REl - 0600509-79.2024.6.21.0022 - Voto Relator(a) - Sessão: 28/08/2025 00:00 a 29/08/2025 23:59

VOTO

As contas foram desaprovadas em razão do recebimento de recursos de origem não identificada, relativos a dois depósitos bancários sucessivos realizados na mesma data, um no valor de R$ 500,00 e outro na quantia de R$ 1.000,00, no total de R$ 1.500,00, identificados com o CPF do candidato, e do excesso do limite de autofinanciamento de campanha no montante de R$ 137,99.

Quanto à superação do limite de autofinanciamento, consigna a sentença que: “Não obstante a irregularidade, considerando a diminuta expressividade econômica do valor (R$ 137,99), o que supera em menos de 1% o limite da utilização de recursos próprios previsto para o cargo, deixo de aplicar a multa do § 4º do art. 27 da Resolução acima citada”.

Contudo, ainda que não tenha sido aplicada penalidade, importa referir a existência de equívoco na sentença ao considerar os depósitos sucessivos dentro do limite de autofinanciamento de campanha.

No caso em tela, foi considerado que o candidato aplicou na campanha recursos próprios no valor R$ 1.736,50, superando o limite de autofinanciamento previsto para o cargo, que era de R$ 1.598,51. Contudo, uma vez que o valor dos depósitos sucessivos foi considerado recursos de origem não identificada, é inviável o seu cômputo para fins de apuração de excesso de autofinanciamento. Com essa conclusão, o seguinte precedente:

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DEPÓSITOS EM ESPÉCIE ACIMA DO LIMITE LEGAL. EXCESSO DE GASTOS COM RECURSOS PRÓPRIOS. AFASTADA A FALHA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral interposto por candidato eleito ao cargo de vereador contra sentença que desaprovou suas contas referentes às Eleições Municipais de 2024, por excesso de gastos com recursos próprios e realização de três depósitos, em espécie, sucessivos, no mesmo dia, superando o limite normativo. Determinado o recolhimento do valor irregular ao Tesouro Nacional e aplicada multa.

1.2. O recorrente sustenta que os depósitos em espécie consistiram em erro formal, sem prejuízo ao processo eleitoral, e que os valores gastos com honorários advocatícios e contábeis não deveriam ser considerados na apuração do limite de autofinanciamento.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se a realização de três depósitos em espécie sucessivos no mesmo dia, em valores que ultrapassam o limite normativo, justifica a desaprovação das contas; e (ii) saber se o montante considerado como de origem não identificada poderia ser enquadrado, simultaneamente, como oriundo de recursos próprios.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Depósitos em espécie acima do limite legal. A Resolução TSE n. 23.607/19, em seu art. 21, § 2º, determina que doadores não podem realizar doações sucessivas em espécie, em um mesmo dia, caso a soma dos valores ultrapasse R$ 1.064,10. A identificação do depositante como o próprio candidato não supre a ausência de rastreabilidade bancária adequada, indispensável para comprovar a origem inequívoca dos recursos. Mantida a sentença no ponto, com a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.

3.2. Extrapolação do limite de gastos com recursos próprios. Afastada a irregularidade, uma vez que os valores tomados como autofinanciamento são os mesmos considerados como receitas de origem não identificada no tópico anterior.

3.3. As irregularidades abrangem a integralidade das receitas manejadas pelo candidato, inviabilizando a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para mitigar a sua repercussão sobre o conjunto das contas Manutenção do juízo de desaprovação e a determinação de recolhimento do equivalente ao Tesouro Nacional.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso parcialmente provido, mantendo-se a desaprovação das contas e a obrigação de recolhimento ao Tesouro Nacional. Afastada a multa.

Tese de julgamento: "1. A realização de depósitos em espécie sucessivos no mesmo dia, em valores que ultrapassam o limite normativo, caracteriza o recebimento de recurso de origem desconhecida e enseja o dever de recolhimento da quantia ao Tesouro Nacional. 2. O reconhecimento de que o montante representa recursos de origem não identificada impossibilita o enquadramento da quantia, simultaneamente, como oriundo de recursos próprios, o que acarretaria uma incongruência lógica na caracterização da mesma receita nessas diferentes espécies de irregularidade."

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 23, § 2º-A e § 3º; Resolução TSE n. 23.607/19, art. 21, § 2º e art. 27, § 1º e § 4º.

