REl - 0601049-28.2024.6.21.0055 - Voto Relator(a) - Sessão: 28/08/2025 00:00 a 29/08/2025 23:59

VOTO

1. Admissibilidade.

O recurso é tempestivo e tem presentes os demais pressupostos de admissibilidade,  de forma que merece conhecimento.

2. Mérito.

No mérito, MARCOS ANTONIO FRIEDRICH recorre da sentença que desaprovou suas contas de candidato a vereador de Parobé nas Eleições 2024 e determinou o recolhimento de R$ 6.354,00 (seis mil, trezentos e cinquenta e quatro reais) e R$ 1.000,00 (um mil reais), conforme determinam, respectivamente, os art. 31 e art. 32, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Total de R$ 7.354,00, portanto.

As irregularidades dizem respeito (2.1) à utilização de recursos oriundos de fonte vedada, e (2.2) à existência de doador com indício de incapacidade econômica.

Passo à análise.

2.1. Doação realizada por fonte vedada.

O exame técnico verificou o recebimento de doação estimável em dinheiro (R$ 6.354,00), proveniente de JULIANO LIZ FRIEDRICH, permissionário de licença para exploração de veículo de aluguel (táxi) no Município de Parobé. No campo normativo, a prática está expressamente vedada:

Resolução TSE n. 23.607/19

Art. 31. É vedado a partido político e a candidata ou candidato receber, direta ou indiretamente, doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

(…)

III - pessoa física permissionária de serviço público.

Alega o prestador que o doador, filho do candidato, aufere rendimentos oriundos de empresas que possui em seu nome.

O argumento não lhe socorre, adianto. A vedação à doação do permissionário tem natureza objetiva, basta ocorrer, pouco importando se o doador possui, ou não possui, outras fontes de remuneração.  Logicamente, os valores oriundos das diferentes rendas se confundem no patrimônio do doador, de modo a impossibilitar a discriminação das fontes que o compõem. A teleologia da norma é afastar das campanhas eleitorais a possibilidade de que permissionários possuam posição privilegiada no relacionamento com eventuais ocupantes de cargos eletivos. Nesse sentido, julgado do Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, então integrante desta Corte:

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DOAÇÃO DE FONTE VEDADA. PERMISSIONÁRIO DE SERVIÇO PÚBLICO. TÁXI. DESAPROVAÇÃO. VALOR IRRISÓRIO. POSTULADOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. RECOLHIMENTO DO VALOR INDEVIDO AO ERÁRIO. ELEIÇÃO 2016.

O prestador recebeu doação de permissionário de serviço público, caracterizado como fonte vedada, segundo o art. 25 da Resolução TSE n. 23.463/15. Inexitosa a alegação de que a doação não adveio da atividade de taxista, mas de benefício previdenciário de aposentadoria auferido pelo doador; visto não ser possível discriminar a renda das diferentes fontes, que se confundem no patrimônio da mesma pessoa física. Falha única, de valor insignificante, que, aliada à boa-fé do candidato, autoriza a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovar com ressalvas as contas. Mantida a determinação de recolhimento do valor irregular ao Tesouro Nacional. Provimento parcial.

(Prestação de Contas nº39063, Acórdão, Relator(a) Des. DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, 10/11/2017.)

Mantem-se a glosa, portanto.

2.2. Doador com indício de incapacidade econômica.

No ponto, a sentença assim se pronunciou:

De pronto afasto a irregularidade identificada em nome de familiar de beneficiário de auxílio governamental.

O mesmo não ocorre para a doadora Danielly, pessoa física pessoalmente beneficiada pelo programa assistencial. O valor da doação de R$1.000,00 é superior ao valor médio do benefício, causando estranheza ao ato. Ainda que o candidato tenha trazido aos autos comprovante de pagamento de salário da doadora, documento ID 126608703, o salário mínimo recebido não comporta doação de mais de 50% auferido mensalmente. Não há como negar que há mácula na transparência das contas, na origem do recurso e na confiabilidade das contas.

O prestador alega que a doadora, DANIELLY TAYANE PARIZOTTI, beneficiária de programa assistencial do governo, trabalha com registro formal e, portanto, não haveria qualquer fundamento na tese de que não possuiriam capacidade econômica.

