REl - 0600564-07.2024.6.21.0062 - Voto Relator(a) - Sessão: 28/08/2025 00:00 a 29/08/2025 23:59

VOTO

 

1. Da Admissibilidade

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento

2. Da preliminar de Cerceamento de Defesa

Preliminarmente, o recorrente alega cerceamento de defesa, uma vez que os documentos capazes de sanar as inconsistências das contas não teriam sido analisados pelo juízo de origem.

Entretanto, não vislumbro, in casu, o cerceamento de defesa apontada pelo recorrente, uma vez que não houve nenhuma inadmissão, de plano, de documentos ou alegações oferecidas pelo prestador de contas, mas tão somente a análise que de os documentos probatórios encartados aos autos não seriam idôneos ou suficientes para o saneamento das falhas indicadas pelo órgão técnico.

Ora, o convencimento do magistrado na análise da prova, ainda que desfavorável ao interesse do recorrente, relaciona-se ao mérito da causa e não se confunde com eventual indeferimento da produção de prova ou com a sua exclusão.

Além disso, cumpriria ao recorrente indicar concreta e especificamente quais documentos não foram analisados e como tais provas influenciaram no julgamento do processo, de modo a caracterizar prejuízo efetivo ao seu direito.

Isso porque, para a configuração do cerceamento de defesa, não basta a simples alegação de não ter sido analisada a prova, é indispensável que a parte demonstre, concretamente, qual foi a omissão, bem como o efetivo prejuízo processual dela decorrente, capaz de alterar o resultado do julgamento.

Por essas razões, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa.

3. Do Mérito

No mérito, trata-se de recurso interposto por CARLOS RIZZOTTO, candidato ao cargo de vereador no Município de Marau/RS, contra a sentença que desaprovou suas contas referentes às eleições municipais de 2024 e determinou o recolhimento de R$ 2.921,08 ao Tesouro Nacional, em virtude de aplicação irregular de recurso do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), bem como o recolhimento do valor de R$ 65,00, decorrente da utilização de recursos de origem não identificada (RONI).

Passo à análise das irregularidades reconhecidas na sentença e impugnadas nas razões recursais.

3.1 Dos Recursos de Origem Não Identificada (RONI)

A desaprovação das contas teve como um dos fundamentos a realização de pagamentos de gastos eleitorais com verbas que não transitaram pela conta específica de campanha, caracterizando o manejo de recursos de origem não identificada, constatadas a partir de notas fiscais emitidas para o CNPJ de campanha. A irregularidade está assim especificada na sentença (ID 45955802):

Houve, nos termos do item 1.4 do parecer conclusivo, a omissão relativa a despesas de R$65,00, obtida mediante informações constante em nota fiscal eletrônica, infringindo o disposto no art. 53, I, g, da Resolução TSE n. 23.607/2019. 

A omissão das informações, especialmente a origem do recurso, não permite a adequada fiscalização pela Justiça Eleitoral e compromete a regularidade das contas.

[...].

Considera-se, tecnicamente, como Recurso de Origem não Identificada, sujeito a recolhimento ao Tesouro Nacional, o valor de R$65,00 (sessenta e cinco reais), oriundo da das omissão identificada (R$65,00), uma vez que não foi possível confirmar a origem dos valores empregados no pagamento do citado documento fiscal. Ainda, nos termos do art. 32 da Resolução 23.607/2019, os recursos de origem não identificada devem ser transferidos aos Tesouro Nacional. 

Com efeito, é firme da jurisprudência do TSE no sentido de que “gastos não declarados que tenham sido informados por fornecedores por meio do Sistema de Registro de Informações Voluntárias, e/ou constem de notas fiscais oriundas das Secretarias das Fazendas Estaduais e Municipais, (...) constituem omissão de despesas” (TSE; Prestação de Contas n. 97795, Acórdão, Relator Min. Luís Roberto Barroso, DJE, Tomo 241, Data 16.12.2019, p. 73).