Jurisprudência relevante citada: TRE-RS; Recurso Eleitoral n. 060005233, Acórdão, Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 22.9.2022; TRE-RS; RECURSO ELEITORAL n. 060013888, Acórdão, Des. Federal Luis Alberto Dazevedo Aurvalle, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 16.6.2023

(TRE-RS, REl 0600521-02.2024.6.21.0020, Desembargador Mario Crespo Brum, julgado em 14.04.2025) – (Grifei.)

Assim, desconsiderando-se o valor de R$ 1.500,00, tem-se que o candidato aplicou na campanha somente R$ 236,50, quantia dentro do limite de R$ 1.598,51.

Portanto, o recurso comporta parcial provimento, a fim de que seja afastada a irregularidade relativa ao excesso de financiamento de campanha.

Relativamente ao recebimento de recursos de origem não identificada, consistentes em dois depósitos efetuados na mesma data, reproduzo as razões da decisão recorrida:

(…)

Inicialmente, verifica-se dos extratos bancários doações financeiras de recursos próprios – autofinanciamento – realizadas mediante depósitos em espécie, de forma sucessiva, na conta "Outros Recursos" (ID 124610250), abaixo identificadas:

DATA: 27/09/2024

CPF: 000.745.470-89

DOADOR: JOÃO PAULO SPADA

RECIBO ELEITORAL: 123121385820RS000003E

TIPO DE OPERAÇÃO FINANCEIRA: Depósito em espécie

VALOR (R$): 500,00

 

DATA: 27/09/2024

CPF: 000.745.470-89

DOADOR: JOÃO PAULO SPADA

RECIBO ELEITORAL: 123121385820RS000004E

TIPO DE OPERAÇÃO FINANCEIRA: Depósito em espécie

VALOR (R$): 1.000,00

 

No caso em tela, o candidato realizou depósitos em espécie em sua conta de campanha, no mesmo dia, no montante de R$ 1.500,00. A norma de regência prevê a obrigatoriedade de as doações eleitorais iguais ou superiores a R$ 1.064,10 serem concretizadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário ou cheque cruzado e nominal. Por outro lado, o art. 21, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19, a contrário sensu, faculta que as doações inferiores àquele valor sejam realizadas por depósito bancário em espécie, também comumente referido como “na boca do caixa”.

Assim dispõe a mencionada norma:

(...)

Dá-se que, o montante recebido em desacordo com a norma, ou seja, sob a forma de depósito em espécie, impossibilita o cruzamento de informações com o sistema financeiro nacional e obsta a confirmação da exata origem dos recursos recebidos, uma vez que, para o depósito em espécie são lançadas as informações declaradas pelo depositante, diferentemente da transferência bancária, onde a operação é “conta a conta”, o que garante a correta identificação da origem do recurso.

Em consequência, os valores recebidos em desacordo às regras acima apontadas devem ser considerados como recursos de origem não identificadas e, deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional, nos termos do § 4º do art. 21 e art. 32, §1º , IV e § 2º da Res. TSE 23.607/2019, vejamos:

(…)

Logo, no presente caso, o candidato recebeu doações irregulares no valor de R$ 1.500,00, as quais representam um volume de 73,67% do total de recursos recebidos, que devem ser recolhidos em sua integralidade ao Tesouro Nacional.

Os argumentos recursais de que se trata de falha meramente formal e inexpressiva não prosperam. A decisão merece ser mantida, pois, de fato, o procedimento adotado na doação contraria o art. 21, inc. I, §§ 1º e 2o, da Resolução TSE n. 23.607/19, que estabelece o limite de R$ 1.064,10 para doações bancárias sucessivas em espécie, realizadas por um mesmo doador em um mesmo dia.

Tal exigência normativa visa assegurar a rastreabilidade dos recursos (origem e destino) recebidos pelos candidatos, o que resta comprometido quando a operação é feita por meio diverso, como feito pelo recorrente.

Nesse cenário, ainda que os comprovantes de depósitos indiquem o CPF do doador - o candidato - há irregularidade, porque houve superação do limite diário de recebimento de doação em dinheiro, a qual inviabiliza o rastreamento.

Os depósitos foram realizados de maneira sucessiva, estando correta a conclusão do juízo a quo no sentido de que os valores não estão com a origem devidamente identificada, o que conduz ao recolhimento ao erário, na forma prevista no caput do art. 32 da Resolução TSE n. 23.607/19.

