REl - 0600253-09.2024.6.21.0129 - Voto Relator(a) - Sessão: 28/08/2025 00:00 a 29/08/2025 23:59

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, trata-se de recurso interposto por PATRICIA FONTANA, candidata ao cargo de vereadora no Município de Nova Petrópolis/RS, contra a sentença que desaprovou suas contas referentes às Eleições Municipais de 2024, determinando o recolhimento de R$ 1.521,00 ao Tesouro Nacional, em razão de falhas relacionadas à ausência de comprovação de despesas realizadas com recursos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).

Conforme consignado na sentença, a ausência de manifestação da candidata em sede de diligência inviabilizou a confirmação de que o gasto com combustíveis foi efetivamente destinado à campanha eleitoral, nos termos do art. 35, § 11, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19. Além disso, entendeu o juízo pela existência de malversação de recursos públicos na contratação de serviços gráficos junto à empresa Druck Gráfica Ltda., em razão de divergências nos valores unitários praticados em aquisições semelhantes realizadas por outros candidatos.

Em sede recursal, a candidata sustenta a regularidade de todas as despesas e a suficiência da documentação já apresentada.

Passo à análise.

1. Dos Gastos com Material Gráfico

No que se refere às despesas com material gráfico, embora a sentença tenha considerado que as divergências nos valores unitários pagos justificariam a desaprovação das contas, por possível malversação de recursos públicos, a análise da tabela constante do item 4.2 do parecer conclusivo (ID 45878467) revela que os valores unitários de santinhos e colinhas contratados por diversos candidatos seguem um padrão proporcional à quantidade adquirida.

A própria candidata contratou dois lotes distintos de santinhos, um de 5.000 unidades, ao valor unitário de R$ 0,124, e outro de apenas 1.000 unidades, com custo de R$ 0,29 por unidade, evidenciando que o preço unitário diminui conforme o aumento da quantidade adquirida.

Tal padrão repete-se em outras contratações com a mesma fornecedora, como no caso do candidato Arthur Schumann, que adquiriu 10 mil unidades ao preço de R$ 0,0825 cada.

Isso demonstra que as diferenças apontadas decorrem de prática comercial comum de oferecer redução de preço unitário quando há a contratação de maiores quantidades, e não de sobrepreço ou má aplicação dos recursos públicos.

Também no caso das colinhas, observa-se que os candidatos que adquiriram maiores quantidades obtiveram melhores preços, como se vê, por exemplo, nos casos de Frances Kaspary (R$ 0,062 para 5.000 unidades) e Arthur Schumann (R$ 0,049 para 10.000 unidades).

Trata-se, pois, de oscilação razoável e compatível com a prática comercial comum e lítica no mercado, não havendo qualquer outro indício de superfaturamento, sobrepreço ou desvio de finalidade nas contratações.

A variação de valores encontra amparo em critérios objetivos e em prática comercial bastante usual, sendo insuficiente, por si só, para comprometer a regularidade das contas.

Como bem pontuado pela Procuradoria Regional Eleitoral (ID 46059592):

(...) é possível depreender que a divergência entre os valores dos santinhos adquiridos pela recorrente e por outros candidatos, evidenciada em tabela no parecer conclusivo (ID 45878467, p. 6-7), está relacionada à quantidade de material impresso fornecido a cada um deles. O preço unitário é reduzido para quantidades maiores, o que é condizente com as práticas do mercado e não configura irregularidade ou prejudica a transparência ou confiabilidade das contas.

Assim, deve ser afastada a irregularidade relativa às despesas com os santinhos.

2. Dos Gastos com Combustíveis

No que concerne aos gastos para abastecimento de veículo usado na campanha eleitoral, o tema encontra-se disciplinada no arts. 35, §§ 6º e 11, da Resolução TSE n. 23.607/19, litteris:

Art. 35. São gastos eleitorais, sujeitos ao registro e aos limites fixados nesta Resolução (Lei nº 9.504/1997, art. 26):

(...)

