REl - 0600946-56.2024.6.21.0011 - Acompanho o(a) relator(a) - Sessão: 28/08/2025 00:00 a 29/08/2025 23:59

Pedi vista para examinar os autos.

Na espécie, constata-se de forma inequívoca que a então candidata ERIKA PASSOS LOUREIRO GARCIA contratou impulsionamento de propaganda via modalidade de stories em seu perfil de campanha na rede social Instagram, sem expor de forma clara e legível o número do CNPJ do responsável pelo pagamento nem a identificação de tratar-se de propaganda eleitoral.

Assim agindo, atraiu a multa prevista no art. 57-C, caput e § 2º, da Lei n. 9.504/97, diante da ausência da identificação do CNPJ e da expressão “Propaganda Eleitoral”.

Acompanho o relator, portanto.