PCE - 0602931-64.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 13/06/2024 00:00 a 14/06/2024 23:59

VOTO

Trata-se da prestação de contas do candidato ANTONIO CARLOS BARUM BROD, relativa às Eleições de 2022, ao cargo de deputado federal.

Após exame inicial da contabilidade e intimação do prestador, que se manteve silente, a Secretaria de Auditoria Interna – SAI desta Corte emitiu parecer conclusivo apontando impropriedade referente à omissão de registro de conta bancária, irregularidades relativas à utilização de recurso de origem não identificada e ausência de comprovação de gastos com verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC.

Com vista dos autos, o órgão ministerial ofereceu parecer, e, após, o prestador apresentou prestação de contas retificadora, retornando os autos ao órgão técnico contábil, que emitiu informação, na qual manteve o apontamento da impropriedade e das irregularidades registradas no parecer conclusivo, opinando pela desaprovação das contas com o recolhimento das quantias irregulares, no que foi acompanhado pelo Ministério Público.

Passo à análise.

1. Impropriedade

O órgão técnico apontou existência de conta bancária na base de dados da Justiça Eleitoral não registrada na prestação de contas em exame, caracterizando omissão de informações relativas ao registro integral da movimentação financeira de campanha, infringindo o art. 53, II, al. "a", da Resolução TSE n. 23.607/19.

De fato, verifica-se a ausência do registro de conta aberta no BANRISUL, agência 320, conta bancária n. 626428500, contudo, o sistema do e. TSE registra “conta sem movimentação financeira”, de modo a retirar a gravidade da falha, sendo suficiente a aposição de ressalvas no julgamento das contas (https://divulgacandcontas.tse.jus.br/divulga/#/candidato/2022/2040602022/RS/210001620437/extratos).

2. Dívida de campanha

A análise das contas destacou a existência de despesa sem correspondente quitação, nos seguintes termos:

Em relação ao fornecedor Depper Confecções Ltda no valor de R$ 10.100,00 o prestador declarou que pagou com recursos do FEFC parte da Nota Fiscal 6809, declarando como dívida de campanha o valor de R$ 4.800,00 (ID 45538830). Entretanto, não apresentou Termo de Assunção de Dívida, Cronograma de Quitação e Anuência do Credor e autorização do órgão nacional para assunção da dívida pelo órgão partidário da respectiva circunscrição, conforme dispõe o art.33, §§ 2° e 3°, da Resolução TSE nº 23.607/2019. Assim, por não comprovação da origem dos recursos utilizados na campanha, considera-se irregular o montante de R$ 4.800,00, conforme art. 14, da Resolução TSE 23.607/2019. Contudo, considerando-se jurisprudência atual deste TRE, Acórdãos PCE 0603265-98.2022.6.21.0000 e PCE 0603217-42.2022.6.21.0000, tal valor não está sujeito a recolhimento ao Tesouro Nacional, em face de ausência de previsão normativa expressa.

 

Com razão o órgão técnico.

A despeito de o prestador ter declarado no extrato de prestação de contas final retificadora um total de R$ 4.800,00 de despesas não pagas (ID 45538951), deixou de atender à apresentação dos documentos exigidos para formalização da assunção de dívida pelo partido, na forma prevista no art. 33, §§ 2° e 3°, da Resolução TSE n. 23.607/19:

Art. 33. Partidos políticos e candidatas ou candidatos podem arrecadar recursos e contrair obrigações até o dia da eleição.

(...)

§ 2º Eventuais débitos de campanha não quitados até a data fixada para a apresentação da prestação de contas podem ser assumidos pelo partido político (Lei nº 9.504/1997, art. 29, § 3º ; e Código Civil, art. 299) .

§ 3º A assunção da dívida de campanha somente é possível por decisão do órgão nacional de direção partidária, com apresentação, no ato da prestação de contas final, de:

I - acordo expressamente formalizado, no qual deverão constar a origem e o valor da obrigação assumida, os dados e a anuência da pessoa credora;

II - cronograma de pagamento e quitação que não ultrapasse o prazo fixado para a prestação de contas da eleição subsequente para o mesmo cargo;

III - indicação da fonte dos recursos que serão utilizados para a quitação do débito assumido.

(...)

Inequívoca a configuração da irregularidade no montante de R$ 4.800,00.