Este TRE já enfrentou a matéria, e estabeleceu a possibilidade de recebimento de doador beneficiário de programa governamental em duas situações:

(i) falta de elementos probatórios capazes de demonstrar o vínculo entre doador e candidata (Recurso Eleitoral n. 060040889, Acórdão, Relatora Desa. VANDERLEI TERESINHA TREMEIA KUBIAK, DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 13.9.2022), e

(ii) Capacidade financeira de doador comprovada pelos documentos aviados com o recurso. Juntado ao feito contracheque e declaração de imposto de renda, a atestar o potencial econômico para o auxílio. Vício sanado. (Recurso Eleitoral n. 060046781, Acórdão, Relator Des. Federal LUÍS ALBERTO D`AZEVEDO AURVALLE, PJe - Processo Judicial Eletrônico-PJe.)

Por conseguinte, quando não pairarem dúvidas, ao candidato beneficiário, a respeito da condição do contribuinte, este Tribunal entende configurada a doação irregular. Nessa linha, já fora decidido neste Plenário (Recurso Eleitoral n. 060059911, Acórdão, Relator Des. Eleitoral GERSON FISCHMANN, Publicação: PJE - Processo Judicial Eletrônico-PJE.), pois a ciência do candidato (de percepção do benefício assistencial) configura indício de utilização de interposta pessoa para ocultar a verdadeira origem do dinheiro, de forma que os valores auferidos enquadram-se como recursos de origem não identificada. Nessa senda, exemplificativamente:

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATA. VEREADORA. DESAPROVAÇÃO. RECEBIMENTO DE DOAÇÕES DE BENEFICIÁRIOS DO AUXÍLIO EMERGENCIAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIO CONHECIMENTO DA PRESTADORA. FALHA PARCIALMENTE AFASTADA. UTILIZAÇÃO DE RECURSOS PRÓPRIOS SUPERIORES AOS VALORES DECLARADOS POR OCASIÃO DO REGISTRO. CAPACIDADE ECONÔMICA COMPROVADA. IRREGULARIDADE AFASTADA. OMISSÃO DE INFORMAÇÕES DE RECURSOS DE CAMPANHA. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA MOVIMENTAÇÃO DE DESPESAS CUSTEADAS COM VERBAS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. IRREGULARIDADE MANTIDA. REDUZIDO O VALOR A SER RECOLHIDO AO TESOURO NACIONAL. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que desaprovou as contas de candidata ao cargo de vereadora, nas eleições de 2020, e determinou o recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional.

2. Recebimento de doações de dois beneficiários do auxílio emergencial. Assente nesta Corte o entendimento de que o fato, por si só, não conduz à desaprovação nem impõe o dever de recolhimento da quantia ao erário, quando ausentes provas de prévio conhecimento dos candidatos acerca da condição do doador de beneficiário de programa assistencial. Na hipótese, afastada a presunção de desconhecimento com relação a uma das doações, pois advinda da genitora da prestadora. Irregularidade parcialmente afastada.

3. Aplicação de recursos próprios na campanha sem a respectiva declaração de patrimônio no registro de candidatura. Entretanto, registrado o exercício de atividade remunerada, demonstrando a condição para realização da doação.

4. Omissão de informações relativas ao registro integral dos recursos de campanha. Falta de comprovação da movimentação de despesas custeadas com verbas procedentes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC). Acostada substanciosa documentação relativa às despesas realizadas, consistente em boletos bancários, cheques, contratos, comprovantes, notas fiscais, etc, a qual, pela complexidade, demanda retificação das contas e reabertura da instrução para nova análise técnica. Providência inviável nesta instância, quando já prolatada a sentença. Mantida a falha referente à falta de comprovação do pagamento de despesas com recursos do FEFC. Recolhimento da quantia ao Tesouro Nacional, na forma do art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

5. Inviável a pretensão de aprovação das contas, ainda que com ressalvas, pois o total das irregularidades representa 42,45 % das receitas recebidas e ultrapassa o valor de parâmetro de R$ 1.064,10 que a Resolução TSE n. 23.607/19 considera módico.

6. Parcial provimento. Mantida a desaprovação das contas. Reduzido o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional.  

RECURSO ELEITORAL nº060041059, Acórdão, Relator(a) Des. KALIN COGO RODRIGUES, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 06/03/2023.