Ressalto que o egrégio Tribunal Superior Eleitoral entende que a obrigação de as doações acima de R$ 1.064,10 serem realizadas mediante transferência bancária não se constitui em mera exigência formal. O descumprimento da regra enseja, em tese, a desaprovação das contas, consoante precedente a seguir colacionado:

ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. DOAÇÃO. DEPÓSITO BANCÁRIO. EM ESPÉCIE. VALOR SUPERIOR A R$ 1.064,10. TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA. EXIGÊNCIA. ART. 18, § 1º DA RES. TSE Nº 23.463/2015. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. PROVIMENTO.

(...)

2. Nas razões do regimental, o Parquet argumenta que não foi observado o art. 18, § 1º, da Res.-TSE nº 23.463/2015, segundo o qual "as doações financeiras de valor igual ou superior a R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos) só poderão ser realizadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário da doação". 3. A Corte Regional, soberana na análise dos fatos e provas, atestou a identificação da doadora do valor apontado como irregular por meio do número do CPF impresso no extrato eletrônico da conta de campanha.

4. Consoante decidido nesta sessão, no julgamento do AgR-REspe nº 265-35/RO, a maioria deste Tribunal assentou que a exigência de que as doações acima de R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos) sejam feitas mediante transferência eletrônica não é meramente formal e o seu descumprimento enseja, em tese, a desaprovação das contas.

(...)

7. Agravo regimental acolhido para dar provimento ao recurso especial, com determinação de recolhimento ao erário do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

(Recurso Especial Eleitoral n. 0000529-02.2016.6.08.0010, Acórdão, Relator Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Publicação: DJE - Diário da justiça eletrônica, Tomo 250, Data: 19.12.2018, pp. 92-93.) (Grifei.)

O raciocínio é o de que o descumprimento da exigência de realização de transferência bancária ou de emissão de cheque nominal cruzado não fica suprido pela realização de depósito em espécie, ainda que identificado por determinada pessoa, circunstância que não se mostra apta para comprovar a efetiva origem do valor, devido à ausência de trânsito prévio dos recursos pelo sistema bancário.

Não se trata de irregularidade meramente formal, nem de análise da boa ou má-fé dos prestadores, ou de hipótese de malversação, desvio de recursos ou de locupletamento indevido, mas de manifesto e injustificável descumprimento de norma eleitoral aplicável a todos os candidatos.

A propósito, a decisão está em sintonia com a jurisprudência pacífica deste Tribunal no sentido de vedar depósitos de dinheiro em espécie, ainda que identificado o CPF do doador, quando realizados depósitos superiores ao limite de R$ 1.064,10 para doações permitidas nessa modalidade:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO FEDERAL. RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. BAIXO PERCENTUAL. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. Prestação de contas apresentada por candidato não eleito ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições gerais de 2022.

2. Recurso de origem não identificada. Realização de três depósitos sucessivos em espécie, na mesma data, identificados com o número do CPF do próprio candidato. Matéria disciplinada nos arts. 21 e 32 da Resolução TSE n. 23.607/19. Na hipótese, o montante do aporte superou objetivamente o limite de R$ 1.064,10 permitido por lei para depósitos em espécie, e a doação deveria ter observado a exigência de transferência eletrônica ou cheque cruzado e nominal. Ademais, o depósito identificado, em situações como a dos autos, é incapaz de comprovar a efetiva origem dos recursos, haja vista a ausência de seu trânsito prévio pelo sistema bancário e a natureza essencialmente declaratória desse ato financeiro. Caracterizado o recebimento de recursos de origem não identificada, impondo o recolhimento do valor ao Tesouro Nacional.

3. A irregularidade representa 1,88% do total das receitas declaradas na campanha, sendo adequado, razoável e proporcional o juízo de aprovação das contas com ressalvas, na linha do que vem decidindo este Tribunal Regional e o Tribunal Superior Eleitoral.

4. Aprovação com ressalvas. Recolhimento ao Tesouro Nacional.

(TRE-RS, PCE n. 0602178-10.2022.6.21.0000, Relator Desembargador Voltaire de Lima Moraes, Publicação: DJE 23/10/2023) (Grifei.)

Assim, permanece a irregularidade.

A tese de que dos valores irregulares deve ser deduzido o montante de R$ 1.064,10 e de que somente o excedente deve ser recolhido ao erário, inferior a R$ 1.064,10, não encontra amparo legal. Os depósitos sucessivos devem ser somados para fins de aferição do descumprimento da regra.

