REl - 0600320-87.2024.6.21.0156 - Voto Relator(a) - Sessão: 28/08/2025 00:00 a 29/08/2025 23:59

VOTO

O recurso é tempestivo e, presentes os demais pressupostos de admissibilidade, merece conhecimento.

DANIEL DOS SANTOS VARGAS interpõe recurso contra a sentença que desaprovou sua prestação de contas relativa ao cargo de vereador nas Eleições 2024, em virtude de (1) incongruências entre extratos bancários e informações contábeis prestadas, e (2) realização de depósitos efetuados em espécie, em afronta à legislação eleitoral. A sentença hostilizada determinou o recolhimento R$ 308,00 (trezentos e oito reais) ao Tesouro Nacional.

À análise pormenorizada de cada um dos apontamentos.

1. Relativamente à desconformidade entre informações prestadas e extrato bancário, fora identificada, na apresentação final das contas, a despesa declarada no valor de R$ 239,00 (duzentos e trinta e nove reais), enquanto o extrato bancário registrou, também, uma outra despesa de R$ 308,00 (trezentos e oito reais).

Alega o recorrente que teria corrigido os apontamentos por meio da prestação de contas retificadora.

Na origem, o parecer técnico conclusivo anotara que a prestação de contas retificadora foi entregue somente em 23.11.2024, aí sim contendo as informações da movimentação financeira e/ou estimável em dinheiro da campanha eleitoral e as peças obrigatórias. Na sentença, o juízo originário optou por não analisar a prestação retificadora, por extemporânea.

Contudo, concluo pela regularidade da movimentação financeira. A despesa controversa é singela, bastante singela. Mesmo sem profunda análise da retificadora é possível afastar o apontamento.

Os gastos de campanha se resumem a impressos produzidos por GRAFICA PALMARES LTDA, Notas Fiscais Eletrônicas n. 56763433 e n. 56971460, nos valores respectivos de R$ 239,00 e de R$ 308,00, totalizando uma despesa de R$ 547,00. Os documentos fiscais emitidos contra o CNPJ da campanha estão preenchidos em conformidade à legislação de regência, com as dimensões dos impressos. Ademais, as operações podem ser confirmadas no extrato bancário disponível no DivulgaCand Contas, de modo a apontar o beneficiário dos pagamentos – o mesmo emitente das notas fiscais.

Dou provimento ao recurso, no ponto, e afasto a irregularidade.

2. No relativo ao depósito em espécie realizado na conta de campanha (R$ 308,00), sublinho que as doações financeiras, tanto de pessoas físicas quanto de autofinanciamento, estão disciplinadas na Resolução TSE n. 23.607/19, art. 21, inc. III, § 1º:

Art. 21. As doações de pessoas físicas e de recursos próprios somente poderão ser realizadas, inclusive pela internet, por meio de:

I - transação bancária na qual o CPF do doador seja obrigatoriamente identificado;

II - doação ou cessão temporária de bens e/ou serviços estimáveis em dinheiro, com a demonstração de que o doador é proprietário do bem ou é o responsável direto pela prestação de serviços;

III - instituições que promovam técnicas e serviços de financiamento coletivo por meio de sítios da internet, aplicativos eletrônicos e outros recursos similares.

[...]

§ 3º As doações financeiras recebidas em desacordo com este artigo não podem ser utilizadas e devem, na hipótese de identificação do doador, ser a ele restituídas ou, se isso não for possível, devem ser consideradas de origem não identificada e recolhidas ao Tesouro Nacional, na forma prevista no caput do art. 32 desta Resolução.

§ 4º No caso da utilização das doações financeiras recebidas em desacordo com este artigo, ainda que identificado o doador, os valores devem ser recolhidos ao Tesouro Nacional, na forma do disposto caput do art. 32 desta Resolução.

O prestador admite a realização de depósito em espécie, mas sustenta que a operação teria decorrido de equívoco na identificação do doador – fora usado o CNPJ da campanha no lugar do CPF do candidato. Acosta declaração de próprio punho.

O argumento, contudo, não pode ser acolhido, à míngua de respaldo probatório. A declaração do próprio prestador constitui documento unilateral, inábil a afastar a irregularidade; e a imposição legal para que doação eleitoral seja feita por meio de transação bancária, na qual o CPF do doador seja obrigatoriamente identificado, tem razão de ser: objetiva viabilizar a verificação da origem da contribuição, com o cruzamento de informações entre dados da Receita Federal e outros órgãos. Dessa forma, caso haja a utilização dos recursos recebidos em desacordo com o estabelecido no dispositivo, os valores devem ser recolhidos ao Tesouro Nacional.

3. Conclusão.

Permanece a necessidade de recolhimento, ao Tesouro Nacional, do valor de R$ 308,00. No entanto, tendo em vista o valor nominal da irregularidade, absolutamente irrisório - R$ 308,00 (trezentos e oito reais) - entendo aplicável o postulado da razoabilidade, para aprovar as contas  com ressalvas, conforme precedentes deste Tribunal.

Diante do exposto, VOTO para dar parcial provimento ao recurso de DANIEL DOS SANTOS VARGAS, ao efeito de aprovar as contas com ressalvas e manter a ordem de recolhimento.