REl - 0600316-96.2024.6.21.0076 - Voto Relator(a) - Sessão: 28/08/2025 00:00 a 29/08/2025 23:59

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, trata-se de recurso interposto por ELIANE APARECIDA DA SILVA, candidata ao cargo de vereadora no Município de Novo Hamburgo/RS, contra a sentença que desaprovou suas contas referentes às Eleições Municipais de 2024 e determinou o recolhimento de R$ 185,60 ao Tesouro Nacional (ID 45880618).

A primeira irregularidade reconhecida na sentença envolve a ausência de comprovação da propriedade do veículo cedido à campanha, no valor estimável de R$ 800,00, analisada nos seguintes termos:

Há também o registro de falha na documentação comprobatória de veículo cedido, cujo Termo de Cessão de Bens Móveis (ID 125682320) foi firmado por pessoa que não é proprietária do veículo, infringindo o que dispõe o art. 35, § 11, inciso II, alínea "a", da Resolução TSE n.23.607/2019. A candidata apresentou esclarecimentos e manifestações jurídicas nos ID's 126597395, 126597397 ao 126597399 que, tecnicamente, não foram capazes de sanar as falhas apontadas, informando que o veículo se encontra em nome de terceiro já falecido e que aguarda o andamento de inventário para transferência de propriedade, mas estando a posse com o cedente, não apresentando qualquer prova do alegado.

A falha em questão alcançou o valor de R$ 800,00, que será computada para a verificação do total irregularidades, porém, não é caso de recolhimento ao Tesouro Nacional, por falta de previsão específica.

 

Embora a recorrente tenha comprovado o falecimento do proprietário do veículo, mediante a apresentação do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV e da certidão de óbito (ID 45880604, fls. 3-4), não há prova da relação do cedente com o bem ou com o seu antigo proprietário. Desse modo, a irregularidade se mantém.

Quanto às demais irregularidades enfrentadas na sentença, a recorrente não traça qualquer esclarecimento ou impugnação específica, limitando-se a alegar, de forma genérica e global, que as falhas não comprometeram a confiabilidade e transparência das contas, não havendo razão para a desaprovação das contas sob a ótica dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Com efeito, o somatório dos apontamentos debatidos na sentença ostenta diminuta expressão (R$ 985,60), estando aquém do limite de R$ 1.064,10 considerado pela jurisprudência como irrisório no universo das campanhas eleitorais, não havendo indícios mínimos de má-fé da candidata, de modo que não se justifica a desaprovação das contas.

Esse entendimento encontra amparo na jurisprudência consolidada do Tribunal Superior Eleitoral, no sentido de que os princípios da proporcionalidade e razoabilidade incidem na prestação de contas para fins de aprovação com ressalvas quando o valor das irregularidades for de até 10% do montante de recursos arrecadados ou quando sua quantia, em termos absolutos, não ultrapassar 1.000 (mil) Ufirs, ou seja, R$ 1.064,10. Nesse sentido, colho a seguinte ementa:

ELEIÇÕES 2018. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CAMPANHA. CANDIDATO. DEPUTADA ESTADUAL. DESAPROVAÇÃO NA INSTÂNCIA REGIONAL. DESPESAS IRREGULARES COM RECURSOS DO FEFC. GASTO NÃO ELEITORAL. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. VALOR PERCENTUAL DIMINUTO DAS IRREGULARIDADES. PRECEDENTES. APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. O art. 36, §§ 6º e 7º, do RITSE autoriza o relator a decidir, monocraticamente, os recursos que lhe são distribuídos, com fundamento na compreensão jurisprudencial dominante no Tribunal Superior Eleitoral.

2. Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade podem ser aplicados para aprovar, com ressalvas, as contas cujas falhas identificadas constituam valor percentual ou valor absoluto módico.

3. O montante equivalente a 1.000 (mil) Ufirs - R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos) - é considerado diminuto e, isoladamente, inapto a ensejar a desaprovação de contas.

4. Ao lado desse critério, examina-se o percentual correspondente ao vício impugnado que, segundo precedentes desta Corte, alcança o limite máximo de 10% do total da arrecadação ou despesa.

[...].

(TSE; Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral n. 060542160/SP, Relator: Min. Edson Fachin, Acórdão de 25.2.2021, Publicado no Diário de Justiça Eletrônico 48, data 17.3.2021) (Grifei.)

 

Dessa forma, as circunstâncias apontadas afastam a necessidade de desaprovação das contas, sendo razoável e suficiente a sua aprovação com ressalvas, medida adequada para refletir o pequeno vulto das irregularidades constatadas.

A aprovação das contas com ressalvas, porém, não afasta a obrigação de que o montante irregular, envolvendo a utilização de recursos de origem não identificada e a insuficiente comprovação de gastos com verbas do Fundo Partidário, seja recolhido ao Tesouro Nacional, nos termos dos arts. 32, caput, e 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Importa ressaltar que a determinação de recolhimento de R$ 185,60 ao Tesouro Nacional não foi objeto de impugnação ou de pedido de afastamento no recurso, que se limitou a pugnar para aprovação com ressalvas das contas.

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo provimento do recurso para aprovar com ressalvas as contas de campanha de ELIANE APARECIDA DA SILVA, nos termos do art. 74, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19, mantida a determinação de recolhimento de R$ 185,60 ao Tesouro Nacional.