processo seletivo, a homologação da classificação e a assinatura do termo do contrato administrativo de trabalho (edital 02/2024, publicado em 19/08/2024, ID 45927185; edital de homologação 05/2024, publicado em 04/09/2024, ID 45927068; assinatura do contrato em 16/09/2024, ID 45927067).

Edson foi contratado para exercer o trabalho de operador de máquinas, lotado na Secretaria Municipal de Obras e Trânsito, conforme contrato administrativo juntado aos autos, sem demonstração de que a contratação ocorreu para serviço público essencial. O precedente do TRE-MG invocado na peça recursal não se amolda ao dos autos, pois o caso tratou de contratações de profissionais da área de saúde.

Segundo a jurisprudência do TSE “consideram–se serviços públicos essenciais apenas aqueles emergenciais concernentes à sobrevivência, saúde e segurança da população. Nessa linha: REspe n. 27.563/MT, rel. Min. Carlos Ayres Britto, julgado em 12.12.2006, DJ de 12.02.2007” (TSE, AREspE n. 00005019420166150024, Rel. Min . Mauro Campbell Marques, j. 30.6.2022, DJe Tomo n. 145). 

Por esse motivo, ainda que efetuada de boa-fé, a hipótese não se enquadra na definição de serviços públicos essenciais que afastaria a regra proibitiva de contratação no período eleitoral.

Deve ser realizada uma interpretação restritiva do conceito de serviços públicos essenciais para fins de ressalva legal, conforme assentado pelo magistrado de primeiro grau, e não foi demonstrado nos autos que o contrato visou garantir o funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais.

A sentença, nesse ponto, está alinhada ao entendimento dos Tribunais Eleitorais segundo o qual a contratação temporária de servidores, sem a homologação prévia do processo seletivo, “durante o período vedado pela Lei das Eleições não se enquadra nas exceções previstas no art. 73, inc. V, al. "d", da Lei n. 9.504/97, que só se aplica quando for demonstrada a imprescindibilidade do serviço para a sobrevivência, saúde ou segurança da população”:

ELEIÇÕES 2024 RECURSO ELEITORAL. CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO. CONTRATAÇÃO DE PROFESSORES TEMPORÁRIOS DURANTE PERÍODO ELEITORAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1 - Recurso eleitoral interposto pelo prefeito municipal de Ribeirão Claro contra sua condenação por conduta vedada, nos termos do art. 73, V, da Lei nº 9.504/97, em razão da contratação de professores temporários dentro do período vedado pela legislação eleitoral.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2 - Há duas questões em discussão: (i) definir se as contratações de professores temporários, realizadas durante o período vedado, se enquadram na exceção prevista no art. 73, V, alínea "d", da Lei das Eleições; (ii) analisar a adequação da multa aplicada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3 - A contratação de professores temporários no período eleitoral não se enquadra na exceção da alínea "d" do art. 73, V, da Lei nº 9.504/97, pois a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral entende que a atividade educacional, embora importante, não é considerada serviço público essencial no sentido de afetar a sobrevivência, saúde ou segurança da população.

4 - A homologação e convocação dos candidatos aprovados em concurso e no Processo Seletivo Simplificado (PSS) ocorreram após o início do período vedado, configurando a conduta ilícita prevista no art. 73, V, da Lei das Eleições.

5 - Não foram produzidas provas robustas que justifiquem a excepcionalidade das contratações, como exigido pela jurisprudência para afastar a conduta vedada.

6 - A multa acima do mínimo legal foi adequadamente fundamentada, considerando-se a quantidade de contratações realizadas (dez professores), dentro do período vedado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7 - Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1 - A contratação de professores temporários durante o período vedado pela Lei das Eleições não se enquadra nas exceções previstas no art. 73, V, alínea "d", da Lei nº 9.504/97, que só se aplica quando for demonstrada a imprescindibilidade do serviço para a sobrevivência, saúde ou segurança da população.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.504/97, art. 73, V, alínea "d".

Jurisprudência relevante citada: TSE, AgR-AREspE nº 060091813, rel. Min. Floriano de Azevedo Marques, j. 14.3.2024.TSE, AgR-REspe nº 46166, rel. Min. Jorge Mussi, j. 1º.8.2018.

(TRE-PR, REl n. 0600255-94.2024.6.16.0168, Relator Desembargador Eleitoral Jose Rodrigo Sade, DJE, 01/10/2024).