É a integralidade do crédito recebido na mesma data que acarreta a superação do limite diário de doações, comprometendo a confiabilidade e a transparência das contas, conforme claramente disposto na resolução regulamentadora. Com esse entendimento, o seguinte precedente:

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DESAPROVAÇÃO. RECEBIMENTO DE DOAÇÕES EM ESPÉCIE, EM VALOR SUPERIOR AO LIMITE ESTABELECIDO NA NORMA. RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. ALTO PERCENTUAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. MANTIDO DEVER DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESPROVIMENTO. 1. Recurso contra sentença que desaprovou a prestação de contas de candidato, relativas às eleições de 2020, em virtude do recebimento de depósito financeiro, em espécie, em valor superior ao limite estabelecido na norma e de doação irregular. Determinado o recolhimento ao Tesouro Nacional. 2. Recebimento de depósitos financeiros, em espécie, em valor superior ao limite de R$ 1.064,10, por meio de dois depósitos sucessivos, realizados de forma distinta das opções de transferência eletrônica ou de cheque cruzado e nominal, em afronta ao disposto no art. 21 da Resolução TSE n. 23.607/19. Embora, individualmente, os depósitos não tenham excedido o limite previsto na legislação eleitoral, os valores sucessivos realizados por um mesmo doador em um mesmo dia devem ser somados, de modo a consubstanciar efeitos de uma única doação, tal como prescrito no art. 21, § 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19. Ademais, na hipótese vertente inexiste comprovação adicional mínima sobre a origem dos recursos, impossibilitando que a falha seja relevada. Nesse contexto, a ausência de comprovação segura do doador compromete a regularidade das contas prestadas e qualifica o recurso como de origem não identificada, cujo valor correspondente deverá ser integralmente recolhido ao Tesouro Nacional, nos termos dos arts. 21, §§ 3º e 4º, e 32, caput, da Resolução TSE n. 23.607/19. 3. Recebimento de doação, em dinheiro, tendo por doador declarado o próprio CNPJ de campanha. Esta Corte tem entendido que a mera declaração do candidato, não confirmada por documentação idônea relacionada à movimentação bancária da receita de sua conta pessoal, não é suficiente para a comprovação da origem dos valores. Assim, na linha da jurisprudência deste Tribunal, não há confiabilidade na mera declaração unilateral de que a procedência é própria e que o recurso é pessoal. Caracterizada a irregularidade, consubstanciada no recebimento de quantia de origem não identificada, cuja consequência é a necessidade de seu recolhimento ao Tesouro Nacional, conforme preconizam os arts. 21, § 4º, e 32, § 1º, inc. IV, da Resolução TSE n. 23.607/19. 4. As irregularidades identificadas representam aproximadamente 85,53% dos recursos arrecadados pela candidata, quantias relativa e nominal que inviabilizam a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para mitigar o juízo de reprovação das contas. A determinação de recolhimento do valor irregular ao Tesouro Nacional é consequência específica do recebimento de recursos de origem não identificada e deve contemplar a totalidade dos valores assim considerados, sendo inviável relativizar o imperativo legal com base no princípio da proporcionalidade ou na situação econômica da recorrente. 5. Desprovimento.

(TRE-RS,, REl n. 0600408-90.2020.6.21.0019, AMARAL FERRADOR - RS, Relator: Des. FRANCISCO JOSÉ MOESCH, Data de Julgamento: 09/05/2022, Data de Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Data 25/05/2022) (Grifei.)

Assim, permanece a irregularidade.

A falha no valor de R$ 1.500,00 representa 73,67% das receitas declaradas (R$ 2.036,00), percentual superior a 10% e com valor acima de R$ 1.064,10, os quais são considerados como critério para a aprovação com ressalvas, por aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Deve ser mantida a desaprovação das contas, pois de acordo com a jurisprudência desta Corte: “Em prestação de contas cuja irregularidade envolver valores reduzidos, inferiores a R$ 1.064,10 ou a 10% da arrecadação, é admitida a aprovação com ressalvas, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.” (TRE/RS, REl 0600724-60.2024.6.21.0085, Relator Desembargador Eleitoral Nilton Tavares da Silva, DJE, 13/02/2025).

Com essas considerações, a manutenção do juízo de desaprovação das contas e a determinação de recolhimento do valor ao Tesouro Nacional são medidas que se impõem.

Ante o exposto, VOTO pelo parcial provimento do recurso apenas para afastar a irregularidade relativa ao excesso de autofinanciamento de campanha, mantidas a desaprovação das contas e a determinação de recolhimento de R$ 1.500,00 ao Tesouro Nacional.