REl - 0600377-88.2024.6.21.0097 - Voto Relator(a) - Sessão: 28/08/2025 00:00 a 29/08/2025 23:59

VOTO

Conforme consta dos autos, em 16.9.2024, nas redes sociais Facebook e Instagram, o candidato Sandro Schneider Severo publicou vídeo que reproduz discurso do atual prefeito de Esteio, Leonardo Pascoal, com menções positivas a Sandro Severo, candidato a prefeito, sem mencionar que a fala era antiga e que Leonardo Pascoal, o prefeito em exercício, apoiava o candidato Felipe Costella, adversário de Sandro Severo.

A inicial aponta que, "neste pleito municipal, é fato público e notório que LEONARDO PASCOAL apoia FELIPE COSTELLA, candidato filiado ao mesmo partido político do Chefe do Poder Executivo, e que, por consequência, está do lado oposto de SANDRO SEVERO. Nesse sentido, a propaganda carrega grave descontextualização em relação ao momento eleitoral vivido no município, sendo que a fala reproduzida no vídeo em questão não se trata de conteúdo atual, provocando falsa impressão de apoio de LEONARDO PASCOAL ao candidato SANDRO SEVERO, quando, de fato, são players de polos distintos".

O vídeo objeto da impugnação tem o seguinte texto: "Sigo a mesma pessoa descrita pelo prefeito. Filiado ao PSB, meu único partido em toda minha vida pública, e com os mesmos objetivos de entregar soluções aos problemas. #SandroSevero40 #ÉoPrefeitoQueEuQuero".

Reproduzo parte do conteúdo, podendo ser verificado que na imagem o meme "John Travolta confuso" foi adicionado à frente dos participantes da gravação, Leonardo e Sandro:

 

O texto com a transcrição da gravação, contido na inicial, tem a seguinte declaração por parte de Leonardo Pascoal:

O Sandro é um cara que se preocupa de verdade com os problemas, que busca a solução para esses problemas. Então, Sandro, também queria aqui dar esse testemunho público a todos esses. O Sandro acorda cedo, dorme tarde, não tem final de semana. E isso não é rasgação de seda, vocês acompanham realmente. O Sandro é meio hiperativo, vocês sabem disso, mas está sempre lá com o intuito de querer contribuir para melhorar a vida das pessoas que moram ou que trabalham aqui no município.

A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo provimento do recurso, entendendo que a sentença não abordou a questão envolvendo o impulsionamento do conteúdo e aplicou indevidamente a multa prevista no art. 57-C, § 2º, da Lei n. 9.504/97, sem que fossem necessários os requisitos legais e regulamentares para sua imposição. Segundo o parecer, o vídeo divulgado pelo recorrente não apresentou conteúdo falso ou ofensivo, tampouco gravemente descontextualizado, tratando-se de manifestação inserida nos limites do debate político-eleitoral e protegido pela liberdade de expressão. Além disso, considerou a ausência de impulsionamento irregular de conteúdo e a inaplicabilidade do art. 9º da Resolução TSE n. 23.610/19 como fundamento para sanção pecuniária.

Pois bem.

Inicialmente, quanto ao entendimento ministerial, verifico que a sentença recorrida reportou-se expressamente à decisão que deferiu a liminar nos autos, na qual foi consignado que "o regramento eleitoral é bastante claro quanto à utilização de propaganda impulsionada na internet, e, pelo apurado, a propaganda veiculada pelo candidato representado não está obedecendo a esta", e concluiu que, "(…) ao não especificar que o Prefeito está apoiando outro candidato e de quando é o vídeo publicado, o candidato representado está claramente descontextualizando as imagens, assumindo a probabilidade de induzir o eleitorado em erro".

A multa foi fixada em R$ 5.000,00, com fundamento no art. 57-C, § 2º, da Lei n. 9.504/97; e, da leitura da sentença e da liminar nela referida, entendo que não pode ser considerado que a sentença não abordou a questão envolvendo o impulsionamento do conteúdo.

Do exame dos autos, observo ter sido comprovado o impulsionamento do conteúdo, conforme dados de URL fornecidos na petição inicial. O pagamento pela maior exposição da propaganda foi realizado pelos recorrentes e está até hoje demonstrado na biblioteca de anúncios da empresa Facebook, em: https://www.facebook.com/ads/library/?active_status=all&ad_type=all&country=BR&is_targeted_country=false&media_type=all&search_type=page&view_all_page_id=251170411668412

Seguem os dados de pagamento associados ao vídeo impugnado, o qual também consta da biblioteca de anúncios acessível online ao público em geral:

 

 

Como se vê, os dados de pagamento são públicos. O valor gasto com a publicidade foi de R$ 400,00 a R$ 499,00, e a exposição foi de 16.9.2024 a 20.9.2024, com público estimado de 100 mil a 500 mil nas plataformas Instagram e Facebook. Os vídeos obtiveram 45mil a 50mil impressões do público atingido.

