REl - 0600623-23.2024.6.21.0085 - Voto Relator(a) - Sessão: 28/08/2025 00:00 a 29/08/2025 23:59

VOTO

O recurso é tempestivo e tem presentes os demais pressupostos de admissibilidade, de forma que merece conhecimento.

No mérito, ELIANE PACHECO recorre da sentença que desaprovou suas contas de candidata a vereadora de Torres, nas Eleições 2024, e determinou o recolhimento de R$ 5.580,96 (cinco mil, quinhentos e oitenta reais e noventa e seis centavos) ao Tesouro Nacional.

As irregularidades dizem respeito à (1) ausência de comprovação de gastos com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC (R$ 5.580,96), e (2) extrapolação do limite de gasto com aluguel de veículo (R$ 0,96).

À análise.

1. FEFC. Gastos. 

Relativamente aos gastos não comprovados com o Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, destaco que a sentença acolhe o parecer conclusivo e fundamenta, em síntese, que, analisando a documentação contida nos autos, verifico que a candidata não logrou êxito em comprovar a totalidade do uso dos recursos públicos recebidos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, gerando inconsistência no valor total de R$ 5.580,00 (cinco mil, quinhentos e oitenta reais), situação deveras grave. No tópico, o dispositivo regulamentar invocado na sentença foi o art. 35, §12º, da Resolução TSE n. 23.607/19, que de fato determina que as despesas com pessoal devem ser detalhadas com a identificação integral das pessoas prestadoras de serviço, dos locais de trabalho, das horas trabalhadas, da especificação das atividades executadas e da justificativa do preço contratado. 

São três as contratações: WILLYAM LIMA CONSTANTE (R$ 2.000,00), HENRIQUE JUSTINO MATOS (R$ 2.000,00) e KAILANE PACHECO CARDOSO (R$ 1.580,00). 

Antecipo que o apelo merece provimento. A prestadora apresentou, ainda no primeiro grau, os respectivos contratos - ID 45921993, ID 45921994 e ID 45921995, objeto Assistente para Campanha Eleitoral 2024, com carga horária diária de 8 (oito) horas, e após o exame preliminar, a candidata apresentou recibos com maiores especificações a respeito de local, carga horária e atividades, conforme reproduzo:

 

 

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Ou seja, os recibos suprem as lacunas dos contratos quanto aos requisitos estabelecidos na legislação de regência, e simples exame no sistema DivulgaCandContas confirma a identidade dos prestadores de serviço beneficiários dos pagamentos. Este Tribunal, em caso análogo de relatoria do Desembargador Mário Crespo Brum, atual Presidente, entendeu haver comprovação inequívoca da despesa: 

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. UTILIZAÇÃO DE RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. COMPROVAÇÃO IDÔNEA DE GASTO. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE. REGULARIDADE DA DESTINAÇÃO DOS VALORES. CONTAS APROVADAS. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral contra sentença que desaprovou as contas de campanha, relativas às Eleições de 2024, e determinou o recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional, sob o fundamento de ausência de comprovação idônea da despesa custeada com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).

1.2. A recorrente sustenta que apresentou contrato, recibo e extrato bancário, comprovando a efetiva destinação do valor e requer a aprovação das contas.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. A questão em discussão consiste em saber se a documentação apresentada pela candidata é suficiente para comprovar, de forma idônea, a regular destinação de recursos públicos utilizados em campanha, afastando a irregularidade apontada e autorizando a aprovação das contas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. O art. 60 da Resolução TSE n. 23.607/19 impõe a exigência de documentação idônea para comprovação dos gastos eleitorais, e o art. 53, inc. II, al. “c” reforça essa obrigação em relação ao uso de recursos públicos.

3.2. Constam dos autos contrato de prestação de serviços, recibo assinado pela prestadora e extrato bancário, comprovando a efetivação da transferência à beneficiária indicada na prestação de contas.

3.3. A consulta ao sistema DivulgaCandContas confirmou a operação financeira, não havendo controvérsia quanto à identidade da destinatária da verba e sua compatibilidade com os documentos juntados.

3.4. Diante da comprovação inequívoca da despesa, não subsiste motivo para o juízo de desaprovação ou imposição de recolhimento ao Tesouro Nacional. Impõe-se, portanto, o provimento do recurso e a aprovação integral das contas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso provido. Aprovação das contas

Tese de julgamento: "A apresentação de contrato, recibo de pagamento e extrato bancário, corroborados por dados oficiais do sistema DivulgaCandContas, constitui documentação idônea suficiente para comprovar a regularidade da despesa realizada com recursos do FEFC, afastando a alegação de irregularidade e autorizando a aprovação das contas."

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19: art. 53, inc. II, al. “c”, art. 60; art. 74, inc. I.

(RECURSO ELEITORAL nº060070554, Acórdão, Relator(a) Des. Mario Crespo Brum, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 15/05/2025.) (Grifei.)

 

2. Excesso de gastos de campanha.  

Relativamente à cessão de veículo, a sentença indicou extrapolação ao limite de 20% do total dos gastos de campanha contratados, num total de R$ 11.995,20, em R$ 0,96, infringindo o que dispõe o art. 42, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Com efeito, é por demais irrisório o valor excedente ao limite legal (R$ 0,96), circunstância que impede isoladamente a desaprovação das contas, pois como acima fundamentado os contratos de militância se encontram devidamente esclarecidos.

Merece apenas a ressalva nas contas, pela prática do excesso, ainda que mínimo.

Conclusão.

Julgo regulares os gastos com militância, no valor de R$ 5.580,00 (R$ 2.000,00 + R$ 2.000,00 + R$ 1.580,00), e afasto os apontamentos. A irregularidade remanescente constitui quantia absolutamente inexpressiva, R$ 0,96 (noventa e seis centavos), de modo a sequer justificar a determinação de recolhimento - que seria ilógica do ponto de vista econômico, verdadeiro preciosismo jurídico. O valor é inferior a um real. 

Diante do exposto, VOTO para dar parcial provimento ao recurso de ELIANE PACHECO, para aprovar as contas com ressalvas e afastar a ordem de recolhimento determinada na sentença.