 

Dessa maneira, os argumentos recursais não têm força suficiente para modificar as conclusões da decisão recorrida sobre a contração de Edson Rodrigues de Oliveira, em 10.9.2024.

Consequentemente, mantenho a sentença nesse ponto.

b) Contratação da servidora Ironita Gonçalves Jardim

Sobre a contratação de Ironita Gonçalves Jardim, verifico que a servidora participou do processo seletivo n. 03/2023, ocorrido de 06 a 13 de julho de 2023, o qual foi homologado em 26.7.2023, através do edital n. 008, obtendo o segundo lugar na classificação (ID 45927074). O contrato administrativo de trabalho foi firmado em 19.7.2024.

A sentença considerou apenas a data da contração, efetuada em julho de 2024, e concluiu que a lotação da servidora como zeladora, lotada na Secretaria Municipal de Administração, não representaria serviço público essencial.

Todavia, é  regular a contratação temporária da servidora aprovada em processo seletivo homologado em 2023, em momento anterior ao início da vedação legal (05.7.2024), pois o fato está abrangido pela exceção prevista no art. 73, inc. V, al. “c”, da Lei n. 9.504/97:

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

(...)

V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados:

(...)

c) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo;

d) a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo;

(...)

 

Conforme lição de Rodrigo López Zilio: “É possível, ainda, mesmo dentro do período vedado, a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo, ou seja, até três meses antes do pleito (alínea c), porquanto tais atos, desde que em observância ao regramento legal (v.g., ordem de classificação dos candidatos e dos prazos regulares para posse e nomeação), são considerados regulares dentro da relação administrativa” (ZILIO, Manual de Direito Eleitoral, 10ª ed., São Paulo: Editora JusPodivm, 2024, p. 840).

Portanto, merece reforma a decisão recorrida nesse ponto, afastando-se o apontamento de irregularidade na contratação de Ironita Gonçalves Jardim, pois nesse caso houve tão somente a nomeação de servidora aprovada em concurso público homologado em 26.7.2023, antes do início do prazo da vedação legal (05.7.2024).

c) Nomeação do empregado público Evandro Felix Frigeri

Quanto à nomeação de Evandro Felix Frigeri, afirmam os recorrentes que o servidor participou do Concurso Público n. 001/2023, o qual foi homologado em 09.4.2024 pelo Edital n. 08/2024, ou seja, antes do período vedado de 3 meses antes do pleito (05.7.2024).

Além disso, afirmam que Evandro restou nomeado para fins de suprir as necessidades urgentes da Secretaria Municipal da Saúde, para atender o princípio da continuidade do serviço público. Ponderam que, conforme Portaria n. 17.726/24, sua nomeação foi realizada porque havia extrema urgência na contratação do servidor para laborar como motorista da Secretaria da Saúde, no dia 07.10.2024, com revogação no dia 14.10.2024, através da Portaria n. 17.746/24, 7 dias depois, por ato de boa-fé, e que o Tribunal de Contas certificou a legalidade do certame.

Quanto à data de homologação, a sentença corretamente concluiu que a homologação do resultado final do concurso público para o cargo no qual Evandro Felix Frigeri foi nomeado ocorreu em 12.9.2024, pelo Edital n. 14/2024, e que a respectiva nomeação se deu em 07.10.2024, ambas no lapso temporal vedado.

Isso porque o Edital de homologação n. 08/24, de 09.4.2024, é expresso ao apontar que “Ficam homologadas as classificações dos candidatos aprovados, que estão em anexo neste edital”, e o nome de Evandro não consta do anexo (https://aguasanta.rs.gov.br/file.php?file=../arquivos/30/2024-04-16-1713287397arquivos-Edital_08-2024_EditalHomologaAAoFinal-Cargoscom2AEtapa.pdf).

Por sua vez, no Edital n. 14/2024, de 12.9.2024, também consta que “Ficam homologadas as classificações dos candidatos aprovados que estão em anexo neste edital”, e o nome de Evandro aparece como primeiro no aludido anexo (https://aguasanta.rs.gov.br/file.php?file=../arquivos/30/2024-10-10-1728566465arquivos-EDITAL_N___14_-_2024_____HOMOLOGA____O_DO_RESULTADO_FINAL_DO_CONCURSO_P__BLICO_____2__.pdf).