§ 6º Não são consideradas gastos eleitorais, não se sujeitam à prestação de contas e não podem ser pagas com recursos da campanha as seguintes despesas de natureza pessoal do candidato:

a) combustível e manutenção de veículo automotor usado pelo candidato na campanha;

(…).

§ 11. Os gastos com combustível são considerados gastos eleitorais apenas na hipótese de apresentação de documento fiscal da despesa do qual conste o CNPJ da campanha, para abastecimento de:

I - veículos em eventos de carreata, até o limite de 10 (dez) litros por veículo, desde que feita, na prestação de contas, a indicação da quantidade de carros e de combustíveis utilizados por evento;

II - veículos utilizados a serviço da campanha, decorrentes da locação ou cessão temporária, desde que:

a) os veículos sejam declarados originariamente na prestação de contas; e

b) seja apresentado relatório do qual conste o volume e o valor dos combustíveis adquiridos semanalmente para este fim; e

III - geradores de energia, decorrentes da locação ou cessão temporária devidamente comprovada na prestação de contas, com a apresentação de relatório final do qual conste o volume e valor dos combustíveis adquiridos em na campanha para este fim.

 

Portanto, as despesas do candidato ou candidata com combustível, reputadas de natureza pessoal, não são consideradas gastos eleitorais, não se sujeitam à prestação de contas, mas não podem ser pagas com recursos da campanha.

Podem tais despesas, entretanto, ser consideradas gastos eleitorais, contanto que preenchidos os requisitos elencados no art. 35, § 11, da aludida Resolução TSE n. 23.607/19, quais sejam:

a) que os veículos sejam utilizados a serviço da campanha, e não para uso pessoal;

b) que os veículos sejam decorrentes de locação ou cessão temporária;

c) que os veículos sejam originariamente declarados nas contas; e

d) que seja apresentado relatório de consumo semanal de combustíveis.

No caso concreto, a unidade técnica, no item 2.2 do parecer conclusivo, apontou que existem despesas com combustíveis sem o correspondente registro de locação, cessão de veículos, uso de geradores de energia ou qualquer outro serviço que justificasse o abastecimento pago com recursos públicos, conforme tabela abaixo colacionada:

Embora a candidata tenha juntado termo de cessão de veículo Chevrolet/Astra, ano 2000, placa IJO2238, (ID 45878465), não há comprovante  da propriedade do automóvel, descumprindo a exigência do art. 58, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19, o que, por si, já fragiliza a idoneidade do documento apresentado.

Ademais, não há registro dessa cessão nas receitas estimáveis originariamente declaradas, não foram apresentados relatórios de consumo que permitissem aferir o efetivo uso do combustível na campanha e nem outros elementos que indicassem a compatibilidade do gasto com atividades eleitorais, como itinerários, agendas de campanha ou documentos correlatos.

A documentação fiscal acostada (IDs 45878431 e 45878435), conquanto emitida com o CNPJ da campanha, não contém descrição suficiente para a identificação do destino do combustível adquirido, tal como a anotação do modelo ou placa do veículo abastecido.

Dessa maneira, as despesas realizadas com compra de combustível, no montante de R$ 611,06, por não observarem estritamente as exigências constantes do art. 35, § 11, da Resolução TSE n. 23.607/19, não podem ser tomadas como gastos eleitorais e, via de consequência, não poderiam ter sido suportadas com verbas do FEFC.

Trago à colação precedente do egrégio Tribunal Superior Eleitoral nessa linha de entendimento:

