REl - 0600318-48.2024.6.21.0082 - Voto Relator(a) - Sessão: 28/08/2025 00:00 a 29/08/2025 23:59

VOTO

Admissibilidade

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razões pelas quais dele conheço.

Mérito

À luz dos elementos que informam os autos, tal como igualmente concluiu a douta Procuradoria Regional Eleitoral, razão não assiste ao recorrente. Logo, há ser mantida a bem lançada sentença hostilizada.

Como sabido, a fraude à cota de gênero exige demonstração inequívoca de conluio entre dirigentes partidários e a candidata supostamente fictícia, com o objetivo específico de fraudar o percentual mínimo de candidaturas femininas. Não basta, para tanto, a mera existência de baixa votação, a movimentação financeira reduzida ou a participação modesta em eventos de campanha.

Em outras palavras, faz-se necessário que o conjunto probatório revele, acima de qualquer dúvida razoável, a inexistência de intenção real e inequívoca de concorrer. Ou seja, que reste cabalmente demonstrado o uso instrumental da candidatura feminina para fins meramente formais.

No caso dos autos, a candidata Rosa Alice Silveira Oliveira participou efetivamente de atos de campanha, conforme demonstram os documentos, vídeos, materiais impressos e os depoimentos carreados aos autos. Sua retratação em juízo, ainda que posterior, foi acompanhada de confirmação por testemunhas e informantes. Mais precisamente, de que ela compareceu a carreatas, comícios, distribuiu materiais de campanha e pediu votos, inclusive utilizando suas redes sociais para divulgar sua candidatura.

A alegada desproporção na destinação de recursos financeiros não constitui, por si só, prova de irregularidade. A autonomia partidária na gestão dos recursos é reconhecida pela legislação e pela jurisprudência, sendo indispensável que a distribuição desigual se vincule diretamente à simulação da candidatura, o que não restou demonstrado nos autos.

Quanto ao vídeo apresentado pelo autor, no qual a candidata menciona não ter recebido os valores prometidos, trata-se de elemento isolado e posteriormente conhecido. A sua análise, ainda que revele desconforto quanto à condução da campanha, não é suficiente para infirmar a prova judicial produzida sob o crivo do contraditório, que demonstrou, como já salientado, a existência de campanha, ainda que modesta, e sobretudo a ausência de consilium fraudis.

Não se verificam nos autos, assim, os elementos apontados pela Súmula nº 73 do TSE como indicativos típicos de fraude - ausência de votos, contas zeradas ou padronizadas, e completa inexistência de campanha. A dúvida quanto à intenção fraudulenta impõe, como corretamente concluiu o juízo singular, a aplicação do postulado do in dubio pro sufragio, em homenagem à preservação da vontade popular e da estabilidade do processo eleitoral.

Por fim, em relação ao pedido de condenação por litigância de má-fé, formulado nas contrarrazões, não há, no mesmo passo, elementos suficientes para caracterizar a má-fé processual do recorrente. Ainda que sua tese não tenha sido acolhida, não se pode afirmar que tenha atuado com dolo ou intuito de alterar deliberadamente a verdade dos fatos. A sua iniciativa de propor a ação teve como base elementos fáticos que, à primeira vista, poderiam sugerir irregularidade, especialmente diante da declaração espontânea da candidata, posteriormente retratada.

Enfim, não se verifica abuso do direito de ação, devendo ser rejeitado o pedido de aplicação de sanções processuais pretendidas pelos recorridos.

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo desprovimento do recurso, mantendo hígida, portanto, a sentença hostilizada que julgou improcedente a ação.

É como voto.