REl - 0600744-89.2024.6.21.0040 - Voto Relator(a) - Sessão: 28/08/2025 00:00 a 29/08/2025 23:59

VOTO

ADMISSIBILIDADE

O recurso mostra-se tempestivo, visto que a intimação da sentença recorrida se deu em 19.12.2024, e o recurso fora interposto em 20.12.2024.

Mostrando-se adequado e preenchidos os demais pressupostos recursais, conheço do apelo e passo a analisar o mérito do recurso.

 

MÉRITO

A questão central do presente recurso consiste em verificar se a irregularidade apontada na prestação de contas do recorrente é suficiente para ensejar a sua desaprovação, sanção mais severa prevista para o caso na legislação eleitoral, ou se, ao contrário, admitem a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para uma aprovação com ressalvas.

O objetivo recursal é, apenas, a alteração da conclusão de mérito, de desaprovação para aprovação das contas.

Pois bem.

Essa pretensão encontra amparo na consolidada jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral e deste Tribunal Regional Eleitoral, que admite a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para aprovar, com ressalvas, prestações de contas que contenham irregularidades de baixo valor, seja em termos absolutos ou proporcionais ao montante manejado pelo candidato interessado.

O sopesamento para aferição desses princípios considera dois critérios principais, que podem ser avaliados de forma isolada ou conjunta: (a) valor percentual que ultrapasse 10% do total de recursos arrecadados ou de despesas realizadas na campanha; ou (b) valor absoluto diminuto, estabelecido pela jurisprudência como o montante de até 1.000 UFIRs (aproximadamente R$ 1.064,10).

Com efeito, reitere-se, a quantia apontada tida como irregular na prestação de contas perfaz um montante de R$ 590,00, grandeza que não supera o limite tradicionalmente reconhecido de R$ 1.064,10, para ser aceito em termos absolutos de inexpressividade financeira.

Em adição, tal quantia não atinge o teto relativo igualmente reconhecido no percentual de 10% do total de recursos financeiros arrecadados (que foram de R$ 7.321,00), pois representa apenas 8,05% na campanha eleitoral do recorrente.

Neste sentido, refiro, à guisa de exemplo, entendimento firmado em decisão desta Corte, na qual bem se elucida o caráter alternativo da possibilidade de reconhecimento de pouca monta a valores apontados em processos de prestação de contas “em relação à pretensão de aprovação das contas com ressalvas, com base na pequena expressão do valor irregular, a jurisprudência considera inexpressivo o montante que não ultrapassar: (a) em termos absolutos, o valor de R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos); ou (b) em termos relativos, o percentual de 10% (dez por cento) do total de recursos arrecadados” (TRE-RS, REl n. 060002152, Relator: Des. Mario Crespo Brum, Publicação: 03.9.2024.

Na mesma senda, colaciono a ementa do seguinte julgado:

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. VEREADORA. DESAPROVAÇÃO. UTILIZAÇÃO IRREGULAR DE RECURSOS ORIUNDO DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 38, INC. I, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. VALOR NOMINAL DIMINUTO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. REDUÇÃO DO VALOR A SER RECOLHIDO AO TESOURO NACIONAL. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que julgou desaprovada prestação de contas de candidata a vereadora e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, devido à realização de gastos sem observância da forma prescrita no art. 38, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19 e da falta de documentos comprobatórios de despesas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC.

2. Aplicação irregular de recursos do FEFC. Ainda que demonstrada a regularidade no pagamento a dois prestadores de serviço, persiste a falha com referência ao cheque compensado sem a identificação da contraparte favorecida. Inobservância do disposto no art. 38, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19. Norma de caráter objetivo que exige, sem exceções, que o cheque manejado para pagamento de despesa eleitoral seja não apenas nominal, mas também cruzado. Sufragado o entendimento por este Tribunal de que os pagamentos por meio de recursos públicos devem ser demonstrados por documentos que permitam a rastreabilidade dos valores e a vinculação do crédito com o fornecedor declarado. Determinado o recolhimento do valor irregular ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

3. Irregularidade remanescente que representa 6,63% dos recursos declarados pela candidata. Ínfima dimensão percentual das falhas e valor nominal diminuto. Aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para aprovar as contas com ressalvas, pois se trata de valor módico e inferior ao parâmetro de R$ 1.064,10, utilizado por este Tribunal para admitir tal juízo.

4. Parcial provimento. Aprovação com ressalvas. Redução do valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional. (Recurso Eleitoral n 060048129, ACÓRDÃO de 10/10/2022, Relatora VANDERLEI TERESINHA TREMEIA KUBIAK, Publicação: DJE – Diário de Justiça Eletrônico, Data 11/10/2022) (Grifei.)

Ressalto, por fim, que a aprovação com ressalvas da prestação de contas não obsta a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional de valores recebidos de origem não identificada, como verificado na hipótese dos autos, por força de disposição expressa no art. 79, caput, da Resolução TSE n. 23.607/19:

Art. 79. A aprovação com ressalvas da prestação de contas não obsta que seja determinada a devolução dos recursos recebidos de fonte vedada ou a sua transferência para a conta única do Tesouro Nacional, assim como dos recursos de origem não identificada, na forma prevista nos arts. 31 e 32 desta Resolução.

Ante o exposto, VOTO por dar parcial provimento ao recurso para aprovar com ressalvas as contas de campanha de RUBEN QUINTANA DA COSTA FILHO, referentes as Eleições Municipais de 2024, mantendo a determinação de recolhimento da quantia de R$ 590,00 ao Tesouro Nacional, nos termos da fundamentação.