REl - 0600367-35.2024.6.21.0100 - Voto Relator(a) - Sessão: 28/08/2025 00:00 a 29/08/2025 23:59

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, trata-se de recurso interposto por CLEITON VINICIUS DA SILVA, candidato ao cargo de vereador no Município de Tapejara/RS, contra a sentença que desaprovou suas contas referentes às Eleições Municipais de 2024, determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 2.144,00 e aplicou multa de R$ 682,66, com fundamento em duas irregularidades reconhecidas na sentença: a) realização de três depósitos em espécie sucessivos, no mesmo dia, superando o limite normativo de R$ 1.064,10; e b) excesso de gastos com recursos próprios, na monta de R$ 682,66 (ID 45878668). 

Passo ao exame.

1. Dos Depósitos em Espécie Acima do Limite Legal

Em relação aos recursos de origem não identificada, a sentença desaprovou as contas de campanha do recorrente e determinou o recolhimento ao erário do valor de R$ 2.144,00, em razão da realização de três depósitos sucessivos em espécie, operados na mesma data (09.10.2024), em valor superior ao limite regulamentar, conforme referido no relatório técnico de exame de ID 45878660.

Em sua defesa, o recorrente não nega o procedimento, mas defende que se trata de mera impropriedade, que não tem o condão de comprometer o controle e a fiscalização da Justiça Eleitoral.

A respeito da arrecadação de recursos para campanha por meio de recebimento de doações, dispõe o art. 21, §§ 1º e 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19:

Art. 21. As doações de pessoas físicas e de recursos próprios somente poderão ser realizadas, inclusive pela internet, por meio de:

I - transação bancária na qual o CPF da doadora ou do doador seja obrigatoriamente identificado;

II - doação ou cessão temporária de bens e/ou serviços estimáveis em dinheiro, com a demonstração de que a doadora ou o doador é proprietária(o) do bem ou é a(o) responsável direto pela prestação de serviços;

III - instituições que promovam técnicas e serviços de financiamento coletivo por meio de sítios da internet, aplicativos eletrônicos e outros recursos similares.

IV - Pix. (Incluído pela Resolução nº 23.731/2024)

§ 1º As doações financeiras de valor igual ou superior a R$1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos) só poderão ser realizadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias da doadora ou do doador e da beneficiária ou do beneficiário da doação ou cheque cruzado e nominal.

§ 2º O disposto no § 1º aplica-se também à hipótese de doações sucessivas realizadas por uma mesma doadora ou um mesmo doador em um mesmo dia.

§ 3º As doações financeiras recebidas em desacordo com este artigo não podem ser utilizadas e devem, na hipótese de identificação da doadora ou do doador, ser a ela ou a ele restituídas ou, se isso não for possível, devem ser consideradas de origem não identificada e recolhidas ao Tesouro Nacional, na forma prevista no caput do art. 32 desta Resolução.

§ 4º No caso da utilização das doações financeiras recebidas em desacordo com este artigo, ainda que identificada(o) a doadora ou o doador, os valores devem ser recolhidos ao Tesouro Nacional, na forma do disposto caput do art. 32 desta Resolução.

 

Conforme se extrai do dispositivo transcrito, doações de valor igual ou superior R$ 1.064,10 devem ser realizadas por meio de transferência eletrônica entre contas bancárias, de modo a coibir a possibilidade de manipulações e transações transversas que ocultem ou dissimulem eventuais ilicitudes, como a utilização de fontes vedadas de recursos e a desobediência aos limites de doação, sendo imprescindível para a perfeita identificação do doador.

A regulamentação também é aplicável na ocorrência de sucessivas movimentações de recursos em um mesmo dia, situação em que o limite indicado na norma eleitoral deve ser aferido com base no resultado da soma das operações realizadas pelo mesmo doador, como ocorreu no particular.

No caso concreto, constatou-se a realização de 03 (três) depósitos em espécie, respectivamente, nos valores de R$ 1.000, R$ 144,00 e novamente R$ 1.000, totalizando R$ 2.144,00, em desacordo com as exigências legais (in: https://divulgacandcontas.tse.jus.br/divulga/#/candidato/SUL/RS/2045202024/210002272987/2024/89214/extratos https://divulgacandcontas.tse.jus.br/divulga/).