No entanto, como bem referido pelo órgão técnico contábil, o valor apontado como irregular não está sujeito a recolhimento ao Tesouro Nacional. Com efeito, o Tribunal Superior Eleitoral tem entendido que as dívidas de campanha consistem em categoria com regulamentação específica, que não prevê o recolhimento de valores em caso de infringência, restringindo-se o art. 34 da Resolução TSE n. 23.607/19 a estabelecer a possibilidade de desaprovação das contas:

Art. 34. A existência de débitos de campanha não assumidos pelo partido, na forma prevista no § 3º do art. 33 desta Resolução, será aferida na oportunidade do julgamento da prestação de contas da candidata ou do candidato e poderá ser considerada motivo para sua rejeição.

 

Nesse sentido:

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2018. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DEPUTADO FEDERAL. DÍVIDA DE CAMPANHA. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DA QUANTIA AO ERÁRIO. REJEIÇÃO DAS CONTAS. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.

1. Trata-se de recurso especial eleitoral interposto contra acórdão do TRE/MS que desaprovou as contas de candidato ao cargo de deputado federal nas Eleições 2018.

2. Na origem, o TRE/MS, por unanimidade, concluiu haver irregularidades graves na prestação de contas, notadamente dívidas de campanha no montante de R$ 110.422,50 (cento e dez mil, quatrocentos e vinte e dois reais e cinquenta centavos), que não foram assumidas pelo órgão partidário nacional. No entanto, deixou de determinar a devolução deste valor ao Tesouro Nacional, por não considerar que se tratasse de utilização de recurso de origem não identificada.

3. O Ministro Relator propõe que se acolha a tese suscitada no recurso especial do Ministério Público, para além da desaprovação das contas, determinar-se ainda a devolução ao Tesouro Nacional da quantia referente às dívidas de campanha, pelos seguintes fundamentos: (i) a infringência ao art. 35 da Res.-TSE nº 23.553/2017 impede que a Justiça Eleitoral controle a regularidade da movimentação financeira do candidato, logo o pagamento das despesas, se realizado, será com recurso cuja origem não estará comprovada nos autos da prestação de contas; e (ii) à luz da interpretação sistemática da legislação, é devido o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor referente aos débitos de campanha não quitados e não assumidos pelo partido político, porque não comprovada a procedência das verbas a serem futuramente utilizadas, caracterizando-as como recurso de origem não identificada.

4. Contudo, observo que não há respaldo normativo para determinar o recolhimento de dívida de campanha ao Tesouro Nacional como se de recursos de origem não identificada se tratasse.

5. Isso porque (i) a assunção da dívida pelo partido não é um procedimento obrigatório e, tampouco, afasta a possibilidade de que o candidato obtenha diretamente os recursos para quitar as obrigações junto aos fornecedores; (ii) incabível considerar como de “origem não identificada” recursos que sequer foram captados, pois significaria, em última análise, impedir o candidato de quitar a obrigação pela qual responde pessoal e individualmente; e (iii) a medida apenas agrava o problema detectado pelo Relator, pois o candidato terá que duplicar o esforço de arrecadação de recursos junto a fontes não controladas pela Justiça Eleitoral, para além de pagar fornecedores, realizar o recolhimento ao Tesouro.

6. Com essas considerações, divirjo do voto do Ministro relator, para negar provimento ao recurso do Ministério Público Eleitoral.

(TSE; REspEl 0601205–46/MS; Redator para o acórdão: Min. Luís Roberto Barroso, sessão de 8.2.2022.) (Grifei.)

 

Trata-se de posicionamento acolhido neste Tribunal para as Eleições de 2022, consoante julgamentos ocorridos na sessão de 09.12.2022: PCE n. 0603217-42.2022.6.21.0000; Relator: Des. Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle, e PCE n. 0602652-78.2022.6.21.0000; Relator: Des. Caetano Cuervo Lo Pumo.

3. Recurso de origem não identificada – RONI

O parecer conclusivo identificou gastos eleitorais não declarados ou divergentes daqueles informados na prestação de contas, conforme tabelas abaixo:

Relativamente ao pagamento da despesa contratada com DEEPER CONFECÇÕES LTDA, observo que houve tratamento no item anterior – dívida de campanha.

No que concerne aos gastos realizados junto aos fornecedores Karina Ramos Assence e Moises Vasconcellos de Rezende (primeira tabela), e GIRO COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA e WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA (segunda tabela), em montante de R$ 329,17 (R$ 89,30 e R$ 239,87), o candidato deixou de apresentar esclarecimentos ou documentos hábeis a sanar o apontamento, impondo-se o reconhecimento da irregularidade.

