REl - 0600946-56.2024.6.21.0011 - Voto Relator(a) - Sessão: 28/08/2025 00:00 a 29/08/2025 23:59

VOTO

ADMISSIBILIDADE

O recurso é tempestivo. A publicação da decisão que desacolhei os embargos oposto à sentença ocorreu em 22.11.2024, seguindo-se a interposição do recurso eleitoral em apreço na data de 23.11.2024.

Outrossim, encontram-se preenchidos os demais requisitos legais de admissibilidade.

Destarte, conheço do recurso.

 

MÉRITO

A controvérsia posta nos autos cinge-se à análise da regularidade da propaganda eleitoral impulsionada pela recorrente na rede social Instagram, na modalidade de Stories, sem a inclusão do CPF/CNPJ e da expressão “Propaganda Eleitoral”, bem como à legalidade da sanção imposta.

A sentença fundamentou a condenação da recorrente no disposto no art. 57-C, caput e § 2º, da Lei n. 9.504/97, por infringência aos requisitos expostos ao art. 29, §5º, da Resolução TSE n. 23.610/19, ao entender que a ausência da identificação do CNPJ e da expressão “Propaganda Eleitoral” configuraria propaganda irregular, sujeita à multa, consoante a redação dos preceptivos normativos em questão, tal qual transcrevo:

Art. 57-C. É vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na internet, excetuado o impulsionamento de conteúdos, desde que identificado de forma inequívoca como tal e contratado exclusivamente por partidos, coligações e candidatos e seus representantes. (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017)

[...]

§ 2º A violação do disposto neste artigo sujeita o responsável pela divulgação da propaganda ou pelo impulsionamento de conteúdos e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário, à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ou em valor equivalente ao dobro da quantia despendida, se esse cálculo superar o limite máximo da multa. (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017)

[...]

Art. 29. É vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na internet, excetuado o impulsionamento de conteúdos, desde que identificado de forma inequívoca como tal e contratado exclusivamente por partidos políticos, federações, coligações, candidatas, candidatos e representantes (Lei nº 9.504/1997, art. 57-C, caput) (Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021)

[...]

§ 5º Todo impulsionamento deverá conter, de forma clara e legível, o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) da pessoa responsável, além da expressão "Propaganda Eleitoral".

Nesse contexto, aduz a recorrente que a sentença prolatada deve ser reformada sobre os seguintes fundamentos: (1) baixo impacto da publicação no pleito eleitoral, considerando o alcance e custo reduzidos; (2) boa-fé da recorrente, que não agiu com dolo, mas cometeu um erro técnico; (3) aplicação dos princípios constitucionais da proporcionalidade e razoabilidade, que devem nortear a dosimetria das penalidades.

Pois bem, ciente dos precedentes firmados por esta Corte Regional Eleitoral, em linha com a jurisprudência do colendo Tribunal Superior Eleitoral, é forçoso reconhecer que não assiste razão à Recorrente.

Nota-se que a interpretação realizada no caput do art. 57-C e seu parágrafo 3º, que a única modalidade de propaganda eleitoral veiculada na internet paga é a propaganda por impulsionamento. Para tanto, o dispositivo legal exige requisitos para o reconhecimento de sua regularidade.

Para fins de regulamentação da norma legal supramencionada, o Tribunal Superior Eleitoral editou a Resolução TSE n. 23.610/19, a qual, em seu art. 29, § 5º, preceitua que "todo impulsionamento deverá conter, de forma clara e legível, o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do responsável, além da expressão “Propaganda Eleitoral”.

Portanto, o partido político, as coligações e os candidatos deverão identificar de forma inequívoca as propagandas eleitorais veiculadas na internet, por impulsionamento, de forma clara e precisa, com informações sobre o CNPJ ou CPF do responsável pela disseminação, bem como a expressão " Propaganda Eleitoral ".

Em suma, as informações indicativas têm como pano de fundo perpassar aos eleitores que essa postagem se caracteriza, de fato, como uma forma de publicidade. Afinal, a veracidade é pedra angular no relacionamento dos pretensos concorrentes a cargos públicos eletivos e o personagem diretamente afetado pelas suas escolhas, qual seja, o eleitor.

No caso em tela, verifica-se de forma incontroversa que a então candidata ERIKA PASSOS LOUREIRO GARCIA contratou impulsionamento de propaganda via modalidade de stories em seu perfil de campanha na rede social Instagram, sem expor de forma inequívoca, clara e legível o número do CNPJ do responsável pelo pagamento, tampouco a identificação de trata-se de propaganda eleitoral.

