PC-PP - 0600258-30.2024.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 28/08/2025 00:00 a 29/08/2025 23:59

VOTO

Trata-se de analisar as contas partidárias apresentadas pelo DIRETÓRIO ESTADUAL DO PODEMOS (PODE) DO RIO GRANDE DO SUL e seus dirigentes partidários, referentes ao exercício financeiro de 2023 do Diretório Estadual do Partido Social Cristão (PSC), o qual foi incorporado ao PODEMOS.

Passo ao exame das impropriedades que prejudicaram o exame das contas e das irregularidades apontadas pela Secretaria de Auditoria Interna (SAI).

Foi identificada a ausência de apresentação dos seguintes documentos obrigatórios: Comprovante de remessa da Escrituração Contábil Digital (ECD) à Receita Federal; Balanço Patrimonial; Parecer da Comissão Executiva ou do Conselho Fiscal (se houver).

Recomenda-se que nos próximos exercícios a agremiação apresente todos os documentos obrigatórios, conforme exigido pela Lei n. 9.096/95 e pela Resolução TSE n. 23.604/19, pois essas peças subsidiam a análise técnica das contas.

Houve omissão de receitas e despesas no SPCA (Sistema de Prestação de Contas Anual) e divergência entre os dados informados no SPCA e os valores efetivamente movimentados nas contas bancárias.

Recomenda-se que a legenda registre corretamente todas as movimentações no SPCA ou apresente nota explicativa/conciliação bancária que justifique eventuais diferenças, conforme o art. 36, inc. IV, da Resolução TSE n. 23.604/19.

Houve confusão de recursos entre contas bancárias distintas, e recomenda-se que a agremiação observe rigorosamente a movimentação financeira separada por natureza de receita, como previsto no art. 4º, inc. II, da Resolução TSE n. 23.604/19.

Foi recomendado ao partido a realização do respectivo lançamento no Sistema de Prestação de Contas Anuais (SPCA), em correspondência com as movimentações ocorridas nos extratos bancário, para a devida transparência, ou, alternativamente, a apresentação de nota explicativa e/ou conciliação bancária para explicar a divergência.

As irregularidades apontadas são a seguir analisadas.

 

a) Irregularidades referentes a gastos com recursos do Fundo Partidário no montante de R$ 1.855,15 (item 4.1 do parecer conclusivo)

A irregularidade de R$ 1.855,15 citada no item 4.1 do parecer técnico está fundamentada na ausência de documentação fiscal idônea que comprove adequadamente os gastos realizados com recursos do Fundo Partidário.

Após a análise dos documentos apresentados pelo Podemos, a Secretaria de Auditoria Interna manteve a conclusão pela irregularidade desses valores.

Segundo a análise técnica final, as despesas foram consideradas irregulares por ausência de documentação fiscal comprobatória do gasto, com descrição detalhada do serviço prestado ou do material entregue e vinculação com atividade partidária.

As justificativas apresentadas pela legenda foram genéricas e insuficientes, limitando-se a afirmar que algumas despesas (como a da CEEE) seriam relacionadas à sede partidária. Reproduzo as alegações defensivas:

O Parecer Técnico Conclusivo alega que, a agremiação manifestou-se juntando documentos, os quais sanaram parcialmente, permanecendo não sanados alguns itens, todavia, cabe mencionar que a agremiação incorporadora não recebeu todos os documentos do PSC, com isso fez diligência junto a FREIRE A S PREDIAIS LTDA, e conseguiu os boletos já quitados referente ao alugueis da sede do Partido Social Cristão na época. Assim requer com a vênia nova análise antes do julgamento para que exista a possibilidade de diminuir o prejuízo da agremiação incorporadora e aprovar as contas mesmo que seja com ressalvas. Além disso, a despesa em nome da CEEE é referente ao pagamento da energia elétrica da sede.

 

Apesar dessas alegações, o partido não apresentou documentação idônea que comprove o nexo das despesas com atividades partidárias ou com os programas previstos pela legislação eleitoral.

Assim, o entendimento técnico é correto ao manter a classificação como irregularidade grave, especialmente por se tratar de valores oriundos de recursos públicos, sujeitos a exigente controle e transparência.

O valor que essa irregularidade representa em relação ao total de despesas do exercício (R$ 9.110,17) é significativo, contribuindo para o juízo de comprometimento da integralidade das contas.

A devolução ao Tesouro Nacional é impositiva, conforme determinação do art. 58, § 2º, da Resolução TSE 23.604, de 2019.

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b) Irregularidades em despesas efetuadas com recursos do Fundo Partidário na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres (item 4.3 do parecer conclusivo).

