REl - 0600024-05.2024.6.21.0079 - Voto Relator(a) - Sessão: 28/08/2025 00:00 a 29/08/2025 23:59

VOTO

ADMISSIBILIDADE

O recurso é cabível e tempestivo, preenchendo os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

 

MÉRITO

A controvérsia cinge-se à análise de duas irregularidades que levaram à desaprovação das contas do partido: o recebimento de recursos de fontes vedadas e de origem não identificada.

 

1. Dos Recursos de Fonte Vedada

A análise técnica e a sentença apontaram o recebimento de R$ 264,00 de fontes vedadas, em violação ao art. 12, inc. IV, da Lei n. 9.096/95. Em sua defesa, o partido comprovou nos autos o recolhimento do valor, com os devidos acréscimos legais, ao Tesouro Nacional.

Tal providência, conforme pontuado pela Procuradoria Regional Eleitoral, seria suficiente para sanar a irregularidade.

No entanto, conforme reiteradamente decidido por esta Corte, não há como considerar-se saneada a irregularidade com o recolhimento voluntário da quantia reputada irregular.

Tal entendimento decorre do acolhimento, por este Regional da tese de que “o recolhimento voluntário do montante irregular, após o início da análise técnica, não basta para a descaracterização da falha, uma vez que houve a efetiva aplicação irregular dos recursos, não saneada durante a campanha, mesmo em cifras módicas” (TRE/RS, REl n. 0602799-07.2022.6.21.0000, Relator Desembargador Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo, DJe, 07.02.2024).

Ademais, mesmo que adimplido o valor devido, a permanência da irregularidade deve ser contabilizada para fins de aferição do juízo de proporcionalidade quando do julgamento das contas, como destacado em recente julgado deste Colegiado (TRE/RS, REl n. 0600645-41.2024.6.21.0066, Relatora Desembargadora Eleitoral Caroline Agostini Veiga, DJe, 25.8.2024)

Dessa forma, a quitação correspondente a determinação de recolhimento dessa falha deverá ser oportunamente comprovado em eventual procedimento de cumprimento de sentença.

Indefiro, portanto, o provimento do recurso quanto ao tópico.

 

2. Dos Recursos de Origem Não Identificada

A principal irregularidade refere-se ao montante de R$ 12.876,00, classificado como Recurso de Origem Não Identificada (RONI).

O partido alega que a origem dos valores, arrecadados em três eventos, pode ser verificada pelos extratos bancários, que contêm os CPFs dos depositantes.

A tese, no entanto, não se sustenta.

A legislação eleitoral, notadamente a Resolução TSE n. 23.604/19, exige a identificação precisa e individualizada do doador originário, não bastando a mera identificação de quem efetuou o depósito.

O artigo 13 da referida resolução é claro ao dispor sobre a obrigatoriedade de identificação da origem das receitas:

Art. 13. É vedado aos partidos políticos receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, recursos de origem não identificada.

Parágrafo único. Constituem recursos de origem não identificada aqueles em que:

I - o nome ou a razão social, conforme o caso, ou a inscrição no CPF do doador ou do contribuinte ou no CNPJ, em se tratando de partidos políticos ou candidatos:

a) não tenham sido informados; ou

b) se informados, sejam inválidos, inexistentes, nulos, cancelados ou, por qualquer outra razão, não sejam identificados;

II - não haja correspondência entre o nome ou a razão social e a inscrição no CPF ou no CNPJ informado; e

III - o bem estimável em dinheiro que tenha sido doado ou cedido temporariamente não pertença ao patrimônio do doador ou, quando se tratar de serviços, não sejam produtos da sua atividade.

No caso dos autos, a defesa não logrou êxito em demonstrar quem são os doadores originários.

Conforme apontado pela análise técnica e pelo parecer ministerial, os extratos demonstram que os valores creditados na conta da agremiação são superiores ao custo individual dos ingressos, indicando que um único CPF foi responsável pela compra de múltiplos bilhetes, o que impede a fiscalização da Justiça Eleitoral sobre a origem lícita e a identidade de cada um dos doadores.

