REl - 0600194-50.2024.6.21.0087 - Voto Relator(a) - Sessão: 28/08/2025 00:00 a 29/08/2025 23:59

VOTO

Admissibilidade

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos processuais, razão pela qual dele conheço.

Mérito

Como relatado, ADILIO ALOIZIO SERPA interpõe recurso em face de sentença que aprovou com ressalvas sua prestação de contas relativa ao pleito de 2024, porquanto extrapolado o limite permitido para autofinanciamento, e determinou o recolhimento de multa no valor de R$ 371,49.

Em apertada síntese, o recorrente alega que devem ser abatidos do total dos recursos próprios os valores despendidos com honorários, de sorte que, subtraídos tais valores, o limite legal teria sido respeitado.

À luz dos elementos que informam os autos, tal como concluiu a douta Procuradoria Regional Eleitoral, assiste razão ao recorrente.

Com efeito.

Como sabido, o limite para o uso de recursos próprios em campanha é de 10% do teto de gastos definido para o cargo a que concorreu o recorrente. Em específico, para o pleito proporcional em Tupanciretã/RS, o termo para despesas foi de R$ 15.985,08, com limitador de autofinanciamento em R$ 1.598,51, conforme dispõe o art. 27, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19 e a Portaria TSE n. 593/24.

No caso dos autos, o recorrente não recebeu verbas públicas durante sua campanha, de sorte que suas despesas foram quitadas integralmente com recursos próprios, na ordem de R$ 1.970,00, a indicar a superação do limite de aportes pessoais em R$ 371,49. E nelas foram inclusos os gastos com assessoria contábil e jurídica, os quais somam R$ 500,00, conforme Extrato de Prestação de Contas de ID 45871626.

Ora, conforme reiteradamente vem decidindo esta Corte, gastos advocatícios e de contabilidade não estão sujeitos a limites que possam obstar ou limitar o exercício da ampla defesa, de sorte que devem ser subtraídos do cômputo geral de gastos, posição que encontra eco nos  arts. 4º, § 5º, 35, § 3º, e 43, § 3º, todos da Resolução TSE n. 23.607/19

E não é outro o entendimento da Corte Superior Eleitoral sobre o tema autofinanciamento, ao apontar que "as despesas com contador e advogado não estão sujeitas ao limite de gastos, devendo, portanto, serem excluídas da aferição do total de recursos próprios aplicados na campanha" (TSE - AREspEl: n. 0600337-03.2020.6.24.0085 ÁGUA DOCE - SC n. 060033703, Relator: Sergio Silveira Banhos, Data de Julgamento: 02.5.2023, Data de Publicação: Diário de Justiça Eletrônico - DJe n. 81, data 03.5.2023).

Com essa concepção, tais dispêndios devem ser abatidos do total de despesas, restando, após sua subtração, o uso de apenas R$ 1.470,00 para fins de cálculo de ingresso de recursos próprios (R$ 1.970,00 - R$ 500,00).

E com essa singela aritmética, o limite de autofinanciamento resultou respeitado.

Concluo, assim, que, não ultrapassado o delimitador legal, há ser acolhida na integralidade a irresignação, porquanto afastada a única mácula remanescente e que deu azo à desaprovação da contabilidade do recorrente.

Diante do exposto, VOTO pelo provimento do recurso para aprovar as contas de ADILIO ALOIZIO SERPA, nos termos do art. 74, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19, e tornar insubsistente a multa a ele imposta.

É o voto.