Verificado o impulsionamento da propaganda, é preciso considerar que o art. 57-C da Lei das Eleições, e seu § 3°, permite impulsionar conteúdo apenas para "promover ou beneficiar candidatos ou suas agremiações":

Art. 57-C. É vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na internet, excetuado o impulsionamento de conteúdos, desde que identificado de forma inequívoca como tal e contratado exclusivamente por partidos, coligações e candidatos e seus representantes. (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017)

§ 1° É vedada, ainda que gratuitamente, a veiculação de propaganda eleitoral na internet, em sítios: (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

I - de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos; (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

II - oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

§ 2° A violação do disposto neste artigo sujeita o responsável pela divulgação da propaganda ou pelo impulsionamento de conteúdos e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário, à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ou em valor equivalente ao dobro da quantia despendida, se esse cálculo superar o limite máximo da multa. (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017)

§ 3° O impulsionamento de que trata o caput deste artigo deverá ser contratado diretamente com provedor da aplicação de internet com sede e foro no País, ou de sua filial, sucursal, escritório, estabelecimento ou representante legalmente estabelecido no País e apenas com o fim de promover ou beneficiar candidatos ou suas agremiações.

 

Cumpre verificar, portanto, se o conteúdo impulsionado beneficiou ou promoveu as candidaturas de Felipe Costella, apoiado por Leonardo Pascoal, e de Sandro Severo.

Quanto ao contexto e à intenção, os recorrentes afirmam que o vídeo publicado pelo candidato opositor Sandro Severo, o qual concorria a prefeito de São Leopoldo, foi uma resposta a Leonardo Pascoal, prefeito de São Leopoldo, que, no dia anterior, teria feito ataques ao candidato em sua rede social.

Especificamente, a defesa argumenta que: "O vídeo publicado no Instagram pelo Candidato Representado Sandro Severo foi, na verdade, uma resposta ao atual Prefeito de Esteio, Leonardo Pascoal, que havia feito ataques em sua rede social ao candidato, conforme pode ser verificado no link".

Os recorrentes afirmaram que a publicação do vídeo, feita no dia seguinte, em momento imediatamente subsequente ao recebimento de críticas, teve o objetivo de responder politicamente ao candidato. Portanto, reconhecem que o vídeo foi uma reação, uma resposta a uma crítica, e que não teve o propósito de promover ou beneficiar o candidato Leonardo Pascoal.

Em resumo, a defesa atribui ao vídeo um caráter reativo.

A Procuradoria Regional Eleitoral considera que não há irregularidade porque veicula uma sátira que sequer se referiria diretamente aos candidatos adversários.

Contudo, analisadas as provas, vê-se que o vídeo de reação à crítica não foi um elogio ao candidato Leonardo Pascoal, que aparece na gravação, mas, sim, uma publicação de conteúdo depreciativo.

Ao rebater a crítica recebida no dia anterior e divulgar o vídeo com as falas elogiosas de Leonardo Pascoal a Sandro Severo, sem sequer informar que foram dirigidas ao candidato no passado, pois Leonardo Pascoal estava naquele momento apoiando o candidato Felipe Costella, adversário de Sandro, os recorrentes adicionaram às imagens os conhecidos memes "John Travolta Confuso" ou "John Travolta perdido", e "Directed by Robert B. Weide".

É inequívoca a intenção de ridicularizar. Segundo os estudiosos do tema, o meme é "um recorte da cultura, tipicamente uma piada, que ganha influência através de sua transmissão online" (Chagas, Viktor. 2021. Da memética aos memes de internet: uma revisão da literatura. BIB - Revista Brasileira De Informação Bibliográfica Em Ciências Sociais, (95). Recuperado de https://bibanpocs.emnuvens.com.br/revista/article/view/119).

O meme "John Travolta Confuso", conforme esclarece o Laboratório de Pesquisa em Comunicação, Culturas Políticas e Economia da Colaboração (coLAB), da Universidade Federal Fluminense, é utilizado para expressar, de forma cômica, "reação de não entendimento" quanto a um fato ou atitude. De acordo com os pesquisadores da origem do meme: "Pode ser categorizado como um meme de reação e comportamento social, representando o tipo de reação que temos ou deveríamos ter nas mais diversas situações sociais que fogem ao nosso controle" (https://museudememes.com.br/collection/confused-john-travolta).

Já a icônica tela preta, com trilha sonora e a frase "Directed by Robert B. Weide", é popularmente inserida após vídeos de humor que terminam de maneira abrupta, pois a "cena se tornou um dos memes mais populares da cultura digital, usada para dar um toque cômico a situações absurdas e inesperadas" (https://jornaldafronteira.com.br/quem-e-o-directed-by-robert-b-weide/).

Portanto, em tom de sátira, no contexto de apresentar aparente falta de nexo ou de lógica, contradição ou paradoxo entre a fala que se divulgava na gravação e a crítica do dia anterior, o vídeo inegavelmente representa crítica, um manifesto ataque pessoal. O impulsionamento de tal tipo de conteúdo, negativo à campanha do candidato Felipe Costella, é legalmente vedado, sendo devida a multa.