Assim, não há dúvidas de que a classificação de Evandro, em oitavo lugar no concurso, restou homologada somente em 12.9.2024, durante o período vedado, conforme Edital n. 14/2024, acostado ao ID 45927178.

Essa é a data que deve ser considerada, 12.9.2024, uma vez que na relação anterior, de 09.4.2024 (Edital 08/2024), não constou a homologação do nome do servidor Evandro no rol dos aprovados no referido certame público.

Dessa forma, não é possível, nesta hipótese, a aplicação da exceção prevista no art. 73, inc. V, al. “c”, da Lei n. 9.504/97, nos moldes do raciocínio realizado para Ironita.

Acerca da tese defensiva de que o Tribunal de Constas do Estado entendeu pela regularidade do referido concurso público, como bem aponta o órgão ministerial com atribuição na origem, trata-se de mera alegação sem comprovação nos autos.

O fato, acaso verdadeiro, não afasta a competência da Justiça Eleitoral para o exame da prática de conduta vedada. Ademais, conforme apontam as contrarrazões: “sequer houve análise dos atos de gestão do então prefeito municipal Eduardo Picolotto por aquele órgão, pois o mandato se encerrou em 31.12.2024”.

Além disso, não foi devidamente comprovado que havia extrema urgência na contratação do servidor para laborar como motorista da Secretaria Municipal da Saúde, pois não foi apresentada nos autos a exigência legal de prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo informando que a nomeação de Evandro ocorreu para o funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais.

O simples fato de se encontrar lotado na Secretaria Municipal de Saúde, por si só, não indica a essencialidade da atividade a ser desenvolvida pelo servidor, especialmente diante da ausência de ato prévio firmado pelo Prefeito dando conta da essencialidade da função a ser exercida pelo motorista, de modo a justificar, de forma antecedente, o enquadramento na exceção do art. 73, inc. V, al. “d”, da Lei n. 9.504/97. Com esse entendimento, o seguinte precedente:

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREFEITO E VICE–PREFEITO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA EM PERÍODO ELEITORAL PROIBIDO . ART. 73, V, DA LEI 9.504/1997. NECESSIDADE NÃO DEMOSTRADA . INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. PREMISSAS FÁTICAS DELINEADAS NO ACÓRDÃO REGIONAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO–PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE . SÚMULA Nº 24/TSE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A contratação de servidor temporário nos três meses que antecedem o pleito caracteriza conduta vedada, prevista no art . 73, V, da Lei 9.504/1997. 2. A teor da moldura fática delineada no acórdão regional, os investigados não demostraram a necessidade de contratação de servidor temporário para substituir servidora afastada da execução de serviço público essencial, deixando de preencher os requisitos da excepcionalidade prevista na alínea d do dispositivo de regência . 3. Para se chegar à conclusão diversa daquela alcançada pelo TRE/CE, quanto à necessidade da contratação, seria necessário o reexame do conjunto fático–probatório constante nos autos, o que encontra óbice na Súmula 24/TSE. 4. Agravo a que se nega provimento .

(TSE - AREspEl: 060051543 DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO - CE, Relator.: Min. Ricardo Lewandowski, Data de Julgamento: 07/04/2022, Data de Publicação: 20/04/2022)

 

Não bastasse isso, a alegação tardia de que o servidor exerceu atividade essencial sequer foi provada nos autos, não tendo sido demonstrado que durante o período de trabalho houve atendimento aos requisitos da ressalva legal.

No que se refere aos efeitos da homologação da desistência da nomeação e da posterior revogação do ato de nomeação, entendo correta a conclusão da sentença de que o desfazimento do ato de nomeação de Evandro não afasta a infração eleitoral (termo de desistência e homologação, em 10.10.2024, ID 45927077; revogação da nomeação, portaria n. 17.746 de 14.10.2024, ID 45927076).

Isso porque, na análise de fatos que caracterizam conduta vedada, são irrelevantes as alegações de erro, ausência de má-fé ou de dolo, e de inexistência de prova de prejuízo ao erário ou de desequilíbrio do pleito.

De acordo com a jurisprudência: “Para o reconhecimento do ilícito, é suficiente a demonstração da sua prática e respectiva tipificação legal. Significa dizer, sua caracterização tem natureza objetiva, independentemente de sua influência no pleito, ou mesmo a potencialidade lesiva ou a gravidade da conduta realizada (TRE-RS - RepEsp: n. 0603729-25.2022 .6.21.0000 PORTO ALEGRE - RS 060372925, Relator.: Luis Alberto Dazevedo Aurvalle, Data de Julgamento: 25.4.2023, Data de Publicação: DJe n. 73, data 27.4.2023).