O registro do CPF do candidato nos comprovantes de depósito em espécie (ID 45878656) não supre a ausência de rastreabilidade bancária adequada, indispensável para comprovar a origem inequívoca dos recursos.

Está consolidado na jurisprudência o entendimento de que a mera anotação do CPF do suposto doador no depósito em espécie é incapaz de comprovar a efetiva origem dos recursos, haja vista a ausência de seu trânsito prévio pelo sistema bancário e a natureza essencialmente declaratória desse ato bancário:

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2020. VEREADOR. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. DOAÇÃO FINANCEIRA. DEPÓSITO EM ESPÉCIE. NÃO IDENTIFICAÇÃO DO DOADOR. ART. 21, § 1º, DA RES.-TSE 23.607/2019. PERCENTUAL ELEVADO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. NÃO INCIDÊNCIA. DESAPROVAÇÃO. NEGATIVA DE PROVIMENTO.1. No decisum monocrático, negou-se seguimento a recurso especial interposto contra aresto unânime em que o TRE/MA manteve a desaprovação das contas de campanha do agravante, referentes às Eleições 2020, haja vista o recebimento de doações acima de R$ 1.064,10, por meio de depósito em dinheiro, em contrariedade ao art. 21, I, § 1º, da Res.-TSE 23.607/2019, totalizando 98,54% dos recursos movimentados.2. Nos termos do art. 21, § 1º, da Res.-TSE 23.607/2019, "as doações financeiras de valor igual ou superior a R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos) só poderão ser realizadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias da doadora ou do doador e da beneficiária ou do beneficiário da doação ou cheque cruzado nominal".3. A realização de depósitos identificados por determinada pessoa é incapaz, por si só, de comprovar sua origem, haja vista a ausência de trânsito prévio dos recursos pelo sistema bancário. Precedentes.4. A aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovar com ressalvas as contas está condicionada a três requisitos cumulativos: a) falhas que não comprometam a higidez do balanço; b) percentual ou valor inexpressivo do total irregular; c) ausência de má-fé. Precedentes.5. No caso, o depósito bancário não identificado, além de constituir falha grave, totalizou 98,54% (R$ 1.355,00) dos recursos movimentados na campanha, o que impede a aprovação do ajuste contábil.6. Agravo interno a que se nega provimento.

(TSE; Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 060035966, Acórdão, Min. Benedito Gonçalves, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 17/10/2023) (Grifei.)

 

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. PREFEITO E VICE-PREFEITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. DOAÇÕES. DEPÓSITOS EM ESPÉCIE. ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. DECLARAÇÃO UNILATERAL. PROVA INEFICAZ. FUNDAMENTOS SUFICIENTES NÃO ATACADOS. ENUNCIADO SUMULAR Nº 26 DO TSE. ACÓRDÃO REGIONAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. ENUNCIADO Nº 30 DA SÚMULA DO TSE. REJEIÇÃO DAS CONTAS. RECOLHIMENTO DOS RECURSOS AO TESOURO NACIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.1. Na origem, o TRE/MS manteve a sentença que desaprovou as contas de campanha do agravante em virtude do recebimento de valores de origem não identificada, mediante depósitos em espécie, e determinou o recolhimento do montante ao Tesouro Nacional.2. Não há ofensa aos arts. 275 do CE e 1.022 do CPC se as questões levantadas nos embargos foram devidamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, embora de forma contrária ao interesse da parte embargante. Precedente.3. No recurso especial, o agravante deixou de impugnar, específica e articuladamente, todos os fundamentos suficientes do acórdão recorrido para considerar não comprovada a origem dos depósitos e não identificados os respectivos doadores - notadamente o de que sua declaração unilateral não é prova suficiente dessas circunstâncias -, o que atrai a incidência do Enunciado Sumular nº 26 desta Corte.4. Mesmo que fosse possível superar esse óbice, o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do TSE de que a realização de depósito identificado por determinada pessoa é incapaz, por si só, de comprovar a efetiva origem de doações em espécie, haja vista a ausência do prévio trânsito dos recursos pelo sistema bancário. Precedente.5. Agravo em recurso especial não provido.