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. GASTOS COM COMBUSTÍVEL. GASTO ELEITORAL. VEÍCULO NÃO DECLARADO ORIGINARIAMENTE. IRREGULARIDADE GRAVE. INCIDÊNCIA DO VERBETE SUMULAR 26 DO TSE. [...]. 7. Na espécie, o candidato efetivamente declarou como "gasto eleitoral" a despesa realizada com combustível, utilizando-se de recursos do fundo especial de financiamento de campanha para essa finalidade, de modo que não se aplica nessa hipótese a mencionada regra que dispensa a contabilidade ou o registro da cessão do veículo, mas, sim, o disposto no art. 35, § 11, da Res.-TSE 23.607, que estabelece regras específicas para que veículos sejam excepcionalmente abastecidos com combustível pago com recursos de campanha. 8. Ou o gasto com combustível é tratado via de regra como "gasto de natureza pessoal" - de modo que não pode ser utilizado recurso de campanha para essa finalidade, dispensando-se inclusive a sua contabilidade e a emissão de recibo da cessão de veículo do cônjuge (arts. 7°, § 6°, III, e 35, § 6°, a, todos da Res.-TSE 23.607); ou, caso efetivamente seja o caso de "gasto eleitoral", deve-se obedecer às exigências do art. 35, § 11, da Res.-TSE 23.607, dentre as quais a de que o veículo seja originalmente declarado na prestação de contas. CONCLUSÃO Agravo regimental não conhecido. (TSE; AgR-REspEl n. 0600624-16.2020.6.25.0027/SE, Acórdão, Min. Sergio Silveira Banhos, Publicação: DJE, 04/04/2023.) (Grifei.)

 

Logo, impõe-se a confirmação da glosa e da determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia correspondente, nos termos do art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

 

3. Do Julgamento das Contas

Superado o apontamento envolvendo a aquisição de material gráfico, a única irregularidade remanescente, relacionada aos gastos com combustíveis, alcança apenas R$ 611,06, que representa valor absoluto inferior ao parâmetro de R$ 1.064,10, considerado pela jurisprudência como montante irrisório no contexto das campanhas eleitorais. Além disso, inexiste qualquer indício de má-fé por parte da candidata, o que afasta a gravidade da infração e torna desproporcional a desaprovação das contas.  

Esse entendimento encontra amparo na jurisprudência consolidada do Tribunal Superior Eleitoral, no sentido de que os princípios da proporcionalidade e razoabilidade incidem na prestação de contas, para fins de aprovação com ressalvas, quando o valor das irregularidades for de até 10% do montante de recursos arrecadados ou quando sua quantia, em termos absolutos, não ultrapassar 1.000 (mil) Ufirs, ou seja, R$ 1.064,10. Nesse sentido, colho a seguinte ementa:

ELEIÇÕES 2018. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CAMPANHA. CANDIDATO. DEPUTADA ESTADUAL. DESAPROVAÇÃO NA INSTÂNCIA REGIONAL. DESPESAS IRREGULARES COM RECURSOS DO FEFC. GASTO NÃO ELEITORAL. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. VALOR PERCENTUAL DIMINUTO DAS IRREGULARIDADES. PRECEDENTES. APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. O art. 36, §§ 6º e 7º, do RITSE autoriza o relator a decidir, monocraticamente, os recursos que lhe são distribuídos, com fundamento na compreensão jurisprudencial dominante no Tribunal Superior Eleitoral.

2. Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade podem ser aplicados para aprovar, com ressalvas, as contas cujas falhas identificadas constituam valor percentual ou valor absoluto módico.

3. O montante equivalente a 1.000 (mil) Ufirs – R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos) – é considerado diminuto e, isoladamente, inapto a ensejar a desaprovação de contas.

4. Ao lado desse critério, examina–se o percentual correspondente ao vício impugnado que, segundo precedentes desta Corte, alcança o limite máximo de 10% do total da arrecadação ou despesa.

[...].

(TSE; Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral n. 060542160/SP, Relator: Min. Edson Fachin, Acórdão de 25.2.2021, Publicado no Diário de Justiça Eletrônico 48, data 17.3.2021) (Grifei.)

 

Dessa forma, as circunstâncias apontadas afastam a necessidade de desaprovação das contas, sendo razoável e suficiente a sua aprovação com ressalvas, medida adequada para refletir o pequeno vulto da irregularidade constatada.

A aprovação das contas com ressalvas, porém, não afasta a obrigação de que o montante irregular seja restituído ao Tesouro Nacional, na forma prescrita pelo art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19, providência que independe do juízo meritório sobre as contas.

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo parcial provimento do recurso, para reformar a sentença e aprovar com ressalvas as contas de campanha de PATRÍCIA FONTANA, nos termos do art. 74, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19, e para reduzir o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional para R$ 611,06, nos termos da fundamentação.