REl - 0600371-47.2024.6.21.0076 - Voto Relator(a) - Sessão: 28/08/2025 00:00 a 29/08/2025 23:59

VOTO

O recurso é tempestivo e tem presentes os demais pressupostos de admissibilidade,  de forma que merece conhecimento.

No mérito, MARCIA SIMONE DE SOUZA recorre da sentença que desaprovou suas contas de candidata a vereadora de Novo Hamburgo nas Eleições 2024 e determinou o recolhimento de R$ 2.720,00 (dois mil, setecentos e vinte reais) ao Tesouro Nacional.

As irregularidades dizem respeito à ausência de comprovação de gastos com pessoal, realizados com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC.

Com efeito, a Resolução TSE n. 23.607/19, art. 35, § 12 dispõe que as despesas com pessoal devem ser detalhadas com a identificação integral das pessoas prestadoras de serviço, dos locais de trabalho, das horas trabalhadas, da especificação das atividades executadas e da justificativa do preço contratado.

No caso concreto, a sentença assim descreve as irregularidades:

Realizada a análise técnica das contas, restou recomendada a desaprovação, em razão de falhas formais não sanadas e com a indicação de recolhimento do valor de R$ 2.720,00 (dois mil setecentos e vinte Reais) ao Tesouro Nacional devido à aplicação irregular de recursos recebidos do Fundo de Especial de Financiamento de Campanha - FEFC.

Foram identificadas irregularidades na comprovação de gastos com a contratação de pessoal utilizando recursos do Fundo Partidário, em desacordo com o art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/2019. Os contratos analisados (IDs 126001837, 126001835, 126001833 e 126001831) não atendem às exigências da resolução devido à falta de clareza na precificação e à ausência de informações sobre a carga horária trabalhada. Além disso, o contrato de Susi Teresinha Heitner apresenta discrepâncias em relação aos demais contratados para a mesma função, considerando os valores recebidos por dias trabalhados. Não foram apresentados cálculos que justifiquem essas diferenças nem documentos adicionais que esclareçam as inconsistências.

A irregularidade apontada pela unidade técnica é considerada grave e insanável, violando princípios de transparência e lisura na prestação de contas. Esses vícios contrariam dispositivos centrais da Lei nº 9.504/97 e da Resolução TSE nº 23.607/2019, dificultando o controle da Justiça Eleitoral sobre a licitude da movimentação dos recursos de campanha. Portanto, a rejeição das contas é medida que se impõe devido à gravidade das falhas identificadas.

(Grifei.)

Por seu turno, a recorrente sustenta que a variação nos valores dos contratos teria se dado em razão da diferença entre as atividades, o tempo de trabalho, a qualificação do prestador e as regiões nas quais o serviço fora prestado.

Adianto que o recurso merece ser provido.

Conforme dados extraídos dos contratos apresentados na origem, é possível identificar peculiaridades que justificam a variação do preço pago aos prestadores. Senão, vejamos.

(1) MARINA MULLER fora contratada pelo maior valor, R$ 1.080,00. Suas atribuições foram descritas como:

Mobilização de eleitores em redes sociais e outras plataformas digitais, engajamento e uso de imagem em campanhas de divulgação para a campanha eleitoral de Márcia Simone de Souza nas eleições de 2024, conforme descrito nas cláusulas seguintes.

*SERVIÇOS A SEREM PRESTADOS:*

Cláusula 2ª: A militância política consistirá nos seguintes serviços:

Distribuição de material de campanha (panfletos, adesivos, etc.);

Participação em eventos e comícios organizados pelo(a) DONATÁRIO(A);

Mobilização de eleitores em redes sociais e outras plataformas digitais;

Atuação como fiscal em seções eleitorais, caso necessário;

[Outras atividades específicas a serem realizadas].

 

De outra banda, os contratos de (2) EDSON LUIS DA SILVA, (3) ROSEMERI DE MELLO e (4) SUSI TEREZINHA HEITNER seguem diversa descrição de atividades:

[...] prestação de serviços de [entrega materiais de campanha nas sinaleiras e paradas de ônibus], engajamento e uso de imagem em campanhas de divulgação para a campanha eleitoral de Márcia Simone de Souza nas eleições de 2024 [...]