Assim, não se faz possível aferir a regularidade das doações recebidas pela agremiação, como exige o art. 5°, inc. IV, da Resolução TSE n. 23.604/19, segundo o qual "constituem receitas dos partidos políticos: ..." IV - doações de pessoas físicas e de outras agremiações partidárias, destinadas ao financiamento de campanhas eleitorais e das despesas ordinárias do partido, com a identificação do doador originário", permanecendo a irregularidade apontada no parecer técnico no valor de R$ 12.876,00, devendo ser restituída ao erário, nos termos do art. 14, caput, da Resolução TSE n. 23.604/19:

Art. 14. O recebimento direto ou indireto dos recursos previstos no art. 13 sujeita o órgão partidário a recolher o montante ao Tesouro Nacional, por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU), até o último dia útil do mês subsequente à efetivação do crédito em qualquer das contas bancárias de que trata o art. 6º, sendo vedada a devolução ao doador originário.

[...]

Ao se deparar com situação similar ao caso dos autos, esta Justiça Especializada firmou entendimento de que, para a devida fiscalização, deve haver a emissão de recibo eleitoral para cada convite vendido e, ainda, a nominação dos adquirentes dos convites, denominados como doadores. Vejamos:

RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO. REALIZAÇÃO DE EVENTO. ARRECADAÇÃO DE RECURSOS. DOAÇÃO. EMISSÃO DE RECIBOS ELEITORAIS POR CADA DOADOR. REQUISITOS PARA REALIZAÇÃO. CONTAS DESAPROVADAS. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO. A realização de eventos visando arrecadar recursos pelo partido político (jantar de adesão) tanto para campanhas eleitorais quanto para cobrir despesas ordinárias, mediante a venda de convites, deve observar requisitos legais para a sua legitimidade, tais como comunicação prévia à Justiça Eleitoral para a devida fiscalização e que os recursos devem ser depositados na conta bancária do partido de forma identificada, bem como a emissão de recibo eleitoral para cada convite vendido e, ainda, a nominação dos adquirentes dos convites, denominados como doadores. A aquisição de convite de jantar de adesão constitui sim doação e, por conseguinte, está sujeita às regras específicas e devida aferição em prestação de contas, seja de exercício financeiro, seja de campanha. In casu, além da inexistência dos recibos eleitorais de cada um dos adquirentes do jantar de adesão e da falta de comunicação prévia da ocorrência desse jantar à Justiça Eleitoral, não há sequer uma planilha com os seus nomes com os dados exigidos pelo art. 29, § 2º, V, da Resolução TSE nº 23 .464/2015, o que torna impossível que a Justiça Eleitoral encontre qualquer verossimilhança nas alegações do partido recorrente, o que enseja a manutenção da sentença que desaprovou as contas. (TRE-MS - RE: 00002556320176120019 PONTA PORÃ - MS 25563, Relator.: ELIZABETE ANACHE, Data de Julgamento: 30/08/2018, Data de Publicação: DJE- 12/17, data 04/09/2018) (Grifei.)

A falha, portanto, não é meramente formal. Ela compromete a transparência e a confiabilidade das contas, impedindo que se ateste a regularidade de 86,44% de toda a receita auferida pelo partido no exercício.

Diante da elevada magnitude da irregularidade, torna-se inaplicável a incidência dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para aprovar as contas com ressalvas.

No ponto, impende gizar que tais princípios são aplicados sempre que possível relevar falhas que, embora existentes, não comprometem a análise geral das contas.

Assim, a jurisprudência da Justiça Eleitoral é assente em admitir a aplicação desses princípios para aprovar, com ressalvas, prestações de contas que contenham irregularidades de baixo valor.

Porquanto sabido, a análise para a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade considera dois critérios principais, que podem ser avaliados de forma isolada ou conjunta: (a) valor percentual, quando irregularidade não ultrapassar 10% do total de recursos arrecadados ou de despesas realizadas na campanha; e (b) valor absoluto, quando a falha for de valor diminuto, estabelecido pela jurisprudência como o montante de até 1.000 UFIRs - R$ 1.064,10.

A observância de tais princípios, portanto, é o fator determinante na análise dessas situações, permitindo a aprovação das contas com ressalvas quando as falhas são consideradas de pequeno impacto.

Porém, não é essa a realidade do caso em apreço.

Nos presentes autos, REITERE-SE, o montante de origem não identificada representa 86,44% do total arrecadado, perfazendo A QUANTIA de R$ 12.876,00 e corresponde a 86,44% do total de recursos recebidos pelo prestador, QUE FOI DE R$ 14.895,50, o que inviabiliza a emissão de juízo favorável à aprovação das contas, tendo em vista o expressivo percentual de comprometimento, superior aos limites de tolerância admitidos pela jurisprudência para falhas de tal natureza.