Portanto, não atendidos todos os requisitos estabelecidos pela Resolução TSE n. 23.610/19, o impulsionamento é considerado irregular, sujeitando-se o responsável à sanção pecuniária, qual seja, o próprio candidato beneficiário, a quem incumbia verificar o cumprimento dos requisitos necessários para o impulsionamento de conteúdos em sua página oficial de campanha.

Em que pesem os argumentos trazidos na defesa de que o impulsionamento permaneceu disponível na rede social por 24 horas, não teve por objetivo trazer qualquer vantagem indevida na disputa eleitoral e que se deveu, na realidade, à inexperiência da recorrente no uso das ferramentas de impulsionamento nas redes sociais, tratando-se de um equívoco técnico, tais argumentos não possuem o condão de alterar a conclusão alcançada pela sentença impugnada. A verdade é que se está diante de norma de caráter objetivo, a veiculação da propaganda fora dos parâmetros estabelecidos já implica na sua transgressão.

Questões relativas à conduta da recorrente, além do baixo custo do impulsionamento e a abrangência alcançada pela publicação, devem ser sopesados no momento de aferir-se o quantum da multa a ser aplicada, mas não são permissivos aptos a afastar o ilícito.

Nesse sentido, acosta-se entendimento recente desta Corte Regional sobre o tema deste recurso eleitoral, de lavra do Excelentíssimo Desembargador Eleitoral NILTON TAVARES DA SILVA. Confira-se:

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. PRELIMINAR. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. INDEFERIMENTO. MÉRITO. PROPAGANDA ELEITORAL. IMPULSIONAMENTO. INOBSERVÂNCIA DE REQUISITOS NORMATIVOS. MULTA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Recurso interposto contra sentença que julgou procedente representação e impôs multa ao recorrente, pela divulgação de propaganda eleitoral impulsionada sem a indicação “Propaganda Eleitoral” e CNPJ legível, além de ter sido realizada sob CPF, em detrimento do CNPJ de campanha. 1.2. O recorrente pleiteia, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo, e, no mérito, a reforma da sentença para afastar ou reduzir a multa aplicada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO .1. Definir se é cabível a concessão de efeito suspensivo ao recurso eleitoral interposto. 2.2. Determinar se a sentença que julgou procedente a representação e impôs multa ao recorrente deve ser mantida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Preliminar de pedido de efeito suspensivo aos recursos eleitorais indeferida, pois a regra, no caso dos recursos eleitorais, é a inexistência de efeito suspensivo – característica essa decorrente da celeridade, um dos vetores principais das demandas submetidas a esta Especializada. Ademais, com o encerramento do pleito eleitoral, não há utilidade ao pedido suscitado pelo recorrente. 3.2. Mérito. 3.2.1. A Resolução TSE n. 23.610/19, em seu art. 29, § 5º, determina que todo impulsionamento deve apresentar, de forma clara e legível, o CNPJ do responsável e a expressão “Propaganda Eleitoral”, requisitos que não foram atendidos. 3.2.2. No caso, ainda que a propaganda ostente a indicação de CNPJ, ela não se apresenta de forma clara, nem legível. Também não há aposição da expressão “Propaganda eleitoral” em nenhum dos itens contestados. 3.2.3. A contratação destinou-se a um número elevado de usuários e ocorreu sob o CPF do candidato, em detrimento do seu CNPJ de campanha, prejudicando a aferição dos gastos de campanha. 3.2.4. A pronta retirada do conteúdo irregular, após intimação judicial, não afasta a configuração da infração, nem a aplicação da multa, a qual foi fixada no patamar mínimo legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Recurso desprovido. Teses de julgamento: "1. A propaganda eleitoral impulsionada deve observar os requisitos do art. 29, § 5º, da Resolução TSE n. 23.610/19, incluindo a indicação clara e legível do CNPJ do responsável e a expressão "Propaganda Eleitoral". 2. A retirada do conteúdo irregular não afasta a configuração da infração nem a sanção aplicada." Dispositivos relevantes citados: Código Eleitoral, art. 257, § 2º; Resolução TSE n. 23.610/19, art. 29, §. (TRE-RS, Recurso Eleitoral 0600370-25.2024.6.21.0153, Relator NILTON TAVARES DA SILVA, Publicação: DEJE - Diário de Justiça Eletrônico, Edição 12/2025, Data 22/01/2025)

