REl - 0600560-67.2024.6.21.0062 - Voto Relator(a) - Sessão: 28/08/2025 00:00 a 29/08/2025 23:59

VOTO

Inicialmente, acolho as preliminares de ofensa ao contraditório e à ampla defesa.

As falhas referidas na sentença não constaram do exame preliminar e do parecer conclusivo, tendo a decisão violado o princípio da não surpresa disposto no art. 10 do CPC.

O recorrente foi intimado tão somente do relatório preliminar, que apontou: a) a apresentação intempestiva das contas, b) a ausência de extratos das contas bancárias obrigatórias, c) a abertura tardia da conta bancária de campanha, d) a ausência de documentos fiscais e contratuais idôneos para comprovar as despesas realizadas com recursos do FEFC, e) a existência de notas fiscais não declaradas e despesas não localizadas nos extratos bancários, e f) indícios de despesas com fornecedor considerado inapto na Junta Comercial.

O parecer mencionou expressamente que, por ausência de comprovação dos gastos com recursos do FEFC, todo o montante recebido na campanha, de R$ 5.000,00, estaria sujeito ao recolhimento ao Tesouro Nacional, mas foi afastada a existência de recursos de origem não identificada (RONI).

Do mesmo modo, o parecer conclusivo identificou irregularidades na aplicação dos recursos do FEFC, no montante de R$ 5.000,00, por ausência de comprovação idônea das despesas (sem notas fiscais válidas, contratos ou descrição suficiente dos serviços), e recomendou a desaprovação das contas com devolução integral desse valor. Afastou, também, a existência de recursos de origem não identificada (RONI), afirmando expressamente que “não foi observado o recebimento de recursos de origem não identificada nesta prestação de contas”.

Contudo, ao julgar o processo, a sentença, sem prévio contraditório, requalificou parte das despesas realizadas como RONI, no valor de R$ 1.729,20, e manteve o restante como gastos irregulares com FEFC, no valor de R$ 4.650,00, elevando a devolução total ao erário de R$ 5.000,00 para R$ 6.379,20 (R$ 1.379,20 a mais que o total indicado nos pareceres preliminar e conclusivo).

Essa reclassificação ocorreu porque, no entender do juízo, a ausência de comprovantes de pagamento válidos ou a incompatibilidade entre notas e extratos bancários comprometeu não apenas a regularidade da despesa, mas também a identificação da origem do recurso aplicado, justificando o enquadramento parcial como RONI.

A juíza afastou a validação de documentos que a análise técnica havia considerado regulares e entendeu que não houve comprovação suficiente da destinação dos valores, inclusive destacando a insuficiência de comprovantes como transferências via PIX sem contratos ou recibos.

Aparentemente, a análise técnica foi realmente deficitária, mas o juízo deveria ter convertido o julgamento em diligência para intimar o candidato sobre as novas falhas constatadas.

Ocorre que a sentença ampliou a responsabilização do candidato, sem atender ao art. 69, § 4º, da Resolução TSE n. 23.607/19: “Verificada a existência de falha, impropriedade ou irregularidade em relação à qual não se tenha dado à prestadora ou ao prestador de contas prévia oportunidade de manifestação ou complementação, a unidade ou a(o) responsável pela análise técnica deve notificá-las(os), no prazo e na forma do art. 98 desta Resolução”.

Assim, correto o recorrente ao apontar violação à ampla defesa e ao contraditório.

E considerando que o saneamento das irregularidades constatadas na sentença demanda a reabertura da instrução, a apresentação de contas retificadora, a realização de diligências, bem como eventual novo exame técnico, inviável a aplicação do § 3º do art. 1.013 do CPC, para que se supere a nulidade e se julgue desde logo o mérito, pois a causa não está madura para julgamento.

Assim, entendo que a sentença deve ser anulada, pois necessária a baixa dos autos ao juízo de origem, a fim de que o candidato seja intimado sobre as irregularidades constatadas nas contas no prazo de 3 (três) dias, conforme art. 69, § 4º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Diante da acolhida da matéria preliminar, resta prejudicada a análise do mérito recursal

Em face do exposto, acolho a matéria preliminar e VOTO pelo provimento do recurso para anular a sentença e determinar a remessa dos autos à origem, para que o candidato seja intimado sobre as irregularidades constatadas nas contas, nos termos da fundamentação.