Essa quantia, tanto em valor nominal quanto percentual, a toda EVIDÊNCIA, de longe suplanta os parâmetros utilizados pela Justiça Eleitoral para aplicação dos postulados da proporcionalidade e da razoabilidade, visando mitigar o juízo de desaprovação de contas.

Nesta senda, cabe gizar que este TRE-RS tem se manifestado no sentido de desaprovar prestações de contas eleitorais quando verificadas irregularidades superiores ao percentual de 10% das receitas declaradas e/ou ao valor de R$ 1.064,10, sem a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

Por exemplo, no julgamento do RE n. 060024490, onde a irregularidade representou 18,95% dos recursos recebidos, superando a quantia de R$ 1.064,10, deu-se a desaprovação das contas sem a aplicação dos princípios mencionados:

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. PREFEITO. DESAPROVAÇÃO. RECEBIMENTO DE DOAÇÕES DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. DEPÓSITOS OCORRIDOS NA MESMA DATA E PELO MESMO DOADOR. RECOLHIMENTO DE VALORES AO TESOURO NACIONAL. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. 1. Insurgência contra sentença que desaprovou prestação de contas de candidato a prefeito nas eleições de 2020, em razão do recebimento de recursos em espécie em montante superior a R$ 1.064,10. 2. A irregularidade diz respeito ao aporte de doações de origem não identificada, realizadas por meio de depósitos na conta da campanha do candidato, efetuados na mesma data e pelo mesmo doador. Caracterização dos recebimentos como doação única, em afronta à previsão legal. As operações deveriam ser feitas mediante transferência eletrônica ou por meio de cheque cruzado e nominal, pois a regra inclui as doações originadas de recursos próprios. Recursos caracterizados como de origem não identificada, conforme o disposto no art. 32, § 1º, inc. IV, da Resolução TSE n. 23.607/19, acarretando o recolhimento do valor ao Tesouro NNacional.3. O valor considerado irregular representa 18,95% dos recursos recebidos, circunstância que impede a aplicação dos princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade para o fim de aprovar as contas com ressalvas. Manutenção da sentença. 4. Desprovimento. (TRE-RS - RE: 060024490 JAQUIRANA - RS, Relator.: OYAMA ASSIS BRASIL DE MORAES, Data de Julgamento: 27/07/2021, Data de Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Data 29/07/2021)

Destarte, no caso concreto, não vislumbro espaço normativo ou jurisprudencial que autorize o acolhimento do recurso em tela, devendo, assim, ser mantida a sentença de primeiro grau pela desaprovação das contas, nos termos do que dispõem os arts. 45, inc. III, b e 48, da Resolução TSE n. 23.607/19:

Art. 45. Compete à Justiça Eleitoral decidir sobre a regularidade das contas partidárias, julgando:

[...]

III - pela desaprovação, quando:

[...]

b) apresentados apenas parcialmente os documentos e as informações de que trata o art. 29, §§ 1º e 2º, e não seja possível verificar a movimentação financeira do órgão partidário;

[...]

Art. 48. A desaprovação das contas do partido implicará a sanção de devolução da importância apontada como irregular, acrescida de multa de até 20% (vinte por cento) (art. 37 da Lei nº 9.096/95) .

§ 1º A sanção a que se refere o caput será aplicada exclusivamente à esfera partidária responsável pela irregularidade, não suspendendo o registro ou a anotação de seus órgãos de direção partidária nem tornando devedores ou inadimplentes os respectivos responsáveis partidários (art. 37, § 2º, da Lei nº 9.096/95) .

§ 2º A sanção a que se refere o caput deste artigo deverá ser aplicada de forma proporcional e razoável, pelo período de 1 (um) a 12 (doze) meses, e o pagamento deverá ser feito por meio de desconto nos futuros repasses de quotas do Fundo Partidário a, no máximo, 50% (cinquenta por cento) do valor mensal, desde que a prestação de contas seja julgada, pelo juízo ou pelo tribunal competente, em até 5 (cinco) anos de sua apresentação, vedada a acumulação de sanções (art. 37, § 3º, da Lei 9.096/97)

[...]

Por consequência, mantidas as glosas apontadas na sentença ora combatida, a manutenção do decisum, que julgou DESAPROVADAS as contas apresentadas pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL do PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA – PDT de SÃO FRANCISCO DE ASSIS/RS, referentes ao exercício financeiro do ano de 2023, é medida que se impõe.

Ante o exposto, VOTO por NEGAR PROVIMENTO ao recurso DIRETÓRIO MUNICIPAL do PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA – PDT de SÃO FRANCISCO DE ASSIS/RS.