PCE - 0602800-89.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 13/06/2024 00:00 a 14/06/2024 23:59

VOTO

Cuida-se de prestação de contas apresentada por JOSÉ ELIAS DOS SANTOS CABREIRA, candidato que alcançou a suplência para o cargo de deputado estadual pela Federação Brasil da Esperança (PT/PV/PC do B), referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.

Em informação, a Secretaria de Auditoria Interna (SAI) recomendou a desaprovação das contas, porquanto persistentes irregularidades quanto ao uso de recursos de origem não identificada (RONI) e à utilização indevida de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).

Uso de Recursos de origem não identificada (RONI)

A unidade técnica apontou a existência de gasto não declarado na contabilidade de campanha, a indicar o uso de recurso sem demonstração de origem no seu adimplemento.

A vedação ao uso de RONI vem estampada no art. 32 da Resolução TSE n. 23.607/19:

Art. 32. Os recursos de origem não identificada não podem ser utilizados por partidos políticos e candidatos e devem ser transferidos ao Tesouro Nacional por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU).

 

No caso, o valor despendido, na cifra de R$ 100,00, junto ao POSTO DE COMBUSTÍVEIS CAMINHO DO GOL LTDA, CNPJ n. 40.921.123/0001-80, não consta do acervo contábil do prestador.

Visando comprovar a adequação da despesa, o prestador indicou, carreando cópia da nota, que a expensa, por motivo desconhecido, foi debitada em data distinta da registrada no documento fiscal – compra em 30.9.2022 e desconto em 03.10.2022.

Entretanto, a unidade técnica apontou que o gasto identificado pelo candidato se refere à compra, no mesmo valor, mas realizada junto a outro estabelecimento comercial.

Notadamente, consta dispêndio de idêntica importância, todavia realizado na data de 01.10.2022 e debitado em 03.10.2022, vinculado à empresa ABASTECEDORA DE COMBUSTÍVEIS VARGAS - CNPJ 35.374.749/000183 (ID 45325853).

Ou seja, a despesa atrelada ao POSTO DE COMBUSTÍVEIS CAMINHO DO GOL LTDA, CNPJ n. 40.921.123/0001-80, não foi arrolada no acervo contábil e carece de lastro probatório a justifica-la.

Esta Corte, em casos análogos, determinou o recolhimento da quantia irregular ao erário:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO FEDERAL. RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. IRREGULARIDADE NA UTILIZAÇÃO DE VERBAS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. BAIXO PERCENTUAL. APLICADOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. 1. Prestação de contas apresentada por candidato não eleito ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022. 2. Recebimento de recurso de origem não identificada. A existência de nota fiscal contra o número de CNPJ do candidato, ausente provas do efetivo cancelamento, retificação ou estorno, tem o condão de caracterizar a omissão de registro de despesas, em afronta ao disposto no art. 53, inc. I, al. “g”, da Resolução TSE n. 23.607/19. As despesas não declaradas implicam sonegação de informações a respeito dos valores empregados para a quitação dos gastos de campanha, cujo trânsito ocorreu de forma paralela à contabilidade formal do concorrente, caracterizando o recurso como de origem não identificada, cujo montante deve ser recolhido ao Tesouro Nacional. 3. Gastos não comprovados com verbas do FEFC. O serviço de impulsionamento de conteúdo prestado pelo Facebook envolve a aquisição antecipada de créditos e posterior emissão de nota fiscal apenas após a realização do serviço, de modo que o pagamento via boletos não significa efetiva utilização dos recursos financeiros. O TSE já assentou que apenas documentos fiscais são capazes de comprovar gastos com impulsionamento de conteúdo. Recolhimento da quantia aos cofres públicos, com esteio no art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19. 4. As irregularidades representam 0,21% do total arrecadado, não comprometendo a integralidade do ajuste contábil. Aplicável os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, para que as contas sejam aprovadas com ressalvas. 5. Aprovação com ressalvas. Recolhimento ao Tesouro Nacional. (TRE-RS. PCE n. 0602556-63.2022.6.21.0000. Relator Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo. Julgado em 05.12.2023. Publicado em 15.12.2023 - DJE/TRE-RS, edição n.228/2023)

 

Nesse trilhar, o valor de R$ 100,00, à título de RONI, deve ser recolhido ao Tesouro Nacional.

