PCE - 0602535-87.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 13/06/2024 00:00 a 14/06/2024 23:59

VOTO

A unidade técnica constatou as seguintes irregularidades no valor de R$ 16.312,40:

a) recebimento de recursos de origem não identificada devido à emissão de 2 notas fiscais contra o CNPJ de campanha, as quais não foram declaradas nas contas e cujo pagamento total de R$139,90 não transitou nas contas de campanha (item 3 do parecer conclusivo, ID 45544229);

b) falta de comprovação de gastos com o Fundo Especial de Financiamento de Campanha, no montante de R$ 15.337,50 (item 4.1. do parecer conclusivo, ID 45544229); e

c) ausência de comprovação de gastos com o Fundo Partidário, no total de R$ 835,00 (item 4.2. do parecer conclusivo, ID 45544229).

Intimada, a candidata não se manifestou.

Passo à análise dos apontamentos:

a) Recebimento de recursos de origem não identificada

A unidade técnica constatou irregularidades no valor de R$ 139,90, relativas à emissão de 2 notas fiscais emitidas contra o CNPJ de campanha, as quais não foram declaradas nas contas e cujo pagamento não transitou nas contas de campanha (item 3.1 do parecer conclusivo, ID 45544229), conforme tabela reproduzida abaixo:

 

DADOS OMITIDOS NA PRESTAÇÃO DE CONTAS

DATA

CPF/CNPJ

FORNECEDOR

Nº NOTA FISCAL

VALOR (R$)

02/09/22

21.830.370/0002-07

GORIS LIVRARIA LTDA.

14174

70,00

05/09/22

74.824.327/0001-14

FC INFORMÁTICA LTDA.

20649

69,90

TOTAL

139,90

 

Embora realizada a intimação para esclarecer a falha, a origem do valor utilizado para os pagamentos não foi esclarecida, e tais recursos não transitaram pela conta bancária de campanha.

Além disso, os documentos fiscais não restaram cancelados junto ao órgão tributário correspondente, como exige o art. 59 da Resolução TSE n. 23.607/19, nem há prova de que a prestadora de contas tenha realizado esforço para corrigir as notas fiscais junto ao fisco. Não sobreveio aos autos qualquer prova acerca da inexistência do dispêndio ou de seu inadimplemento.

Nesse sentido, anoto que esta Corte firmou o entendimento de que, “havendo o registro do gasto nos órgãos fazendários, o ônus de comprovar que a despesa eleitoral não ocorreu ou que ocorreu de forma irregular é do prestador de contas” (TRE-RS, Prestação de Contas Eleitoral n. 0602944-63.2022.6.21.0000, Relatora Desembargadora Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, publicado em sessão em 01.12.2022).

Ao mesmo passo, o adimplemento dos débitos não transitou em conta bancária registrada nesta prestação de contas. Por fim, registra-se que as notas fiscais foram omitidas da prestação de contas, fator que impossibilita a verificação da origem dos recursos e do seu adimplemento.

Efetivou-se, portanto, o pagamento das despesas por meio diverso das contas registradas para a campanha, devendo o valor de R$ 139,90 ser recolhido ao Tesouro Nacional, por caracterização de recebimento de recursos de origem não identificada, na forma do art. 32, § 1º, inc. VI, c/c art. 79, caput, da Resolução TSE n. 23.607/19.

 

b) Falta de comprovação de gastos com recursos do FEFC

A unidade técnica identificou 5 despesas passíveis de irregularidades na aplicação dos recursos do FEFC, no montante total de R$ 15.337,50 (tabela, item 4.1 do parecer conclusivo, ID 45544229):

DATA

CPF/CNPJ

FORNECEDOR

DOCUMENTO

ID

VALOR (R$)

20/08/22

10.215.99 2/0001-28

GS AUTO CENTER LTDA

Contrato

45214294

7.000,00

20/08/22

10.215.99 2/0001-28

GS AUTO CENTER LTDA

Contrato

45214323

5.000,00

16/09/22

38.429.03 6/0001-68

POSTO LA CORUNHA COM. DE COMB. LTDA

000000009

45214345

1.500,00

13/09/22

37.431.47 7/0001-31

PAMELA RUZICKI TIMM

Nota Fiscal 64

45214284

712,50

05/09/22

37.431.47 7/0001-31

PAMELA RUZICKI TIMM

Nota Fiscal 63

45214357

1.125,00

TOTAL

 

15.337,50

 

Há glosa quanto às notas fiscais de IDs 45214284 e 45214357, no valor total de R$ 1.837,50, em face da documentação apresentada não possuir descrição detalhada da operação, sendo necessária a especificação qualitativa e quantitativa dos serviços prestados ou documento adicional, de forma a comprovar a prestação efetiva do serviço, em conformidade com o art. 60 da Resolução TSE n. 23.607/19.

