REl - 0600381-36.2024.6.21.0062 - Voto Relator(a) - Sessão: 28/08/2025 00:00 a 29/08/2025 23:59

VOTO

ADMISSIBILIDADE

O recurso mostra-se tempestivo, visto que a intimação da sentença recorrida ocorrera em 02.12.2024, e o recurso foi interposto em 05.12.2024.

Mostrando-se adequado e preenchidos os demais pressupostos recursais, conheço do apelo e passo a analisar o mérito do recurso.

 

PRELIMINAR

Antes de adentrar no mérito do recurso, deve-se analisar a admissão dos documentos apresentados após a interposição do recurso eleitoral. E mais, a apresentação de manifestação e documento após recurso e parecer da Procuradoria Regional Eleitoral.

Quanto ao primeiro ponto, consigno que, no âmbito dos processos de prestação de contas de campanha, este Tribunal Regional Eleitoral tem concluído, em casos excepcionais, com respaldo no art. 266, caput, do Código Eleitoral, pela aceitação de novos documentos, não submetidos a exame do primeiro grau de jurisdição, quando sua simples leitura, ictu primo oculi, pode sanar irregularidades e não há necessidade de nova análise técnica.

In casu, tem-se por privilegiar o direito de defesa, de forma a prestigiar o julgamento pela retidão no gerenciamento dos recursos empregados no financiamento da campanha, como se denota das ementas oriundas deste TRE-RS, colacionadas a título exemplificativo:

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2020. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO MUNICIPAL. DESAPROVAÇÃO. CONHECIDOS OS DOCUMENTOS JUNTADOS NA FASE RECURSAL. DOAÇÃO ESTIMÁVEL DE SERVIÇOS CONTÁBEIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO. DIVERGÊNCIA DE VALORES ENVOLVENDO TARIFAS BANCÁRIAS. MERAS IMPROPRIEDADES. REFORMA DA SENTENÇA. AFASTADA A MULTA E A DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Insurgência contra sentença que desaprovou prestação de contas de diretório municipal de partido político, referente ao exercício financeiro de 2020, em razão do recebimento de recursos de origem não identificada. Determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, acrescido de multa. 2. Conhecidos os documentos juntados na fase recursal. No âmbito dos processos de prestação de contas de campanha, este Tribunal tem concluído, em casos excepcionais, com respaldo no art. 266, caput, do Código Eleitoral, pela aceitação de novos documentos, acostados com a peça recursal e não submetidos a exame do primeiro grau de jurisdição, ainda que o interessado tenha sido intimado para se manifestar, quando sua simples leitura, ictu primo oculi, pode sanar irregularidades e não há necessidade de nova análise técnica. Na hipótese, juntadas fotografias de cheques, de simples constatação e com aptidão para, em tese, conduzirem ao saneamento das irregularidades. 3. Ausência de comprovação de quitação de despesa. Apresentação de recibo de pagamento para comprovação de doação estimável de serviços contábeis, em desacordo com o prescrito pelo art. 9º da Resolução TSE n. 23.604/19. Entretanto, sendo inequívoco que o serviço doado se origina da atividade laboral da própria doadora e que o valor arbitrado não destoa de outros praticados para trabalhos semelhantes no município de origem, a falha é meramente formal, pois não prejudica a fiscalização sobre os contornos essenciais da doação estimável em questão, sendo suficiente a aposição de ressalvas. Inexistência de fundamento legal para a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional da doação estimável de serviço, fruto do trabalho da doadora, declarada em valor razoável relativamente aos parâmetros do mercado local e não envolvendo recursos públicos ou de origem não identificada. 4. Divergência detectada entre o valor registrado como despesas com tarifas bancárias e o valor realmente apurado em análise. Reduzido montante da falha. Mera impropriedade, ensejadora de ressalvas às contas. 5. Reforma da sentença. As falhas identificadas constituem meras impropriedades, pois, alcançando montante módico, não impediram o exame técnico das contas e não resultam em dano ao erário, possibilitando a aprovação com ressalvas da contabilidade, na esteira de julgados desta Corte e do TSE (TRE–RS – PC 060028875, Relator.: Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Data de Julgamento: 15/06/2020, DJE de 23/06/2020). 6. Parcial provimento. Aprovação com ressalvas. Afastada a multa e a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional. (TRE-RS - REl: 06000458320216210079 MANOEL VIANA - RS, Relator: Des. CAETANO CUERVO LO PUMO, Data de Julgamento: 31/10/2023, Data de Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 202, Data 07/11/2023) (Grifei.)