(TSE; Agravo em Recurso Especial Eleitoral nº 060034745, Acórdão, Min. Mauro Campbell Marques, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 30/08/2022) (Grifei.)

 

Essa é também a linha de entendimento adotada por esta Corte Regional:

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO ELEITO. DESAPROVAÇÃO. JUNTADA DE DOCUMENTOS NÃO CONHECIDA. DOAÇÕES SUCESSIVAS EM ESPÉCIE REALIZADAS NO MESMO DIA. VALOR ACIMA DO LIMITE REGULAMENTAR. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral interposto por candidato, eleito ao cargo de vereador, contra sentença que desaprovou sua prestação de contas de campanha, nas Eleições de 2024, e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, em razão do recebimento de recursos de origem não identificada.

1.2. Irregularidade consubstanciada em depósitos em dinheiro, realizados por um mesmo doador, no mesmo dia, ultrapassando o limite de R$ 1.064,10, contrariando o art. 21, inc. I, §§ 1º e 2o, da Resolução TSE n. 23.607/19.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Verificar se é válida a doação sucessiva em espécie, no mesmo dia, superior ao limite de R$ 1.064,10, ainda que identificada pelo CPF do doador.

2.2. Determinar se é possível afastar o recolhimento ao erário e aprovar as contas, com ou sem ressalvas, diante da capacidade financeira do doador.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Matéria preliminar. Juntada de documento não conhecida.

3.1.1. Apresentada declaração de ajuste anual do imposto de renda, relativa ao ano-calendário de 2023. No entanto, não se está diante de representação que busca aferir a regularidade de doação financeira sob o prisma do limite legal estabelecido no art. 23, § 1º, da Lei n. 9.504/97 (10% dos rendimentos brutos auferidos no ano-calendário anterior à eleição). Ademais, trata-se de documento de terceiro, estranho à lide, e coberto por sigilo fiscal. Falta de utilidade do documento para a solução da causa.

3.2. Mérito.

3.2.1. A Resolução TSE n. 23.607/19 dispõe que as doações financeiras de valor igual ou superior a R$1.064,10 só poderão ser realizadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias da doadora ou do doador e da beneficiária ou do beneficiário da doação ou cheque cruzado e nominal, regra que se aplica também à hipótese de doações sucessivas realizadas por uma mesma doadora ou um mesmo doador em um mesmo dia.

3.2.2. O Tribunal Superior Eleitoral entende que a obrigação de as doações acima de R$ 1.064,10 serem realizadas mediante transferência bancária ou cheque nominal cruzado não se constitui em mera exigência formal, sendo que o seu descumprimento enseja, em tese, a desaprovação das contas.

3.2.3. Na hipótese, ainda que os comprovantes de depósitos indiquem o CPF do doador e que este possuísse capacidade financeira para realizar a doação, houve, efetivamente, a superação do limite diário de recebimento de doação em dinheiro de um único doador, o que inviabiliza o rastreamento dos recursos.

3.2.4. Não se trata de averiguar irregularidade meramente formal, nem de análise da boa ou má-fé do prestador, ou de hipótese de malversação, desvio de recursos ou de locupletamento indevido, mas de manifesto e injustificável descumprimento de norma eleitoral objetiva, aplicável a todos os candidatos. 3.2.5. Improcedente a alegação de que houve prejuízo à defesa. A irregularidade indicada e a sua capitulação legal sempre foram apontadas e delas dada possibilidade de defesa por parte do prestador de contas.

