REl - 0600318-48.2024.6.21.0082 - Acompanho o(a) relator(a) - Sessão: 28/08/2025 00:00 a 29/08/2025 23:59

VOTO

No presente caso, acompanho integralmente o voto do ilustre Relator, também convergente com o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, pelo desprovimento do recurso.

Como bem destacado, a alegação de fraude à cota de gênero não se sustenta diante do acervo probatório dos autos. A candidata investigada apresentou indícios concretos de campanha, inclusive mediante a utilização de redes sociais, em que foram divulgadas fotografias e postagens relacionadas à sua candidatura. A prova testemunhal igualmente corroborou a sua participação em atos eleitorais, ainda que modestos, circunstâncias que afastam a tese de candidatura meramente fictícia.

É certo que campanhas de menor expressão, sobretudo em municípios de pequeno porte, podem se dar de forma singela e com recursos limitados. Todavia, a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, por meio da Súmula n. 73, exige a ausência cabal de mobilização e de campanha para a configuração da fraude. Não é o que se observa nos autos. Aqui, ao contrário, há elementos objetivos que indicam algum grau de engajamento eleitoral da candidata, o que inviabiliza reconhecer a prática fraudulenta.

Nesse sentido, a solução de manter a improcedência da ação preserva a lisura do pleito sem desconsiderar as particularidades locais.

Por essas razões, acompanho o Relator para negar provimento ao recurso.