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2020. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO MUNICIPAL. DESAPROVAÇÃO. JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO NA FASE RECURSAL. POSSIBILIDADE. DOCUMENTAÇÃO SIMPLES. DESNECESSIDADE DE NOVA ANÁLISE TÉCNICA. MÉRITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE GASTOS COM RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. JUNTADA DE NOTA FISCAL IDÔNEA. DESPESA DEMONSTRADA. AFASTADO O RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Insurgência contra sentença que desaprovou as contas anuais do partido, exercício 2020, em razão de ausência de comprovação de gastos com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC. Determinado o recolhimento ao Tesouro Nacional e aplicada multa de 5% do valor irregular. 2. Conhecidos os documentos juntados com o recurso. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a apresentação de novos documentos com o recurso, sobretudo na classe processual das prestações de contas, não apresenta prejuízo à tramitação do processo quando se trata de documentos simples, capazes de esclarecer, primo ictu oculi, as irregularidades apontadas, sem a necessidade de nova análise técnica ou diligências complementares. O posicionamento visa, sobretudo, salvaguardar o interesse público na transparência da contabilidade de campanha e a celeridade processual e afastar excessivo formalismo. 3. Ausência de comprovação de gastos com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC. A nota fiscal indicada é documento idôneo a demonstrar a despesa - a diferença é de ordem insignificante, um centavo, e foi emitida pela mesma empresa cujo pagamento parcial foi acolhido pela sentença. Existência apenas de falhas formais e de comprovações extemporâneas, de forma que as contas devem ser aprovadas com ressalvas. 4. Parcial provimento. Aprovação com ressalvas. Afastada a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional. (TRE-RS - REl: 06000861020216210060 PELOTAS - RS, Relator: Des. Afif Jorge Simoes Neto, Data de Julgamento: 20/07/2023, Data de Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 135, Data: 26/07/2023.) (Grifei.)

Por essas razões, conheço dos documentos acostados no ID 45840179, seguintes, consistentes em contrato de prestação de serviços de assessoria jurídica e relatório de atividades, recibos e cheques emitidos pela campanha e declaração do partido MDB.

Quanto aos documentos apresentados após o recurso eleitoral, em 27.5.2025, tenho que devem ser acolhidos, já adianto.

Não se desconhece, por óbvio, a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade recursal, que impossibilita complementação de recurso eleitoral. Contudo, não é esse o caso dos autos. Isso porque os documentos apresentados pela recorrente são novos e não existiam ao tempo da interposição do apelo.

Veja-se que a recorrente trouxe aos autos sentença proferida 28.3.2025 nos autos do processo n. 0600384-88.2024.6.21.0062, que julgou as contas eleitorais do Movimento Democrático Brasileiro (MDB) de Camargo/RS, e comprovantes de pagamento da condenação determinada na referida sentença, datados de 30.5.2025. Ou seja, documentos novos, conforme dispõe o art. 435, do Código de Processo Civil, in verbis:

Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.

 Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º .

Com essas considerações, conheço dos novos documentos juntados pela parte recorrente após a interposição do recurso.

 

MÉRITO

A controvérsia dos autos cinge-se à aplicação de recurso público destinado à candidata mulher em favor do MDB do Município de Camargo, sem comprovação de benefício àquela candidatura, configurando desvio de finalidade, nos termos do art. 17 da Resolução TSE n. 23.607/19.

A matéria é disciplinada pelo art. 17, §§ 4º, 6º e 7º, da Resolução TSE n. 23.607/19, in verbis:

Art. 17. (…)

§ 4º Para o financiamento de candidaturas femininas e de pessoas negras os partidos devem destinar os seguintes percentuais do montante recebido do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) (STF: ADI nº 5.617/DF, DJE de 3.10.2018, e ADPF- MC nº 738/DF, DJE de 29.10.2020; e TSE: Consulta nº 0600252-18, DJE de 15.8.2018, e Consulta nº 0600306-47, DJE de 5.10.2020):

I - para as candidaturas femininas o percentual corresponderá à proporção dessas candidaturas em relação a soma das candidaturas masculinas e femininas do partido, não podendo ser inferior a 30% (trinta por cento);

(...)