No mesmo sentido, este Tribunal tem reiterado que “o lançamento de nota fiscal eletrônica contra o CNPJ de campanha atrai a presunção de realização de gasto de natureza eleitoral” (Prestação de Contas Eleitorais n. 0602712-51/RS, Relator: Desembargador Mario Crespo Brum, Acórdão de 2.9.2024, publicado no Diário de Justiça Eletrônico 193, data 5.9/2024).

Acaso o candidato não reconheça a responsabilidade pela despesa, as notas fiscais deveriam ter sido retificadas ou canceladas junto aos estabelecimentos emissores, consoante os procedimentos previstos no art. 92, §§ 5º e 6°, da Resolução TSE n. 23.607/19, o que não se verifica no caso em tela.

Em suas razões, o prestador de contas, ora recorrente, não trouxe elementos concretos ou explicação mínima quanto a origem dos recursos, de modo a refutar, concretamente, a irregularidade.

Não tendo sido declarada a despesas e nem esclarecida a origem dos valores empregados para a quitação dos gastos de campanha em discussão, cujos pagamentos foram realizados à margem da movimentação bancária oficial da campanha, está caracterizado o emprego de quantias de origem não identificada, impondo-se que o montante de R$ 65,00 seja recolhido em sua integralidade ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 32, caput e inc. VI, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Logo, no ponto, deve ser mantida a sentença.

3.2 Da Utilização Irregular de Recursos Provenientes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC)

Em relação à segunda ordem de irregularidades, o juízo de primeiro grau concluiu que, “não obstante a juntada de PIX no valor de R$ 2.920,00, não foi juntada a nota fiscal, contrato e ou outros documentos comprobatórios da regularidade do gasto eleitoral” relativamente à contratação de Cristine de Bragança Zenni, por serviços de coordenação de campanha (ID 45955802).

De fato, embora tenha sido acostado o comprovante bancário de pagamento por meio de Pix (ID 45955750), a despesa com pessoa física não está comprovada com contrato ou documento fiscal, não satisfazendo, portanto, as exigências do art. 53, inc. II, “c”, c/c art. 60, ambos da Resolução TSE n. 23.607/19.

A falha representa, ainda, descumprimento ao art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19, o qual preceitua que a comprovação dos gastos com pessoal deve detalhar os locais de trabalho, horas trabalhadas, especificação das atividades executadas e justificativa do preço contratado.

A mera prova do pagamento não é suficiente para a demonstração da regularidade da despesa, uma vez que a ausência do instrumento contratual acarreta a omissão de informações essenciais sobre a prestação do serviço, em desconformidade com os requisitos impostos na legislação.

Ante a ausência de contrato e de dados mínimos sobre o serviço prestado, este Tribunal já proclamou que “a ausência de comprovação de gastos com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC conforme os dados exigidos no art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19 configura falha que compromete a regularidade das contas e enseja o recolhimento da quantia impugnada ao erário” (REl n. 0600324-57, Acórdão, Relator: Des. Volnei Dos Santos Coelho, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 09/05/2025).

Assim, impõe-se o reconhecimento das irregularidades na comprovação dos gastos com recursos oriundo do FEFC, com o dever de recomposição da quantia equivalente ao Tesouro Nacional, nos termos bem delineados na sentença.

Finalmente, apurou-se a permanência na conta de campanha de recursos financeiros não utilizados oriundos do FEFC, no montante de R$ 1,08, os quais devem acrescidos aos valores a serem restituídos ao Tesouro Nacional, por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU), na forma do art. 50, § 5º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

4. Do Julgamento das Contas

As irregularidades verificadas alcançam a quantia de R$ 2.986,08 (R$ 65,00 + R$ 2.920,00 + R$ 1,08), que representa 23,08% das receitas arrecadadas (R$ 12.935,00), quantias que comprometem substancialmente a regularidade das contas e inviabilizam a sua aprovação com ressalvas com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, impondo-se a confirmação do juízo de desaprovação.

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo desprovimento do recurso.