Ao mesmo tempo em que me mostro sensível aos bem-lançados argumentos e à reflexão trazida no parecer do eminente Procurador Regional Eleitoral Auxiliar, no sentido de que a imposição de multas severas configura rigor formalista e sancionatório que pode desestimular a participação política de candidaturas populares, tenho que o Tribunal Superior Eleitoral já abordou situações como a trazida no caso, firmando o entendimento de que previsão do art. 29, § 5º, da Resolução TSE n. 23.610/19 está de acordo com o poder regulamentar conferido àquela Corte, por força dos arts. 23, inc. IX, do Código Eleitoral e 105 da Lei n. 9.504/97, que permitem a expedição de instruções para garantir a fiel execução da lei eleitoral, não afrontando os princípios constitucionais da legalidade e da reserva legal, pois a sanção é decorrente da previsão legal do § 2º do art. 57-C da Lei n. 9.504/97. Vejamos como se posiciona a Corte Superior:

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. IMPULSIONAMENTO. REDE SOCIAL. INDICAÇÃO. CNPJ DO RESPONSÁVEL. AUSÊNCIA. ART. 57-C, § 2º, da Lei 9.504/97. ART. 29, §§ 2º e 5º, DA RES.-TSE 23.610. NÃO PROVIMENTO. SÍNTESE DO CASO 1. O Tribunal Regional Eleitoral do Ceará manteve a sentença que julgou procedente a representação e aplicou ao agravante multa na quantia de R$ 5.000,00, em virtude da realização de propaganda eleitoral irregular mediante impulsionamento eletrônico de publicação na rede social Facebook, sem a devida indicação do número do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) do seu responsável, nos termos dos arts. 57-C, § 2º, da Lei 9.504/97, e 29, §§ 2º e 5º, da Res.-TSE 23.610. 2. Por meio da decisão agravada, negou-se seguimento ao agravo em recurso especial, por incidência dos verbetes sumulares 24 e 72 do Tribunal Superior Eleitoral, tendo sido interposto agravo regimental. ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL 3. Não houve violação aos arts. 275 do Código Eleitoral e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a Corte Regional Eleitoral afirmou expressamente que as propagandas veiculadas na internet por impulsionamento devem conter, de forma clara, precisa e inequívoca, informações sobre o CNPJ ou CPF do responsável pela disseminação. 4."Não há omissão quando teses defendidas pelas partes são rechaçadas implicitamente pelo julgador ao decidir a matéria"(ED-AgR- REspe 298-91, rel. Min. Jorge Mussi, DJE de 31.5.2019). 5. A exigência de que o impulsionamento deverá conter, de forma clara e legível, o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou o número de inscrição no Cadastro da Pessoa Física (CPF) do responsável decorre de disposição expressa contida no § 5º do art. 29 da Res.-TSE 23.610. Tal obrigatoriedade buscou dar maior efetividade ao disposto no art. 57-C da Lei 9.504/97 no que concerne à necessidade de identificação, de maneira inequívoca, do impulsionamento de conteúdo, considerada a única forma permitida de propaganda eleitoral paga na internet, e está de acordo com o poder regulamentar conferido a esta Corte, por força dos arts. 23, IX, do Código Eleitoral e 105 da Lei 9.504/97, que permitem a expedição de instruções para garantir a fiel execução da lei eleitoral. 6. A aplicação de multa em virtude do descumprimento dos requisitos estabelecidos no art. 29, § 5º, da Res.-TSE 23.610 não afronta os princípios constitucionais da legalidade e da reserva legal, pois a sanção é decorrente da previsão legal do § 2º do art. 57-C da Lei 9.504/97, e não de nova hipótese prevista na resolução desta Corte, que se limitou a especificar a maneira de identificação inequívoca do responsável pelo impulsionamento de conteúdo a que se refere o caput do art. 57-C da Lei das Eleições, mediante a indicação do CNPJ ou do CPF. Precedentes: AgR-AI 0603315-66, rel. Min. Og Fernandes, DJE de 6.9.2019; AgR-AI 0608760-27, rel. Min. Edson Fachin, DJE de 18.9.2019. 7. A conclusão da Corte Regional Eleitoral está de acordo com o entendimento deste Tribunal Superior, o que impede o conhecimento do apelo, a teor do verbete sumular 30 do TSE, "aplicável igualmente aos recursos manejados por afronta a lei" (AgR-REspe 448-31, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJE de 10.8.2018) 8. O art. 57-J da Lei 9.504/97 estabelece expressamente que o Tribunal Superior Eleitoral regulamentará o disposto no art. 57-C da mencionada Lei de acordo com o cenário e as ferramentas tecnológicas existentes em cada momento eleitoral e promoverá, para veículos, partidos e demais entidades interessadas, a formulação e a ampla divulgação de regras de boas práticas relativas a campanhas eleitorais na internet. 9. Os elementos fáticos que, segundo o agravante, permitiriam identificar o CNPJ do responsável pelo impulsionamento da propaganda não foram reconhecidos nos arestos regionais e, ainda que fosse possível considerá-los, a alteração da conclusão da Corte de origem quanto à irregularidade da propaganda eleitoral em questão, em face da ausência de identificação inequívoca, clara e legível do referido CNPJ implicaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor do verbete sumular 24 do TSE. 10. A tese de que a identificação do responsável mediante CNPJ ou CPF seria o mesmo que inviabilizar a contratação de impulsionamento de conteúdo pelas coligações, órgãos que não possuem CNPJ, esbarra no óbice do verbete sumular 72 do TSE, uma vez que tal matéria não foi objeto de debate pela Corte de origem. CONCLUSÃO Agravo regimental a que se nega provimento. (TSE - AREspEl: 060015239 FORTALEZA - CE, Relator: Min. Sergio Silveira Banhos, Data de Julgamento: 21/10/2021, Data de Publicação: 09/11/2021)