§ 6º A verba do Fundo Especial de Financiamento das Campanhas (FEFC) destinada ao custeio das campanhas femininas e de pessoas negras deve ser aplicada exclusivamente nestas campanhas, sendo ilícito o seu emprego no financiamento de outras campanhas não contempladas nas cotas a que se destinam.

§ 7º O disposto no § 6º deste artigo não impede: o pagamento de despesas comuns com candidatos do gênero masculino e de pessoas não negras; a transferência ao órgão partidário de verbas destinadas ao custeio da sua cota-parte em despesas coletivas, desde que haja benefício para campanhas femininas e de pessoas negras.

Nessa linha, observo que não há vedação de transferência de verbas oriundas do FEFC entre os candidatos ou ao partido político, mas há que se observar a utilização para o pagamento de despesas comuns e o benefício primordial para as campanhas femininas, sendo ilícito o seu uso, total ou parcial, exclusivamente para o financiamento da candidatura masculina.

A transferência e a origem da verba utilizada na doação, no caso em tela, são incontroversas.

Quanto ao benefício à campanha da recorrente, a questão foi bem decidida nos autos da prestação de contas eleitoral da agremiação (processo n. 0600384-88.2024.6.21.0062), cujos trechos da sentença ora colaciono:

Assim, de acordo com a documentação anexada na prestação de contas, dos recursos FEFC recebidos pelo partido, foram adimplidas despesas nos valores de R$9.000,00 a título de serviços advocatícios, e de R$ 302,16, a título de serviços contábeis, totalizando R$ 9.302,16.

(...)

Denota-se, da análise dos autos, que a agremiação não logrou êxito em demonstrar que atendeu ao disposto no artigo supracitado. Em sua manifestação, o prestador de contas informou que todos os candidatos, candidatas e o partido foram beneficiados da mesma forma pelos serviços contratados (IDs 126926546, 126926547 e 126926551).

Destaca-se que a agremiação concorreu ao pleito eleitoral de 2024 com 06 candidatos, sendo 05 candidatos a vereador, dentre os quais, 02 mulheres e 03 homens, e 01 candidata a prefeita, totalizando 03 candidaturas femininas e 03 candidaturas masculinas. Sendo assim, a cota-parte de cada candidato, referente a despesa com serviços advocatícios e contábeis, foi de R$1.150,36

Somando a cota-parte das candidaturas por gênero, percebe-se que tanto os 03 candidatos do sexo masculino, quanto as 03 candidaturas femininas despenderam R$4.651,08 cada.

Entretanto, os valores provenientes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha repassados ao partido pelos candidatos Claudemir Lodi e Volmir Dallacort foram, respectivamente, R$3.497,84 e R$497,84. Em contrapartida, as candidatas Jeanice de Freitas Fernandes, Ana Bernardete Dal Moro Filippi e Josiane Pasqualotto repassaram R$ 34.019,00, R$1.497,84 e R$1.497,84, respectivamente.

(...)

No ponto, é razoável considerar o valor referente aos 03 candidatos do gênero masculino, no total de 3.995,68, como parte do montante utilizado para o pagamento das despesas com honorários advocatícios e contábeis. Ainda, é preciso considerar que foram aplicados em favor das candidaturas femininas o total de R$4.651,08, ou seja, R$1.550,36 para cada uma.

Dessa maneira, a análise sobre o uso indevido dos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) é realizada considerando esse ajuste proporcional nos valores, o que configura um gasto não comprovado e irregular no total de R$655,40 (seiscentos e cinquenta e cinco reais e quarenta centavos)

(...)

A recorrente, por sua vez, juntou aos autos a comprovação do cumprimento da determinação naqueles autos, com a transferência, ao Tesouro Nacional, do montante apontado como irregular, no valor de R$ 655,40.

Verifica-se, do exame dos documentos trazidos a estes autos, que, de fato, os recursos oriundos do FEFC, apontados como irregulares, foram integralmente repassados pela candidata ao partido ao qual é filiada (MDB), conforme revela a sentença proferida na prestação de contas do Movimento Democrático Brasileiro referente às Eleições de 2024, que, por sua vez, utilizou tais valores no pagamento de honorários advocatícios coletivos, em benefício dos candidatos ao cargo de vereador, como demonstra a documentação acostada aos autos por ocasião da interposição do presente recurso.