A irregularidade de R$ 4.914,82 apontada no item 4.3 do parecer técnico refere-se à aplicação inadequada da quota de 5% dos recursos do Fundo Partidário em programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, conforme exigido pelo art. 44, inc. V, da Lei n. 9.096/95 e pelos arts. 18, 22, § 5º e § 8º, 29, § 2º, inc. V, § 3º e § 6º, 35, § 3º e 58, § 2º, todos da Resolução TSE n. 23.604/19.

Após a incorporação do PSC ao PODEMOS, foi identificada pela Secretaria de Auditoria Interna a utilização do valor de R$ 4.914,82 por meio da conta específica da cota de gênero (CC 17066-6, ag. 3530, Banco do Brasil).

Esses recursos foram aplicados nas seguintes despesas: R$ 2.036,01 e R$ 2.800,00 pagos à FREIRE A S PREDIAIS LTDA, alegadamente relativos a aluguel de sede; R$ 78,81 pagos à CEEE, relativos a contas de energia elétrica.

A unidade técnica concluiu que não houve comprovação de que essas despesas foram vinculadas a programas efetivos de promoção da participação política feminina, exigência legal expressa.

A manutenção desse valor como irregular, mesmo após análise dos documentos apresentados nas razões finais, foi corretamente fundamentada, por ausência de comprovação de que a despesa foi efetivamente realizada em programas de promoção e difusão da participação política das mulheres e por falta de documentação fiscal comprobatória do gasto, com descrição detalhada do serviço prestado ou do material entregue, a vinculação com atividade partidária e a confirmação de que a despesa foi efetuada em programas de promoção e difusão da participação política das mulheres.

Não basta que o valor seja despendido da conta-correta — é indispensável que se comprove a sua destinação específica e finalística, o que não ocorreu.

A documentação apresentada nas razões finais, incluindo boletos e comprovantes de pagamento, não apresentou vínculo temático ou funcional com ações de capacitação, incentivo, eventos ou atividades que fomentem a atuação política de mulheres.

Tampouco houve comprovação por documentos ou relatórios descritivos que indicassem, por exemplo, que a sede ou o serviço beneficiava exclusivamente tal público-alvo.

Portanto, a irregularidade persiste integralmente, e o valor de R$ 4.914,82 deve ser recolhido ao erário, conforme determina o art. 58, § 2º, da Resolução TSE n. 23.604/19.

Além disso, foi apurado que o partido não comprovou a regularidade da aplicação mínima de 5% em programas de promoção e difusão da participação política das mulheres no exercício de 2022, no valor de R$ 8.936,01, e informado que a execução da quantia será realizada nos autos do processo 0600174-63.2023.6.21.0000.

A soma das irregularidades dos itens 4.1 (R$ 1.855,15) e 4.3 (R$ 4.914,82) resulta em R$ 6.769,97, o que representa 74,31% das despesas realizadas no exercício (R$ 9.110,17), comprometendo a integralidade das contas e ensejando sua desaprovação, com recolhimento ao Tesouro Nacional e multa de até 20%, conforme art. 48 da mesma resolução.

O valor e o percentual de impacto sobre as contas estão acima dos parâmetros de R$ 1.064,10 e 10% sobre a movimentação financeira, que a disciplina normativa considerada como módicos e justificadores de aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para a aprovação das contas com ressalvas.

De acordo com a jurisprudência desta Corte: “Em prestação de contas cuja irregularidade envolver valores reduzidos, inferiores a R$ 1.064,10 ou a 10% da arrecadação, é admitida a aprovação com ressalvas, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.” (TRE/RS, REl n. 0600724-60.2024.6.21.0085, Relator Desembargador Eleitoral Nilton Tavares da Silva, DJe, 13.02.2025).

Assim, a desaprovação das contas é medida impositiva.

Quanto à pena de multa prevista no art. 37 da Lei n. 9.096/95, tem-se que o máximo da multa, de 20% é aplicável para irregularidades que alcancem 100% da movimentação financeira. Considerando que as irregularidades alcançaram 74,31%, a multa deve ser fixada no percentual proporcional de 15% sobre o valor das irregularidades.

DIANTE DO EXPOSTO, VOTO pela desaprovação das contas do exercício financeiro de 2023 do DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO SOCIAL CRISTÃO (PSC), apresentadas pelo partido que o incorporou, o DIRETÓRIO ESTADUAL DO PODEMOS (PODE) DO RIO GRANDE DO SUL, e condeno o PODEMOS à devolução de R$ 6.769,97 ao Tesouro Nacional, com juros e correção monetária, referentes à aplicação irregular de recursos do Fundo Partidário, acrescidos de multa de 15% sobre o valor das irregularidades, nos termos da fundamentação.