REl - 0600156-82.2024.6.21.0137 - Voto Relator(a) - Sessão: 28/08/2025 00:00 a 29/08/2025 23:59

VOTO

O recurso é tempestivo e tem presentes todos os pressupostos de admissibilidade, de forma que está a merecer conhecimento.

A recorrente CLARINEZ CLEMENTE DA ROSA apresenta a prestação de contas final, cuja omissão acarretara a sentença de contas não prestadas. Requer a determinação de regularização das contas ou a anulação da sentença por cerceamento de defesa.

Indico que a matéria preliminar - uma alegada ocorrência de cerceamento de defesa sucedido no primeiro grau de jurisdição - deve ser analisada em conjunto com o mérito do recurso, dada a correlação fática, conforme adiante se notará.

1. Apresentação de documentos em grau recursal. 

Como cediço, em entendimento de tolerância e com vistas à colaboração processual, a apresentação de documentos em fase recursal é prática aceita por este TRE nas prestações de contas -  naqueles casos, friso, de documentos simples, capazes de esclarecer as irregularidades apontadas sem a necessidade de nova análise técnica ou diligências complementares.

Não é, contudo, o caso dos presentes autos - os documentos ingressaram bem após o término do prazo de manejo do recurso -, a irresignação fora apresentada em 05.02.2025, e os documentos em questão somente foram protocolados em 15.3.2025, quase quarenta dias após, portanto.  

Dessa forma, julgo inviável admitir os documentos, até mesmo porque a extensa documentação exigiria a remessa dos autos à Secretaria de Auditoria Interna deste Tribunal para análise técnica de cunho contábil.

A reabertura da instrução para exame detalhado resultaria em tratamento privilegiado da recorrente (à míngua de previsão legal) em relação aos demais candidatos da eleição para a qual concorrera, sobretudo aqueles que, forma diligente, apresentaram tempestivamente as prestações de contas.

Nesse norte, o pedido de conhecimento da prestação de contas final na fase recursal não pode ser acolhido, pois se trata do próprio objeto do processo. A situação consubstanciaria, inclusive, supressão de instância, uma vez que a sentença já assinalara a omissão da prestadora.

2. Anulação da sentença e retorno dos autos à origem, por ausência de intimação.

A recorrente alega ausência de intimação. Sustenta que a notificação à candidata determinara apenas a apresentação de instrumento de procuração, sem indicar outros documentos. Destaca que o despacho mencionava que o partido deveria fazer a sua prestação de contas, mas importante destacar que tal determinação não mencionava que o referido prazo também era destinado ao candidato.

Adianto, contudo, ser igualmente inviável o acolhimento do pedido. Na linha do entendimento do Procurador Regional Eleitoral, julgo que a recorrente foi devidamente intimada para sanar a irregularidade (ID 45901151), sendo que deixou o prazo para tanto transcorrer in albis (ID 45901152).

Observo, igualmente, que a culpabilização do profissional contábil não socorre a prestadora, pois diante desta justiça especializada a responsabilidade na regular prestação de contas é exclusiva de candidatos, partidos, coligações e federações. 

De outra banda, inobstante o despacho de ID 45901146 tenha referido o Partido, resta evidente, clara, da simples leitura do dispositivo citado na notificação, a obrigação de apresentação das contas por candidatos e candidatas dentro do prazo indicado. Cito:

Resolução TSE n. 23.607/19

Art. 49. As prestações de contas finais referentes ao primeiro turno de todas as candidatas ou de todos os candidatos e de partidos políticos em todas as esferas devem ser prestadas, via SPCE, à Justiça Eleitoral até o 30º dia posterior à realização das eleições (Lei nº 9.504/1997, art. 29, III) .

Ademais, há certidão cartorária a demonstrar a intimação por meio de mensagem eletrônica (ID 45901151) – na qual o servidor expressamente refere a NÃO prestação de contas.

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Sublinho: uma vez prolatada sentença, encerra-se a possibilidade de apresentação das contas. Resta à prestadora apresentar o Requerimento de Regularização de Omissão em Prestação de Contas Eleitorais, nos termos da Resolução TSE n. 23.607/19. Nessa linha:

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATA. CARGO DE VEREADORA. JULGADAS NÃO PRESTADAS. NÃO APRESENTAÇÃO DAS CONTAS. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SUSCITADA A REFORMA DA SENTENÇA. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 80, INC. I, DA RESOLUÇÃO N. 23.607/19. DESPROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que julgou como não prestadas as contas de candidata ao cargo de vereadora nas eleições 2020.

2. Não foram juntados os documentos exigidos pelo art. 53 da Resolução TSE n. 23.607/19, nem incluídos no sistema SPCE como determinado pelo art. 47 da referida resolução. Sanada a representação processual.

3. Correta a sentença ao concluir pela incidência, à hipótese, do disposto no art. 80, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19, que prevê o impedimento de candidato obter a certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação das contas. Tal circunstância não impede que a recorrente apresente, ao juízo de primeiro grau, requerimento de regularização de omissão de prestação de contas para obtenção de quitação eleitoral, após o final da legislatura para o cargo disputado.

4. Desprovimento.

(BRASIL. Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul. Recurso Eleitoral 0600545-71.2020.6.21.0084, Relator(a) DES. FEDERAL RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Acórdão de 20/07/2023, Publicado no(a) DJE, data 26.07.2023

Por fim, incide, à hipótese, o disposto no art. 80, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19, que prevê o impedimento da candidata de obter certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura à qual concorrera (no caso de apresentação de regularização nos quatro anos do mandato) ou até a efetiva apresentação das contas.

Nesses termos, deve ser mantida a decisão recorrida.

Diante do exposto, VOTO para negar provimento ao recurso.