Embora respeitável, a manifestação da Procuradoria Regional Eleitoral não pode ser acolhida, pois parte do raciocínio de que o conteúdo impulsionado seria meramente positivo e desprovido de gravidade na descontextualização, ignorando que a utilização, de forma deliberada, do vídeo veiculado, apresenta visões de deboche e ironia - como os memes "John Travolta confuso" e "Dirigido por Robert B. Weide" - com o intuito evidente de desacreditar a coerência política do então Prefeito Leonardo Pascoal, apoiador de candidatura adversária.

A peça publicitária não se limitou a reproduzir elogios do passado, pois foi construída, com base neles, uma narrativa crítica com aparência de neutralidade, potencializando o impacto da descontextualização. Além disso, diferentemente do que entendeu o órgão ministerial, restou provado nos autos o pagamento do conteúdo, atingindo dezenas de milhares de usuários com recursos financeiros empregados para ampliar sua difusão. Assim, a conduta não se limita ao exercício da liberdade de expressão ou ao debate político legítimo, mas constitui, inequivocamente, propaganda eleitoral negativa impulsionada, vedada nos termos do art. 57-C, § 3º, da Lei n. 9.504/97.

Os memes inseridos no vídeo veiculado pelo recorrente Sandro Severo não são elementos neutros ou meramente decorativos. Pelo contrário, são recursos simbólicos que conferem ao conteúdo uma carga de ironia e de crítica indireta.

Trata-se de representação de uma perplexidade ou de um desconcerto, transmitindo ao eleitor a sensação de que há uma contradição patente entre o que foi dito pelo Prefeito Leonardo Pascoal, sem sequer informar que foi no passado - exaltando as qualidades do então aliado -, e a realidade presente, diversa, em que o apoio político recai sobre um adversário. A ironia, assim, é construída visualmente para sugerir ao público uma incoerência de caráter ou de postura política do prefeito.

Essa estratégia narrativa, valendo-se de ferramentas próprias da comunicação visual contemporânea, reforça o teor paradoxal da mensagem. Não se trata de mera exibição de elogios antigos, mas da produção de um contraste irônico: as palavras positivas de outrora são contrapostas ao afastamento e ao apoio a outro candidato nas eleições atuais. O efeito buscado é gerar dúvida ou desconforto no eleitorado quanto à autenticidade do apoio atual declarado pelo prefeito a Felipe Costella, criando uma crítica indireta sob a aparência de fato verídico.

O caráter de sátira e de ridicularização se torna ainda mais evidente porque os memes, enquanto fenômeno cultural, são mundialmente associados a situações de confusão, dúvida ou desencontro de expectativas. Não é, portanto, uma escolha casual. É uma construção simbólica intencional que, ao sobrepor imagem e discurso, atua no inconsciente coletivo do eleitorado para potencializar a percepção de que há um descompasso entre o passado e o presente político de Leonardo Pascoal.

A sátira, por sua própria natureza, é uma técnica de crítica que se vale do exagero, da ironia e do humor para deslegitimar ou colocar em dúvida a seriedade do objeto criticado.

Ademais, o paradoxo instaurado entre as declarações elogiosas e o posicionamento atual de Leonardo Pascoal evidencia que a peça publicitária não visava, em sua essência, promover positivamente o candidato Sandro Severo de forma isolada. Não se disse que eram falas do passado, na gravação. A verdadeira função comunicativa do conteúdo era evidenciar a contradição política do então prefeito, colocando em xeque a credibilidade do apoio declarado a outro candidato.

A crítica, embora sutil e revestida de humor, se dirige tanto ao adversário quanto ao apoiador, ainda que de maneira dissimulada, em inequívoco prejuízo à campanha de Felipe Costella.

Conforme a jurisprudência: "O impulsionamento de conteúdo na internet deve ser utilizado exclusivamente para promover ou beneficiar candidaturas, sendo vedada sua utilização para a divulgação de propaganda eleitoral negativa, ainda que indireta, a candidato adversário." (TRE-RS, REl 0600646-42.2024.6.21.0093, Relator Desmbargador Mario Crespo Brum, DJE, 27/02/2025).

Dessa forma, ao impulsionar o vídeo contendo esse tipo de construção crítica e irônica, os recorrentes incidiram na vedação prevista no art. 57-C, § 3º, da Lei n. 9.504/97, que proíbe expressamente o impulsionamento de conteúdos que representem propaganda negativa, mesmo quando travestidos de mensagem positiva ou neutra.

O impulsionamento amplifica o alcance de crítica velada, rompendo com o equilíbrio do pleito e ferindo a finalidade para a qual se permite a promoção paga de conteúdos na internet em período eleitoral, revelando-se compatível com a gravidade da conduta apurada a fixação da multa no patamar mínimo de R$ 5.000,00.

Assim, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, mantenho o valor da multa, por se tratar de penalidade adequada e suficiente à repreensão da conduta, conforme precedentes deste Tribunal.

Com essas considerações, impõe-se a manutenção da sentença.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.