Aliás, quanto ao fato de a nomeação ter perdurado no tempo por apenas 7 dias, com revogação após tal prazo por ato de boa-fé, cumpre referir, tal como apontado nas contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público Eleitoral, que de acordo com o art. 20, § 1º, da Resolução TSE n. 23.735/24: “As condutas de que trata o art. 15 desta Resolução são de configuração objetiva e consumam-se pela prática dos atos descritos, que, por presunção legal, tendem a afetar a isonomia entre as(os) candidatas(os), sendo desnecessário comprovar sua potencialidade lesiva”.

Portanto, a revogação da portaria de nomeação ocorrida em 14.10.2024 não afasta o cometimento da conduta vedada.

Todavia, essas circunstâncias devem ser ponderadas na avaliação do quantum da pena imposta.

III – Do pedido de redução da multa

Não se evidencia na decisão recorrida elemento que justifique a fixação da pena de multa além do mínimo legal, mormente porque a nomeação de Evandro durou apenas 7 dias, a nomeação de Ironita foi regular e a nomeação de Edson durou menos de 30 dias.

A  própria sentença ressalta que: “Não há, de fato, elementos objetivos que indiquem que as condutas tenham tido ou possam ter relevância significativa ou uma gravidade especial que possa, por si só, desequilibrar ou afetar a legitimidade e a normalidade das eleições.”.

Acrescento que Evandro, embora nomeado no dia 07.10.2024, renunciou o ato de nomeação em 10.10.2024, tendo sido homologada a desistência em 10.10.2024 e revogada a sua nomeação em 14.10.2024 (IDs 45927075, 45927077, 45927076).

Logo, o servidor sequer tomou posse no cargo, não havendo prejuízo ao erário.

O contrato temporário Edson, do mesmo modo, terminou em 04.10.2024, conforme cláusula contratual de ID 45927067. Não há, nos autos, notícia da renovação deste prazo. Situação que vai ao encontro da alegação recursal de que o funcionário não mais exerce seu ofício perante o órgão municipal.

Para fins exclusivos da quantificação da multa, considero as teses defensivas de ausência de má-fé, de reduzido dano ao erário, da exoneração dos funcionários ao final dos contratos temporários, da revogação da nomeação antes da posse do servidor.

Assim, uma vez que não foi apurada gravidade capaz de afetar a legitimidade e a normalidade das eleições, e se encontrando os servidores afastados da administração pública, não vislumbro critério ou peculiaridade capaz de afastar a pena de multa do mínimo legal por decorrência dos princípios de razoabilidade e de proporcionalidade.

Adoto, ainda, o preciso argumento da Procuradoria Regional Eleitoral no sentido de que, “considerando a natureza das condutas, a ausência de dolo específico, o número de nomeações/contratações irregulares (três servidores) e a revogação posterior de uma das nomeações pelo próprio agente, é de ser reconhecida a reduzida gravidade da conduta, pelo qual o valor da multa pode ser fixada no seu patamar mínimo (5.000 UFIR)”.

Por conseguinte, reduzo a multa fixada para o mínimo legal de R$ 5.320,50, mantendo a condenação individual, na forma do § 5° do art. 73 da Lei das Eleições.

À derradeira, observo que consta da sentença: “DECLARO a nulidade dos atos de nomeação com a consequente exoneração dos servidores”.

Contudo, de ofício, afasto a declaração de nulidade dos atos administrativos, por incompetência da Justiça Eleitoral quanto à matéria.

O teor do § 4º do art. 73 da Lei n. 9.504/97 deve ser interpretado restritivamente quanto à possibilidade de “suspensão imediata da conduta vedada”, sendo inviável a declaração da nulidade do ato administrativo pela Justiça Eleitoral.

Com essas considerações, o recurso merece parcial provimento para a redução da multa aplicada de forma individual para o mínimo legal de R$ 5.320,50.

Diante do exposto, rejeito a matéria preliminar e VOTO pelo parcial provimento do recurso, para afastar a irregularidade quanto à contratação da servidora Ironita Gonçalves Jardim, bem como a declaração de nulidade dos atos de nomeação contida na sentença, e reduzir a pena de multa individualmente fixada para o mínimo legal de R$ 5.320,50, nos termos da fundamentação.