 

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DESAPROVAÇÃO. INCORRETA QUALIFICAÇÃO DOS DIRIGENTES PARTIDÁRIOS. AUSÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. FALTA DE DECLARAÇÃO DAS CONTAS BANCÁRIAS. DOAÇÃO EFETUADA POR PESSOA BENEFICIÁRIA DO AUXÍLIO EMERGENCIAL. INDÍCIOS DE INCAPACIDADE FINANCEIRA DO DOADOR. CARACTERIZADO RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. NÃO DETERMINADO O RECOLHIMENTO AO ERÁRIO. ENVIO DE CÓPIA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. OMISSÃO DE RECEITAS E GASTOS. EMISSÃO DE NOTA FISCAL. SERVIÇO DE CONTABILIDADE. VALOR DECLARADO NAS CONTAS ANUAIS. AFASTADO O DEVER DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. PROVIMENTO PARCIAL.

1. Insurgência contra sentença que desaprovou prestação de contas de partido político, relativas ao pleito de 2020, em virtude da ausência de extratos bancários; recebimento de doação efetuada por pessoa beneficiária do Auxílio Emergencial do Governo Federal; omissão de receitas e gastos verificados a partir da emissão de notas fiscais; e contas bancárias não declaradas. Determinado o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.

2. A incorreta qualificação dos dirigentes partidários é falha formal que conduz ao apontamento de ressalva, pois o processo deve refletir os dados cadastrados no Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias (SGIP). A falta de juntada dos extratos bancários das contas mantidas pelo partido é falha formal que também conduz ao apontamento de ressalva, pois há descumprimento do art. 53 da Resolução TSE n. 23.607/19, ainda que os extratos possam ser localizados pela Justiça Eleitoral a partir de convênio firmado com o Banco Central do Brasil. Igualmente, caracterizada falha formal a falta de declaração das contas bancárias mantidas pelo partido durante o período eleitoral, ainda que afetas às contas anuais do exercício financeiro.

3. O recebimento de doação efetuada por pessoa beneficiária do Auxílio Emergencial do Governo Federal é falha grave que conduz à desaprovação das contas, em razão dos fundados indícios de incapacidade financeira do doador. Diante dessa irregularidade, a aprovação com ressalvas não se mostra razoável ou proporcional, pois a falta de condição econômica é circunstância obrigatoriamente declarada para fins de recebimento desse benefício. Desaprovação das contas, na esteira da jurisprudência deste Tribunal. Caracterizado recurso de origem não identificada em virtude da falta de confiabilidade da procedência do recurso. Não determinado, na sentença, o recolhimento do valor equivalente ao erário. Autorizado o envio de cópia dos autos ao Ministério Público Federal, para a adoção das medidas eventualmente cabíveis.

4. Omissão de receitas e gastos, verificados a partir da emissão de notas fiscais. Tratando-se de despesa afeta ao ano da campanha, deveria estar contabilizada nas contas eleitorais, mormente por se tratar de nota fiscal emitida em contrapartida ao serviço de contabilidade, trabalho que também pode ser realizado para as contas eleitorais. Essa falta, por si só, gera o apontamento de ressalva nas contas. Entretanto, considerando que o valor foi declarado nas contas anuais do partido, com indicação da origem do recurso utilizado para pagamento, deve ser afastado o dever de recolhimento ao Tesouro Nacional.

5. Provimento parcial. Mantida a desaprovação das contas. Afastada a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.

(Recurso Eleitoral nº060058642, Acórdão, Relator(a) Des. GERSON FISCHMANN, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 19/04/2022. Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 19/04/2022.)

 

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESAPROVAÇÃO. VEREADOR. DOAÇÕES PROVENIENTES DE PESSOAS FÍSICAS SEM CAPACIDADE FINANCEIRA. DESPESA JUNTO A FORNECEDOR BENEFICIÁRIO DE AUXÍLIO EMERGENCIAL. SAQUE IRREGULAR DE VALOR. OMISSÃO DE DESPESAS E RECEITAS. AUSENTE DOCUMENTAÇÃO A COMPROVAR A CAPACIDADE FINANCEIRA DOS DOADORES. RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. RONI. PREVISÃO LEGAL PARA PESSOA JURÍDICA PERCEBER AUXÍLIO DO GOVERNO COM EMPRESA EM FUNCIONAMENTO. SAQUE SEM DEMONSTRAÇÃO DE FINALIDADE E DESTINAÇÃO. DIVERGÊNCIAS ENTRE EXTRATOS BANCÁRIOS E INFORMAÇÕES DECLARADAS NA CONTABILIDADE DE CAMPANHA. ELEVADO VALOR NOMINAL E PERCENTUAL DAS IRREGULARIDADES. REFORMA DA SENTENÇA APENAS PARA AFASTAR O VÍCIO QUANTO A DESPESA COM PESSOA JURÍDICA. DESAPROVAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que desaprovou prestação de contas, sem determinação de recolhimento ao erário, referente ao pleito de 2020, em face do recebimento de doações de pessoas físicas, beneficiárias do Auxílio Emergencial do Governo Federal (COVID19), a evidenciar ausência de capacidade financeira dos doadores, bem como ausência de demonstração da origem dos recursos; despesas junto a fornecedores, cujos sócios ou administradores estão inscritos em programas sociais, o que pode indicar ausência de capacidade operacional para prestar o serviço ou fornecer o material contratado; realização de saque em desacordo com o art. 39 c/c art. 40 da Resolução TSE n. 23.607/19; e omissão de receitas e gastos eleitorais.