3.2.6. A alegação de que os depósitos sucessivos foram realizados com base em informação equivocada prestada pela agência bancária não altera o resultado do julgado, pois a Resolução TSE n. 23.607/19 é clara ao estabelecer o procedimento a ser adotado pelo candidato em situação como a posta nos autos. Manutenção da sentença.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido. Teses de julgamento: “1. A realização de doações sucessivas em espécie, no mesmo dia, por único doador, com valor total superior ao limite legal, configura recurso de origem não identificada, ainda que conste o CPF do doador nos comprovantes. 2. A inobservância da forma legal de doação pode ensejar a desaprovação das contas e a devolução do valor ao erário.” Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 21, §§ 1º e 2º; 27, caput; 32, §§ 1º e 2º; Código Eleitoral, art. 266, caput. Jurisprudência relevante citada: TSE, REspe n. 52902, Rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJe 19.12.2018; TRE-RS, REl n. 0600521-02.2024.6.21.0020, Rel. Des. Mario Crespo Brum, j. 14.4.2025.

RECURSO ELEITORAL nº 060029254, Acórdão, Relator(a) Des. Francisco Thomaz Telles, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 27/06/2025. (Grifei.)

 

Assim, a realização de depósitos em espécie, na mesma data, em valor superior ao limite regulamentar, impediu o rastreio da origem dos recursos e viola o disposto nos arts. 21, §§ 1º e 2º, e 32 da Resolução TSE n. 23.607/19, que determinam o recolhimento de valores de origem não identificada ao Tesouro Nacional.

Logo, no ponto, deve ser mantida a sentença, com a determinação do recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 2.144,00 (dois mil, cento e quarenta e quatro reais), na forma prevista no art. 32, § 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

2. Da Extrapolação do Limite de Gastos com Recursos Próprios

Quanto ao segundo item objeto da irresignação recursal, ou seja, em relação à extrapolação do limite de gastos com recursos próprios, a sentença aplicou multa no valor de R$ 682,66, correspondente a 100% sobre a quantia em excesso, com fundamento no art. 27, § 4º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Na hipótese, a sentença considerou que o recorrente teria financiado a sua campanha eleitoral exclusivamente com recursos próprios, no valor total de R$ 2.899,00, excedendo em R$ 682,66 o limite prescrito de R$ 2.216,34, na forma do art. 23, § 2º-A, da Lei das Eleições.

Com efeito, os valores tomados como autofinanciamento são os mesmos considerados como receitas de origem não identificada no tópico anterior.

Ora, uma vez reconhecido que o montante representa recursos de origem não identificada, não há como enquadrá-lo, simultaneamente, como oriundo de recursos próprios, pois isso pressupõe a certeza quanto à origem das receitas do patrimônio do candidato, havendo, assim, uma incongruência lógica na caracterização da mesma receita nessas diferentes espécies de irregularidade.

Nesse sentido, colho os seguintes julgados:

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATOS. PREFEITO E VICE. DESAPROVAÇÃO. PRELIMINAR. FALECIMENTO DA CONCORRENTE A PREFEITA. TRANSMISSIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR AOS HERDEIROS. LIMITES DA HERANÇA. MÉRITO. RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE DE AUTOFINANCIAMENTO DE CAMPANHA. AFASTADAS A IRREGULARIDADE E A MULTA IMPOSTA. ALTO PERCENTUAL DA FALHA REMANESCENTE. MANTIDA A DESAPROVAÇÃO E O DEVER DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que desaprovou as contas de candidatos aos cargos de prefeito e vice, relativas ao pleito de 2020, e determinou o recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional, bem como o pagamento de multa.

[…].

3. Recebimento de recurso de origem não identificada. Doações financeiras de valor igual ou superior a R$ 1.064,10, efetuadas de forma distinta da opção de transferência eletrônica ou cheque cruzado e nominal entre as contas bancárias do doador e do beneficiário da doação, contrariando o disposto no art. 21, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19. Aportes realizados por meio de dinheiro em espécie, impedindo a fiscalização das contas pela Justiça Eleitoral. Recolhimento ao Tesouro Nacional, na forma do art. 32 da Resolução TSE n. 23.607/19.

4. Extrapolação do limite de gastos com autofinanciamento de campanha. Matéria disposta no art. 27, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19. Na hipótese, computado, no total de recursos próprios excedentes, o valor já reconhecido na primeira irregularidade como de origem desconhecida. Impossibilidade. Falha afastada.