Situação idêntica ao caso em tela, envolvendo filiada do MDB, candidata à vereança no Município de Camargo, foi julgado por este Tribunal Regional Eleitoral na sessão de julgamento virtual 07.8.2025. No acórdão, com decisão unânime, de relatoria do Excelentíssimo Desembargador Federal Leandro Paulsen, foi acolhida a tese de julgamento de que “É válida a destinação de recursos do FEFC para pagamento de honorários advocatícios em benefício da candidatura, por meio de repasse ao partido, desde que demonstrada documentalmente a vinculação da despesa à campanha da candidata”, obtendo-se a seguinte ementa:

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. DOCUMENTOS JUNTADOS EM SEDE RECURSAL CONHECIDOS. MÉRITO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. UTILIZAÇÃO DE RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC) PARA PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR INTERMÉDIO DO PARTIDO. REPASSE COMPROVADO. CONTAS APROVADAS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Recurso interposto por candidata ao cargo de vereadora contra sentença que desaprovou sua prestação de contas de campanha, referente às Eleições de 2024, determinando o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, em face da ausência de comprovação de despesas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) e da falta de devolução de valores não utilizados. 1.2. A recorrente sustenta que os valores foram repassados ao partido para pagamento de serviços advocatícios coletivos, com registros nas contas partidárias. Junta documentos em grau recursal com o escopo de demonstrar a regularidade contábil, pleiteando a aprovação das contas, ainda que com ressalvas, ou, subsidiariamente, a aplicação de multa proporcional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. Definir se a candidata comprovou a correta destinação dos recursos oriundos do FEFC, por meio de repasse ao partido para pagamento de honorários advocatícios coletivos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Matéria preliminar. Em sede recursal, admite-se, excepcionalmente, a juntada de novos documentos, desde que sua simples leitura permita sanar a irregularidade apontada, sem necessidade de reabertura da instrução ou nova análise técnica. 3.2. Mérito. Reforma da sentença. Do exame dos documentos trazidos, verifica-se que os recursos oriundos do FEFC foram integralmente repassados pela candidata ao partido ao qual é filiada, conforme revela a sentença proferida na prestação de contas do partido, referente às Eleições de 2024, que, por sua vez, utilizou tais valores no pagamento de honorários advocatícios coletivos, em benefício dos candidatos ao cargo de vereador. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Recurso provido. Contas aprovadas. Tese de julgamento: “É válida a destinação de recursos do FEFC para pagamento de honorários advocatícios em benefício da candidatura, por meio de repasse ao partido, desde que demonstrada documentalmente a vinculação da despesa à campanha da candidata.” Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 30, inc. III; Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 17, §§ 6º a 9º; 30, inc. III; 35, § 3º; 53, inc. II, al. “c”; 60, §§ 1º a 3º; 74, inc. III; 79, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, REl n. 0600045-83.2021.6.21.0079, Rel. Des. Caetano Cuervo Lo Pumo, DJe 07.11.2023; TRE-RS, PC n. 0600288-75.2020.6.21.0000, Rel. Des. Gerson Fischmann, DJe 23.6.2020; TSE, REspEl n. 0603137-58, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 23.6.2020. (TRE–RS – PC 060028875, Relator.: Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Data de Julgamento: 15/06/2020, DJE de 23/06/2020). 6. Parcial provimento. Aprovação com ressalvas. Afastada a multa e a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional. (TRE-RS - REl: 0600378-81.2024.6.21.0062 CAMARGO - RS, Relator: LEANDRO PAULSEN, Data de Julgamento: 07/08/2025, Data de Publicação: DJE-155, data 22/08/2025)

Nesse passo, considerando que foi comprovado o repasse dos valores ao Movimento Democrático Brasileiro de Camargo para pagamento de honorários advocatícios, e já quitada pelo partido a irregularidade lá apontada, merece provimento o recurso da recorrente para que as contas sejam julgadas aprovadas e afastada a determinação de recolhimento ao erário.

Ante o exposto, VOTO por DAR PROVIMENTO ao recurso de JOSIANE PASQUALOTO, para julgar aprovadas as contas relativas às Eleições Municipais de 2024 do Município de Camargo/RS, afastando a determinação do recolhimento do valor de R$ 1.497,84 ao Tesouro Nacional, nos termos da fundamentação.