2. Não demonstrada capacidade financeira dos doadores, beneficiários de auxílio governamental. Da análise do conjunto de circunstâncias do caso, de um lado, doações realizadas por pessoas físicas inscritas em programas sociais do governo, de outro, a não comprovação de que essas pessoas possuam outros meios de subsistência. Demonstrada a ausência de capacidade econômica dos doadores e o desconhecimento da origem dos recursos, nos termos do art. 32, § 1º, inc. I, da Resolução TSEn. 23.607/19.

3. Previsão legal de concessão de auxílio emergencial para pessoa jurídica, não sendo exigido, para que ocorra a percepção, sua falência, podendo a empresa operar, ainda que com dificuldades financeiras. A simples inscrição em programas sociais não indica necessariamente a ausência de capacidade operacional para prestar o serviço ou fornecer o material contratado. Falha afastada.4. Saque de quantia em desacordo com art. 39 c/c art. 40 da Resolução TSE n. 23.607/19. Não comprovada a finalidade de compor Fundo de Caixa, tampouco a destinação da importância, remanescendo a falha apontada. Trata-se de inconsistência grave, pois inviabiliza o controle sobre a regularidade dos gastos eleitorais realizados em espécie, determinação expressa do art. 39, c/c o art. 40, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19.

5. Divergências entre os extratos bancários e o declarado no sistema da Justiça Eleitoral não sanadas. Argumentação, no sentido de já constarem no feito as peças necessárias a atestar a regularidade das contas, insuficiente. Não comprovada a movimentação financeira constante nos extratos, a indicar que estes não fazem prova do alegado na contabilidade de campanha.

6. Somatório das irregularidades, em percentual e valor absoluto, superior ao balizado por esta Corte para mitigação da decisão de primeiro grau. Reforma da sentença apenas para afastar a irregularidade quanto a doação de pessoa jurídica cujo sócio ou administrador está inscrito em programa social.7. Provimento parcial.

(Recurso Eleitoral nº060043572, Acórdão, Relator(a) Des. DES. FEDERAL LUÍS ALBERTO D`AZEVEDO AURVALLE, Publicação: PJE - Processo Judicial Eletrônico-PJE.)

 

No presente caso, inconteste o conhecimento de parte do candidato, pois o recorrente inclusive alega que a doadora possui, além do benefício assistencial, trabalho com registro formal (carteira assinada) e, de fato, em momento anterior ao parecer conclusivo, o prestador apresenta o Demonstrativo de Pagamento de Salário DANIELLY TAYANE PARIZOTTI, novembro de 2024, cujo valor líquido monta em R$ 197,84 (cento e noventa e sete reais e oitenta e quatro centavos).

Ora, o valor da doação foi de R$ 1.000,00 (mil reais), em 02.10.24. O valor doado equivale a mais de 505% (quinhentos e cinco por cento) do valor líquido do "salário" da doadora, e apenas estampa a comprovação de que o valor doado não se alinha à legislação de regência. Mostra-se absolutamente incompatível a contribuição de R$ 1.000,00 realizada por DANIELLY TAYANE PARIZOTTI ao candidato a vereador, diante de sua nítida incapacidade financeira.

Conclusão.

A desaprovação das contas deve ser mantida, pois a soma das irregularidades alcança a importância de R$ 7.354,00 (R$ 6.354,00 + R$ 1.000,00) e representa 36,75% do total de receitas da campanha (R$ 20.009,10), de forma a não admitir a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovar com ressalvas.

Diante do exposto, VOTO para negar provimento ao recurso de MARCOS ANTONIO FRIEDRICH.