REl - 0600293-06.2024.6.21.0027 - Voto Relator(a) - Sessão: 28/08/2025 00:00 a 29/08/2025 23:59

VOTO

Admissibilidade

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos processuais, razão pela qual dele conheço.

Mérito

Como relatado, o Ministério Público Eleitoral de primeiro grau interpôs recurso em face da sentença que deu pela improcedência de representação por conduta vedada por ele ajuizada em desfavor de BERNARDO QUATRIN DALLA CORTE e JOSÉ ANTÔNIO RAZIA, eleitos, respectivamente, Prefeito e Vice-Prefeito de Júlio de Castilhos.

Em apertada síntese, o recorrente sustenta que o enaltecimento das ações do então candidato, buscando à reeleição, em vídeo promovido em entidade beneficente, ainda que de forma oblíqua, teria restado violada a norma eleitoral na medida em que utilizada a realização e continuidade de serviços sociais promovidos em favor da sua candidatura, portanto em prol de sua reeleição, desequilibrando, nesse passo, o pleito eleitoral que se encontrava em curso.

Todavia, à luz dos elementos que informam os autos, razão não lhe assiste

Com efeito, como bem ponderado pela douta Procuradoria Regional Eleitoral, os "vídeos juntados aos autos não revelam qualquer distribuição de bens e serviços sociais custeados ou subvencionados pelo Poder Público durante a realização do ato promocional do candidato, de modo que, no caso, não ficou caracterizada a prática do ilícito previsto no art. 73, inc. IV, da Lei n. 9.504/97". (ID 45999979)

De fato, não se extrai dos indigitados vídeos atos que digam com distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público, aspectos que, enfim, poderiam ter acarretado o desequilíbrio do pleito.

Como pontua o festejado tratadista Rodrigo Lopez Zílio, "a conformação da norma proibitiva exige certa concomitância entre o bem ou serviço distribuído pela administração pública e o uso promocional em benefício de candidato" (Zilio, Rodrigo López. Direito Eleitoral. 10.ed., rev., atual. e ampl. - São Paulo: Editora JusPodivm, 2024).

E outro não é o entendimento do egrégio Tribunal Superior Eleitoral no que diz respeito à necessidade de liame temporal entre os benefícios e seu uso promocional para conformação da conduta vedada disposta no art. 73, inc. IV, ao assentar que, "nos termos da remansosa jurisprudência desta Corte Superior, para a configuração do referido ilícito exige-se que o uso promocional em favor de candidato seja contemporâneo à efetiva entrega das benesses" (AgR-Respe n. 20914/RN - j. 06.5.2021 - DJe 18.5.2021).

Em suma, ausentes elementos a demonstrar a prática da aludida conduta vedada, há ser mantida a bem-lançada sentença por seus próprios fundamentos.

Ademais, sempre que possível, salvo naturalmente configuradas graves infrações previstas na legislação eleitoral, há ser preservada a vontade do eleitor manifestada através do voto, tal como aqui ocorre. Em outras palavras, não seria razoável, por questão de somenos importância e sem força para desequilibrar o pleito, revogar a vontade do eleitorado de Júlio de Castilhos que optou pelos recorridos para administrarem o seu município.

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso para manter hígida a sentença que julgou improcedente a representação.

É o voto.