Sublinho que a legislação determina que a movimentação financeira integral da campanha deve compor a prestação de contas, e a comprovação dos gastos exige documento fiscal idôneo emitido em nome das candidatas ou dos candidatos e partidos políticos, sem emendas ou rasuras, devendo conter a data de emissão, a descrição detalhada, o valor da operação e a identificação da (o) emitente e da destinatária ou do destinatário ou das(os) contraentes pelo nome ou razão social, CPF ou CNPJ e endereço, em conformidade ao 60 da Resolução TSE n. 23.607/19.

Outrossim, a sua quitação por meio de valores que não transitaram pelas contas bancárias declaradas caracteriza a verba utilizada (R$ 329,17) como recurso de origem não identificada, passível de recolhimento ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 14 e art. 32 da Resolução TSE n. 23.607/19.

4. Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC – apontamentos da SAI.

4.1. Impressos sem dimensões e despesa sem previsão legal

No tocante às irregularidades na comprovação dos gastos com recursos do FEFC, o órgão técnico deste Tribunal verificou despesa com materiais publicitários impressos, cuja nota fiscal omitiu as dimensões do produto (C), e pagamento de despesa não considerada gasto eleitoral (D):

O rol admitido concernente aos gastos eleitorais e a forma de comprovação das despesas com material de campanha impresso estão disciplinados na Resolução TSE 23.607/19:

Art. 35. São gastos eleitorais, sujeitos ao registro e aos limites fixados nesta Resolução (Lei nº 9.504/1997, art. 26):

I - confecção de material impresso de qualquer natureza, observado o tamanho fixado no § 2º, inciso II do art. 37 e nos §§ 3º e 4º do art. 38 , todos da Lei nº 9.504/1997 ;

II - propaganda e publicidade direta ou indireta, por qualquer meio de divulgação;

III - aluguel de locais para a promoção de atos de campanha eleitoral;

IV - despesas com transporte ou deslocamento de candidata ou de candidato e de pessoal a serviço das candidaturas;

V - correspondências e despesas postais;

VI - despesas de instalação, organização e funcionamento de comitês de campanha e serviços necessários às eleições, observadas as exceções previstas no § 6º do art. 35 desta Resolução;

VII - remuneração ou gratificação de qualquer espécie paga a quem preste serviço a candidatas ou candidatos e a partidos políticos;

VIII - montagem e operação de carros de som, de propaganda e de assemelhados;

IX - realização de comícios ou eventos destinados à promoção de candidatura;

X - produção de programas de rádio, televisão ou vídeo, inclusive os destinados à propaganda gratuita;

XI - realização de pesquisas ou testes pré-eleitorais;

XII - custos com a criação e a inclusão de páginas na internet e com o impulsionamento de conteúdos contratados diretamente de provedor da aplicação de internet com sede e foro no país;

XIII - multas aplicadas, até as eleições, às candidatas ou aos candidatos e partidos políticos por infração do disposto na legislação eleitoral;

XIV - doações para outros partidos políticos ou outras candidatas ou outros candidatos;

XV - produção de jingles, vinhetas e slogans para propaganda eleitoral.


 

Art. 60. A comprovação dos gastos eleitorais deve ser feita por meio de documento fiscal idôneo emitido em nome das candidatas ou dos candidatos e partidos políticos, sem emendas ou rasuras, devendo conter a data de emissão, a descrição detalhada, o valor da operação e a identificação da (o) emitente e da destinatária ou do destinatário ou das(os) contraentes pelo nome ou razão social, CPF ou CNPJ e endereço.

(…)

§ 8º A comprovação dos gastos eleitorais com material de campanha impresso deve indicar no corpo do documento fiscal as dimensões do material produzido.

 

Relativamente ao gasto com impressos, de fato, a descrição do produto/serviço registrada na Nota Fiscal N. 6.809 emitida por DEEPER CONFECÇÕES LTDA contra o CNPJ da campanha do prestador inclui, entre outros materiais com a devida especificação de tamanho, o registro de “MAT. PUBL. LAPELA SIMPLES REITOR BROD”, na importância de R$ 1.250,00, para o qual não fez constar as dimensões do material, em ofensa ao dispositivo supracitado.

No entanto, destaco que este Tribunal já entendeu possível superar a ausência de dimensões do material impresso quando o termo usado para descrever o produto remeta “a material cujas dimensões mantêm uma certa uniformidade e são de conhecimento público”, a exemplo de “colinhas” (Prestação de Contas Eleitorais n. 060266310, Relator Des. Amadeo Henrique Ramella Buttelli), ou, em se tratando de “adesivo redondo de peito”, pois a expressão “traz, logicamente, a indicação da medida reduzida da propaganda, em referência suficiente àqueles adesivos circulares comumente usados sobre a roupa, na altura do peito, de forma que poderia se concluir pela pouca relevância da anotação de sua dimensão” (Prestação de Contas Eleitorais n. 0602502-97, Relator Des. José Vinícius Andrade Jappur)

No ponto, entendo ser este o caso dos autos.