5. A irregularidade remanescente representa 15,47% das receitas declaradas, percentual superior ao utilizado (10%) como critério pela Justiça Eleitoral para aprovação com ressalvas.

6. Parcial provimento. Mantida a desaprovação das contas e a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.

(TRE-RS; RECURSO ELEITORAL nº 060013888, Acórdão, Des. Federal Luis Alberto Dazevedo Aurvalle, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 16/06/2023) (Grifei.)

 

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATA. ELEIÇÕES 2020. DESAPROVAÇÃO. APLICAÇÃO DE MULTA. RECOLHIMENTO AO ERÁRIO. NÃO DEMONSTRADA A ORIGEM DOS RECURSOS PRÓPRIOS EMPREGADOS NA CAMPANHA. MANTIDA A FALHA. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO, NOPONTO, DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES IMPUGNADOS AO TESOURO NACIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRIMENTO NESTA INSTÂNCIA. PRECLUSÃO. NON REFORMATIO IN PEJUS. EXCESSO NO USO DE RECURSOS PRÓPRIOS. EQUÍVOCO NA FORMULAÇÃO DO CÁLCULO DO MONTANTE ULTRAPASSADO.AFASTADA A MULTA IMPOSTA. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE VERBAS PÚBLICAS NO GASTO COM COMBUSTÍVEIS. APRESENTAÇÃO DE NOTA FISCAL DE FORNECEDOR. INSUFICIÊNCIA. REMANESCEM DESATENDIDAS AS DEMAIS CONDIÇÕES PREVISTAS NO ART. 35, § 11, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19.REDUÇÃO DO QUANTUM A SER DEVOLVIDO AOS COFRES PÚBLICOS. DISPÊNDIOS IRREGULARES ATENDIDOS PARCIALMENTE COM VERBAS PARTICULARES. INAPLICABILIDADE DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. MANTIDA A DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS. PROVIMENTOPARCIAL. […]. 3. Entendimento do juízo a quo de configuração do excesso no uso de recursos próprios, em contrariedade ao art. 27, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19, o que acarretou a aplicação de multa, nos termos do art. 6º daquele diplomaregulamentador. No entanto, equivocado o cálculo do montante ultrapassado, que abrangeu também os valores já reconhecidos, em tópico anteriormente analisado pela sentença, como de origem não identificada. Impossibilidade. Incongruência lógica na caracterização da mesma receita nessas diferentes espécies de irregularidades. Afastadas a falha apontada e a aplicação da multa prevista no art. 23, § 3º, da Lei n. 9.504/97. […]. .5. Falhas que representam 68,96% das receitas declaradas, inviabilizando a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade como forma de mitigar a gravidade dos defeitos apontados, impondo-se a manutenção do juízo dedesaprovação das contas. Afastada a multa. Reduzido o montante a ser recolhido ao Tesouro Nacional. 6. Provimento parcial.

(TRE-RS; Recurso Eleitoral nº 060005233, Acórdão, Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 22/09/2022) (Grifei.)

 

Assim, impõe-se o afastamento da irregularidade em tela e, por consequência, da multa aplicada com fundamento no excesso de gastos com recursos próprios, uma vez que a verba já está sendo reputada como de origem não identificada.

 

3. Do Julgamento das Contas

A irregularidade em análise alcança o somatório de R$ 2.144,00, corresponde a 73,96% do total movimentado na campanha (R$ 2.899,00), de maneira que está inviabilizada a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para mitigar a sua repercussão sobre o conjunto das contas, impondo-se a manutenção do juízo de desaprovação e a determinação de recolhimento do equivalente ao Tesouro Nacional, nos termos estipulados pelo art. 32, caput e § 2º, da Resolução supramencionada.

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO por dar parcial provimento ao recurso interposto por CLEITON VINICIUS DA SILVA, apenas para afastar a multa de R$ 682,66 imposta na sentença, mantendo-se o juízo de desaprovação das contas e a determinação do recolhimento de R$ 2.144,00 ao Tesouro Nacional, em razão da utilização de recursos de origem não identificada.