REl - 0600610-97.2024.6.21.0093 - Voto Relator(a) - Sessão: 28/08/2025 00:00 a 29/08/2025 23:59

VOTO

Admissibilidade

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

Mérito

Como posto no relatório, o Diretório Municipal do PARTIDO DOS TRABALHADORES em Venâncio Aires/RS interpõe recurso em face da sentença, que desaprovou suas contas de campanha referente ao pleito eleitoral de 2024 e determinou a suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário por dois meses, uma vez que identificada despesa não declarada e quitada com valores à margem da conta bancária da agremiação.

Em apertada síntese, o recorrente defende que a falha foi sanada, não inviabilizando a análise das contas, de sorte que desproporcional o juízo de reprovação da contabilidade.

À luz dos elementos que informam os autos, tenho que parcial razão assiste ao recorrente, convergindo, relativamente à conclusão a que chegou a douta Procuradoria Regional Eleitoral, exclusivamente no tocante à aprovação das contas com ressalvas.

Com efeito, incontroversa, para começar, a ocorrência de omissão de despesa e a sua quitação com valores sem prévio trânsito pela conta bancária da agremiação, ao arrepio dos arts. 14 e 53, inc. I, al. “g”, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Tais irregularidades, conforme reiterado entendimento desta Corte, indicam o uso vedado de recursos sem demonstração de origem (art. 32, da Resolução TSE n. 23.607/19), pois a documentação carreada aos autos faz prova tão somente do pagamento do dispêndio não consignado com valores debitados da conta do dirigente partidário, sem elucidar quanto à sua fonte (TRE-RS - PCE: n. 06021374320226210000 PORTO ALEGRE - RS n. 060213743, Relator: Des. Mario Crespo Brum, julgado em 08.8.2024, publicado DJe n. 160, em 16.8.2024).

Entretanto, embora caracterizado o ilícito eleitoral, há que se sopesar o valor envolvido.

Isso porque o débito no valor de R$ 800,00 autoriza, ainda que com ressalvas, a aprovação das contas na medida em que tal valor fica aquém da importância de R$ 1.064,10, parâmetro reiteradamente utilizado por este Tribunal, para, aplicados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, mitigar o juízo de reprovação total das contas.

No mesmo passo, conforme reiterados julgados deste TRE,  há que se afastar a suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário como comandado na sentença impugnada (veja-se REl n. 0600140-63 - Mato Queimado/RS, Relator Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo, julgado em 13.12.2023, publicado no DJe n. 228, em 15.12.2023; REl: n. 0600025-70 - São Pedro do Butiá/RS, Relator Des. Eleitoral Volnei Dos Santos Coelho, julgado em 06.8.2024, publicado no DJe n. 153, em 08.8.2024).

Em suma, encaminho voto no sentido de dar acolhimento parcial à tese recursal para aprovar as contas com ressalvas, dado o uso de valores sem demonstração de origem no pagamento de despesa não declarada, afastando, entretanto, a suspensão do repasse do Fundo Partidário, porquanto atenuado o juízo de reprovação das contas pelas razões antes postas.

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo provimento parcial do recurso, para aprovar com ressalvas as contas do Diretório Municipal do PARTIDO DOS TRABALHADORES de Venâncio Aires, nos termos do art. 74, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19, e afastar a ordem de suspensão dos repasses do Fundo Partidário.

É o voto.