Como bem apontado pela Procuradoria Regional Eleitoral, as notas fiscais emitidas em contrapartida ao pagamento das despesas registram a prestação de “Serviços de ouriversaria e lapidação” (parecer ministerial, ID 45546261; notas, ID 45214284 e 45214357).

Tais serviços não são prima facie de natureza compatível com gastos eleitorais, necessitando esclarecimentos adicionais, os quais não compareceram aos autos. Efetivamente, do exame dos autos, não se constata a existência de documentação fiscal idônea justificadora dos gastos realizados com recursos públicos.

Anoto que, em razão da inobservância dos requisitos dos arts. 35 e 60 da Resolução TSE n. 23.607/19, deve ser devolvido ao erário R$ 1.837,50 proveniente de verbas públicas do FEFC aplicadas indevidamente.

Por outro lado, a unidade técnica apontou ainda a ausência da documentação fiscal em relação aos gastos com os fornecedores GS Auto Center Ltda. e Posto Latina La Coruna Com. De Comb. Ltda., nos respectivos valores de R$ 12.000,00 e de R$ 1.500,00.

Todavia, ao analisar detidamente os autos em confronto com as informações disponíveis no site da Justiça Eleitoral de divulgação pública de candidaturas, a Procuradoria Regional Eleitoral verificou a emissão de notas fiscais contra o CNPJ de campanha da prestadora pelos fornecedores GS Auto Center Ltda. e Posto Latina La Coruna Com. de Comb. Ltda., as quais somadas atingem respectivamente os valores de R$ 12.000,00 e de R$ 1.500,00 (ID 45546261).

Por conseguinte, neste ponto, acolho os argumentos da Procuradoria Regional Eleitoral e afasto parcialmente os apontamentos de irregularidade de R$ 13.500,00 referentes à documentação fiscal dos fornecedores GS Auto Center Ltda. e Posto Latina La Coruna Com. de Comb. Ltda..

Dessa forma, nos termos da fundamentação, acolho o parecer ministerial e concluo que persiste unicamente a aplicação irregular de R$ 1.837,50, originário do FEFC, razão pela qual este recurso deve ser devolvido ao Tesouro Nacional, de acordo com o disposto no § 1° do art. 79 da Resolução TSE n. 23.607/19.

 

c) Falta de comprovação de gastos com o Fundo Partidário - FP

A unidade técnica constatou pagamentos ao fornecedor Pamela Ruzicki Timm, no montante total de R$ 835,00, com recursos públicos do Fundo Partidário, sem, contudo, apresentar descrição qualitativa e quantitativa dos serviços prestados, como exige o art. 60, caput, da Resolução TSE n. 23.607/19 (notas fiscais, ID 45214424 e ID 45214375).

A Procuradoria Regional Eleitoral destaca que, na descrição dos serviços prestados nas notas fiscais, também consta “Serviços de ouriversaria e lapidação”. Contudo, conforme já referido no item anterior, gastos dessa natureza não são tipicamente eleitorais, necessitando efetivamente de elementos adicionais para chegar-se a tal conclusão.

Assim, de igual modo, considero irregulares as despesas havidas no total de R$ 835,00, pois ausente ou insuficiente sua comprovação, devendo o numerário ser devolvido ao Tesouro Nacional, consoante estipulado no art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

As irregularidades somam R$ 2.812,40 (R$ 139,90 + R$ 1.837,50 + R$ 835,00), equivalentes a 1,25% do total de recursos recebidos pela candidata em sua campanha (R$ 225.145,05), e atende ao parâmetro fixado na jurisprudência desta Justiça Especializada de aplicação dos princípios de razoabilidade e de proporcionalidade para formar juízo de aprovação com ressalvas da contabilidade (inferior a 10% da arrecadação financeira).

Dessa forma, em linha com o entendimento da Procuraria Regional Eleitoral (ID 45546261), impõe-se a aprovação das contas com ressalvas, na forma do art. 74, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Ante o exposto, na forma da fundamentação, VOTO pela aprovação com ressalvas das contas relativas ao pleito de 2022 apresentadas por DAIANA DE OLIVEIRA LUZ, candidata ao cargo de deputada federal, e determino o recolhimento ao Tesouro Nacional de R$ 2.812,40 (dois mil oitocentos e doze reais e quarenta centavos), acrescidos de juros e de correção monetária, sendo R$ 139,90 relativo ao recebimento de recursos de origem não identificada; R$ 1.837,50 referente à aplicação irregular de verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha; e R$ 835,00 relacionado à aplicação irregular de recursos do Fundo Partidário.