Da mesma forma que “colinha” ou “adesivos de peito”, a referência a material publicitário para “lapela” remete, por óbvio, a produto de pequena dimensão e com certa uniformidade, restando sem significância o registro ou a ausência de suas medidas.

Afasto o apontamento, portanto.

De outra banda, quanto à despesa junto a Supermercado Guanabara, no valor total de R$ 395,80, dos quais R$ 276,30 foram pagos com recursos do FEFC, é possível verificar na Nota Fiscal de ID 45538904 que os gastos se referem basicamente à alimentação e bebidas alcoólicas, ou seja, produtos que não compõe o rol de gastos eleitorais enumerados pela legislação de regência.

Desse modo, a quantia de R$ 276,30 configura gasto irregular de recurso público.

4.2. Gasto com impulsionamento de conteúdo sem comprovação

A unidade técnica observou divergência entre o valor informado de R$ 2.700,00, relativo à despesa com impulsionamento de conteúdo, e as Notas Fiscais Eletrônicas nºs 50082546 e 50513985, nos valores de R$ 2,01 e R$ 2.525,74, que totalizam R$ 2.527,75, de forma a restar a quantia de R$ 172,25 (R$ 2.700,00 – R$ 2.527,75) desprovida de comprovação.

O prestador não se manifestou a respeito da falha.

Observo que este Tribunal tem se deparado, com certa frequência, com situações semelhantes em outros feitos, notadamente a disparidade entre as faturas efetivamente pagas e as notas fiscais emitidas pela empresa Facebook, em situação que, via de regra, é resultante da compra de créditos de forma antecipada versus sua parcial utilização ao longo do período eleitoral, resultando em divergência.

E o posicionamento já sedimentado é de que a diferença entre o valor pago e o valor do referido documento fiscal deve ser recolhido a título de sobra de campanha, por se tratar de recursos públicos, de acordo com o determinado na legislação de regência:

Resolução TSE nº 23.607/19

Art. 35.

(…)

§ 2º Os gastos de impulsionamento a que se refere o inciso XII deste artigo são aqueles efetivamente prestados, devendo eventuais créditos contratados e não utilizados até o final da campanha serem transferidos como sobras de campanha:

I - ao Tesouro Nacional, na hipótese de pagamento com recursos do FEFC; e

II - ao partido político, via conta Fundo Partidário ou Outros Recursos, a depender da origem dos recursos. (Grifei.)

 

Assim, por não comprovação dos gastos com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, considera-se irregular o montante de R$ 172,25, passível de devolução ao Tesouro Nacional, consoante o art. 79, §1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

4.3 Divergência entre fornecedor e beneficiário do pagamento

Ainda com os recursos do FEFC, verificou-se que o candidato declarou ter realizado gasto junto ao fornecedor MINERASUL INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS, CNPJ 04.637.181/0002-01, no valor de R$ 200,00, NF-e 5948, contudo, o pagamento da despesa foi destinado a JEFFERSON TEIXEIRA BETTANZOS, CNPJ 28.469.615/0001-80, conforme comprovante PIX juntado pelo prestador (ID 45538945).

Como anteriormente referido, o candidato deixou de aproveitar as oportunidades para esclarecimentos, e as informações disponíveis no banco de dados da Justiça Eleitoral não apresentam elementos que elucidem a regularidade dos gastos, de modo que o montante de R$ 200,00 caracteriza verba pública aplicada irregularmente, impondo-se o recolhimento ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

5. Conclusão.

Por fim, destaco que o somatório das irregularidades, no valor de e R$ 5.777,72 (R$ R$ 4.800,00 + R$ R$ 329,17 + R$ 276,30 + R$ R$ 172,25 + R$ 200,00), representa 4,81% do total de recursos declarados pelo prestador (120.000,00), admitindo um juízo de aprovação com ressalvas mediante a aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

 

Diante do exposto, VOTO pela aprovação com ressalvas das contas de ANTONIO CARLOS BARUM BROD, candidato ao cargo de deputado federal, e determino o recolhimento do valor de R$ 977,72 (R$ R$ 329,17 /RONI e R$ R$ 648,55 /FEFC) ao Tesouro Nacional, nos termos da fundamentação.