ROSEMERI DE MELLO prestou serviço à campanha por maior período, qual seja, 09.9.2024 a 05.10.2024, e recebeu maior retribuição, R$ 820,00;  EDSON LUIS DA SILVA começou a trabalhar em 23.9.2024 e percebeu R$ 690,00, enquanto SUSI TEREZINHA HEITNER desempenhou atividades em apenas dois dias, 28.9.2024 e 29.9.2024, e recebeu a importância de R$ 130,00.

Tenho tais valores como justos, proporcionais. Não obstante seja impossível fixar valor por dia trabalhado que respalde, forma cartesiana, as variações elencadas, tenho como absolutamente razoáveis as razões de recurso, mormente porque os valores não extrapolam os praticados nas campanhas de outros candidatos.

Ainda, relativamente à ausência de especificação de carga horária trabalhada, indico que precedentes deste Tribunal têm flexibilizado a indicação da totalidade dos requisitos quando, por outros elementos, se pode concluir pela regularidade da despesa. Trago julgado de relatoria do Des. Voltaire de Lima Moraes:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO NÃO ELEITO. DEPUTADO ESTADUAL. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL. PANFLETAGEM. EQUIPE DE MOBILIZAÇÃO DE RUA. RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC) E DO FUNDO PARTIDÁRIO (FP). FALTA DE DETALHAMENTO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 35, § 12, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. FALHA FORMAL. NÃO PREJUDICADA A FISCALIZAÇÃO DA JUSTIÇA ELEITORAL. PAGAMENTO DE GASTOS COM COMBUSTÍVEIS COM VERBA DO FUNDO PARTIDÁRIO. AUSENTE INSTRUMENTO DE CESSÃO DE VEÍCULO. IRREGULARIDADE CARACTERIZADA. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE VALORES AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. Prestação de contas de candidato não eleito ao cargo de deputado estadual referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições de 2022.

2. Inconsistências na contratação de pessoal (panfletagem e coordenação de equipe de mobilização de rua) custeada com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC e do Fundo Partidário, em razão do oferecimento de documentação que não indica a integralidade dos elementos mencionados no § 12 do art. 35 da Resolução TSE n. 23.607/19. Ausência de referência ao local de trabalho e juntada de contratos sem assinatura ou ilegíveis. Entretanto, é possível presumir que cada contratado exerceu as atividades no município de residência, o que, somado à diversidade de funções indicada nas pactuações, justifica as diferenças entre preços contratados, todos dentro da normalidade para a remuneração das atividades de militância e mobilização de rua. As diferentes atividades executadas também justificam remuneração em valores diversos repassados aos prestadores de serviço. Supridas as falhas relativas aos contratos sem assinatura ou ilegíveis com a apresentação das avenças de prestação de serviços, admitidas como provas no processo em prestígio da boa-fé, por não haver elemento que indique que sua confecção ocorreu em momento posterior à indicação das irregularidades no exame das contas. A ausência de indicação de todos os elementos necessários nos contratos configura impropriedade, mas não obstou a fiscalização da Justiça Eleitoral. Falha meramente formal. Afastada a necessidade de recolhimento de valores ao erário. Nesse sentido, precedente deste Tribunal.

3. Emprego de verbas do Fundo Partidário para pagamento de gastos com combustíveis sem o correspondente registro de locação, cessão de veículos, publicidade com carro de som ou despesa com geradores de energia. Descumprimento ao art. 35, § 11, da Resolução TSE n. 23.607/19. Documentos apresentados inábeis para comprovar a cessão temporária de veículos em favor do prestador, pois ausente o instrumento de cessão. Irregularidade caracterizada. Determinação de recolhimento dos valores irregulares ao Tesouro Nacional.

4. A irregularidade não superada representa 8,61% do total das receitas declaradas na campanha, sendo adequado, razoável e proporcional o juízo de aprovação das contas com ressalvas, na linha do que vem decidindo este Tribunal Regional e o Tribunal Superior Eleitoral.

5. Aprovação com ressalvas. Recolhimento ao Tesouro Nacional.

(RECURSO ELEITORAL nº0603030-34, Acórdão, Relator(a) Des. Voltaire de Lima Moraes, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 10/07/2023.)

(Grifei.)

Assim, julgo comprovados os gastos com militância, e afasto a ordem de recolhimento.

Diante do exposto, VOTO para dar parcial provimento ao recurso de MARCIA SIMONE DE SOUZA, aprovar as contas com ressalvas e afastar a ordem de recolhimento determinada na sentença.