Por fim, no que tange à argumentação de que a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, para diminuir ou alterar a forma de incidência da norma punitiva, como requeridos,  alternativamente, utilizados pela recorrida, melhor sorte não lhe socorre.

Na esteira do entendimento do TSE, a multa prevista no art. 57-C, § 2º, da Lei n. 9.504/97 não pode ser afastada ou reduzida para aquém do mínimo legal pela aplicação desses postulados:

ELEIÇÕES 2018. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. IMPULSIONAMENTO DE CONTEÚDO. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. ART. 24, § 5º, DA RESOLUÇÃO/TSE Nº 23.551. RESPONSABILIDADE DO CANDIDATO BENEFICIADO. ART. 40-B DA LEI Nº 9.504/97. REGULARIZAÇÃO DA PROPAGANDA. APLICAÇÃO DE PENA DE MULTA. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA MULTA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na seara eleitoral a responsabilidade por impulsionamento de conteúdo realizado na página oficial da campanha é do candidato, sendo que eventuais defeitos na prestação dos serviços devem ser discutidos na esfera própria. 2. A correção do equívoco não descaracteriza a infração à norma, devendo ser aplicada a penalidade prevista no art. 24, § 2º, da Resolução TSE nº 23.551/2017. 3. Não há violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade quando a multa é aplicada no mínimo legal. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (TSE, Agravo Regimental em Agravo de Instrumento n. 0608696-17.2018.6.26.0000, Acórdão de 13/08/2019, Relator Min. Edson Fachin, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 181, Data 18/09/2019.) Grifei.

ELEIÇÕES 2018. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL NEGATIVA. IMPULSIONAMENTO. INTERNET. VEDAÇÃO LEGAL. ART. 57-C, § 3º, DA LEI Nº 9.504/97. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA Nº 30/TSE. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. SÚMULA Nº 26/TSE. DESPROVIMENTO. 1. É inviável o agravo regimental que consiste, essencialmente, na reiteração das teses já enfrentadas de forma pormenorizada, sem impugnar, de maneira específica, os fundamentos que sustentam a decisão agravada, o que atrai a incidência da Súmula nº 26/TSE. 2. In casu, consta no acórdão regional que os ora agravantes se valeram da ferramenta impulsionamento em seu sentido negativo, com claro objetivo de prejudicar candidato adversário, atraindo a sanção prevista no § 2º do art. 57-C da Lei nº 9.504/97. 3. A conclusão da Corte Regional está em sintonia como o entendimento desta Corte Superior de que é de rigor a multa prevista no § 2º do art. 57-C da Lei nº 9.504/97 se a propaganda eleitoral por meio de impulsionamento de conteúdo na internet tiver o objetivo de criticar candidatos a cargo eletivo. (Rp nº 060159634, Rel. Min. Sérgio Silveira Banhos, PSESS em 27.11.2018 - grifei). 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a multa fixada dentro dos limites legais não ofende os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade" (AgR-REspe nº 542-23/PI, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 9.11.2015) 5. Incide na espécie a Súmula nº 30/TSE, segundo a qual "não se conhece de recurso especial eleitoral por dissídio jurisprudencial, quando a decisão recorrida estiver em conformidade com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral", aplicável igualmente aos recursos manejados por afronta a lei. (AgR-REspe nº 142-56/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 8.11.2016). 6. Agravo regimental desprovido. (TSE, AgR-AI n. 0608882-40.2018.6.26.0000/SP, Acórdão de 07/05/2019, Relator Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 115, Data: 18/06/2019.) (Grifei.)

Assim, pedindo vênias para discordar da conclusão alcançada no parecer ministerial, impõe-se o desprovimento do recurso, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.

Ante o exposto, VOTO por NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto por ERIKA PASSOS LOUREIRO GARCIA.