 

Irregularidade no uso do Fundo Especial de Financiamento de Campanha

A unidade de auditoria apontou remanescentes falhas quanto à escorreita utilização das verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).

O primeiro ponto versa sobre gasto com locação de veículo de GERSON CARVALHO DA SILVA, CPF n. 996.010.280-72, no valor de R$ 600,00, conforme recibo de ID 45325860.

Em diligência, foi requerido ao candidato a apresentação de comprovante de propriedade do bem em nome do locador, de maneira a atender o regramento eleitoral, todavia o documento não aportou aos autos, de sorte que o valor envolvido dever ser glosado.

Segue entendimento desta Casa no mesmo sentido:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATA. CARGO DE DEPUTADA FEDERAL. ELEIÇÕES 2022. PARECER TÉCNICO PELA DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS. UTILIZAÇÃO IRREGULAR DE RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. EXCESSO DE GASTO COM LOCAÇÃO DE VEÍCULOS. EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE DE 20%. IRREGULARIDADES DE ALTO PERCENTUAL. IMPOSSIBILITADA A APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE VALORES AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO. 1. Prestação de contas apresentada por candidata ao cargo de deputada federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022. 2. Falha na aplicação de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC. Excesso de gasto com locação de veículos. Matéria disciplinada no art. 26, § 1º, inc. II, da Lei n. 9.504/97 e no art. 42, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19. Contrato particular celebrado com pessoa física, cujo objeto é a locação de uma van, com serviço de motorista e combustível incluídos. Inexiste nos autos o Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV) e a cópia da CNH do contratado. Impossibilidade de se aferir a propriedade do veículo automotor, assim como a existência de habilitação do contratado para a atividade de motorista do veículo em questão e, de modo consequente, validar o contrato de locação apresentado pela candidata. Determinado o recolhimento da quantia malversada ao Tesouro Nacional, consoante o disposto no art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19. 3. A irregularidade representa 82,70% do montante arrecadado pela candidata, de maneira a inviabilizar a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade como meio de atenuar a gravidade das máculas sobre o conjunto das contas. 4. Desaprovação. Recolhimento ao Tesouro Nacional.(TRE-RS - PCE: 06031317120226210000 PORTO ALEGRE - RS 060313171, Relator: Des. CAETANO CUERVO LO PUMO, Data de Julgamento: 18/08/2023, Data de Publicação: 22/08/2023.) (Grifei.)

 

Nesses termos, a malversação da verba pública, na monta de R$ 600,00, demanda seu recolhimento ao Tesouro Nacional.

O segundo item diz com a realização de expensa desacompanhada de documento fiscal em nome do candidato, em afronta ao art. 60 da Resolução TSE n. 23.607/19.

A nota fiscal constante da petição de ID 45564876 não ostenta o nome do prestador, se prestando, unicamente, a fazer prova da ocorrência de despesa junto a empresa GBI COMBUSTÍVEIS LTDA - FILIAL 006, CNPJ n. 90.589.698/0006-20, no valor de R$ 59,90, sem vínculo com a campanha eleitoral.

Para além, em consulta ao sistema desta Justiça Especializada, Divulgação de Candidaturas e Contas Eleitorais, não há referência ao aludido gasto, de maneira que realizado sem a aposição do CNPJ de campanha do prestador.

Nessa linha, não há como atrelar a despesa de R$ 59,90 à movimentação financeiro do candidato durante a corrida eleitoral, de forma que deve retornar ao erário.

A jurisprudência sufragada por este Colegiado vai na mesma direção:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. CARGO DE DEPUTADO ESTADUAL. PARECER TÉCNICO PELA DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS. DESPESA QUITADA COM RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. DESPESAS COM COMBUSTÍVEIS. AUSÊNCIA, NAS NOTAS FISCAIS, DO CNPJ DO CANDIDATO. VIOLAÇÃO AO ART. 35, § 11, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. IRREGULARIDADE DE BAIXO PERCENTUAL. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DETERMINADO O RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. 1. Prestação de contas apresentada por candidato ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022. 2. Inconsistência nos gastos com combustíveis, quitados com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, porquanto não constou, nas notas fiscais, o CNPJ do candidato, em violação ao art. 35, § 11, da Resolução TSE n. 23.607/19. Assim, não podendo o gasto ser reputado de natureza eleitoral, resta impedido o uso de recursos públicos para seu pagamento. Irregularidade caracterizada, devendo o montante ser recolhido ao erário, nos termos do art. 79, § 1º, do citado diploma normativo. 3. A irregularidade representa apenas 2,63% do montante arrecadado pelo candidato, autorizando a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovar as contas com ressalvas, conforme entendimento consolidado desta Corte Regional. 4. Aprovação com ressalvas. Determinado o recolhimento ao Tesouro Nacional. (TRE-RS - PCE: 06031576920226210000 PORTO ALEGRE - RS, Relator: Des. CAETANO CUERVO LO PUMO, Data de Julgamento: 05/10/2023, Data de Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 190, Data 17/10/2023.) (Grifei.)


 

A última falha diz respeito a despesas com impulsionamento junto ao Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., no valor de R$ 285,31, nota fiscal 5070870.

Ocorre que o valor declarado foi de R$ 558,96, sem que constasse devolução da diferença de R$ 273,65, a qual deveria ser recolhida como sobra financeira de campanha de recursos do FEFC ao Tesouro Nacional, na forma do art. 35, § 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

A tese expendida pelo candidato não deve prosperar, visto que os recibos tido como prova da operação apenas demonstram a realização de pagamento de saldo junto ao impulsionador, como bem indicam os documentos no campo “Forma de pagamento” as palavras “Saldo pré-pago”.

É dizer, as alegações em nada afastam a necessidade de devolução do saldo não utilizado junto a empresa, porquanto desprovidas de amparo fiscal, nos termos do regramento eleitoral.

Assim, a sobra de recursos destinados ao impulsionamento de campanha, no montante de R$ 273,65, deve ser recolhida ao erário.

Segue ementa de aresto deste Pleno alinhada com este entedimento:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO FEDERAL. FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. SOBRAS FINANCEIRAS NÃO RESTITUÍDAS AO ERÁRIO. CANDIDATO RESPONSÁVEL PELA GESTÃO DOS VALORES DESTINADOS À CAMPANHA. BAIXO PERCENTUAL. APLICADOS OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. 1. Prestação de contas apresentada por candidato não eleito ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas Eleições Gerais de 2022. 2. Sobras financeiras não utilizadas e não restituídas ao Tesouro Nacional. Identificados créditos não utilizados junto ao Facebook, oriundos de recursos do FEFC, os quais deveriam ter sido devolvidos pela empresa fornecedora ao candidato, pois não houve contraprestação de serviços e, então, restituídos ao Tesouro Nacional, consoante prevê o art. 35, § 2º, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19. O candidato não se desincumbiu do ônus quanto à devolução das sobras de verbas públicas a ele destinadas para o fomento de sua candidatura, as quais devem ser restituídas ao erário. 3. Este Tribunal firmou o entendimento de que a responsabilidade pela gestão dos valores destinados à campanha eleitoral cabe exclusivamente ao candidato, não sendo legítima a transferência de responsabilidade a terceiros. 4. A irregularidade representa apenas 0,42% do total arrecadado, autorizando a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 5. Aprovação com ressalvas. Recolhimento ao Tesouro Nacional.
(TRE-RS - PCE: 06028147320226210000 PORTO ALEGRE - RS, Relator: Des. CAETANO CUERVO LO PUMO, Data de Julgamento: 21/09/2023, Data de Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 176, Data: 26/09/2023.) (Grifei.)

 

Os vícios totalizam R$ 1.033,55 (R$ 100,00+R$ 600,00+R$ 59,90+R$ 273,65), montante que perfaz 2,99% do total auferido em campanha (R$ 34.583,67), devendo a contabilidade ser aprovada com ressalvas, na esteira do entendimento desta Corte, mediante aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

Diante do exposto, VOTO pela aprovação com ressalvas das contas de JOSÉ ELIAS DOS SANTOS CABREIRA, com base no art. 74, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19, e determino o recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 1.033,55, nos seguintes termos:

a) R$ 100,00 - uso de recursos de origem não identificada; e

b) R$ 933,55 - malversação de verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).