ED no(a) PCE - 0602550-56.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 13/06/2024 00:00 a 14/06/2024 23:59

VOTO

Relativamente ao primeiro apontamento dos embargos de declaração, que trata do recebimento de recursos de origem não identificada, a embargante alega que o acórdão é omisso a respeito da prova do efetivo adimplemento dos valores e contraditório ao entendimento jurisprudencial aplicável à dívida de campanha, postulando o afastamento do apontamento técnico e a declaração de regularidade do gasto.

Primeiramente, não há omissão, pois consta expressamente no acórdão embargado que, “havendo o registro do gasto nos órgãos fazendários, o ônus de comprovar que a despesa eleitoral não ocorreu ou que ocorreu de forma irregular é do prestador de contas” (TRE-RS, Prestação de Contas Eleitoral n. 0602944-63.2022.6.21.0000, Relatora Desembargadora Eleitoral Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, publicado em sessão em 01/12/2022).

Portanto, o ônus probatório de comprovar a regularidade do gasto nesses casos é da candidata. A propósito, ônus do qual a embargante não se desincumbiu, conforme analisado no julgamento: “os documentos fiscais não restaram cancelados junto ao órgão tributário correspondente, conforme exige o art. 59 da Resolução TSE n. 23.607/19, nem há prova de que o prestador de contas tenha realizado esforço para corrigir as notas fiscais junto ao fisco”.

De igual forma, não pode ser considerada contradição entre o entendimento desta Corte nos casos de dívida de campanha com a jurisprudência firmada sobre recursos de origem não identificada, pois a hipótese que autoriza o manejo dos embargos declaratórios é a contradição interna do julgado, “não a contradição entre este e o entendimento da parte, nem menos entre este e o que ficara decidido na instância a quo, ou entre ele e outras decisões do STJ” (STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp 252.613/MG, Relator Ministro Mauro Campell Marques, Corte Especial, julgado em 05/08/2015, DJe 14/08/2015).

No caso em apreço, a fundamentação do acórdão é clara no sentido de que, havendo registro do gasto junto ao órgão fazendário, compete à prestadora de contas o ônus de comprovar que a despesa eleitoral não ocorreu. Ao mesmo tempo, inexiste demonstração de cancelamento das notas fiscais, ou de que o gasto, embora efetuado, não foi adimplido, caracterizando dívida. A comprovação desses elementos de prova competia à prestadora de contas.

Como se vê, a conclusão do aresto está em pleno acordo com a sua fundamentação, não cabendo a oposição de embargos de declaração para forçar a comparação do caso concreto a outros julgados do Tribunal, ou o reexame de fatos e provas.

Ora, a existência de dissídio jurisprudencial não dá azo à oposição de embargos de declaração, não está elencada nas hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC, e o presente recurso integrativo não tem o condão de compelir o Tribunal a realizar o cotejo analítico entre o caso concreto submetido a julgamento e outros julgados.

Portanto, não se verifica contradição ou omissão passível de integração pela via dos aclaratórios nesse ponto.

Sustenta-se que o julgado seria omisso quanto à análise da irregularidade do contrato firmado de serviços de imagem e do pagamento efetuado ao fornecedor com recursos públicos, constantes do ID 45279178, para aferir a regularidade dos gastos com recursos públicos.

Todavia, os documentos foram expressamente analisados no voto: “Embora tenha sido apresentado o contrato firmado com a empresa e o pagamento conste em transferências bancárias (ID 45279178), não foi apresentada a nota fiscal que deveria acompanhar obrigatoriamente a transação, tornando o gasto irregular”.

Relativamente à alegação de suposta contradição entre as conclusões do acórdão embargado e outro julgado desta Corte, proferido nos autos da PCE 0602209-30.2022.6.21.0000 - argumento que, conforme referido, sequer merecia ser conhecido -, observa-se, do cotejo entre as decisões, que trataram de fatos distintos, com análise probatória diversa. Reforço: este feito, neste ponto, afere irregularidade no dispêndio efetuado com serviços prestados por empresa de produção e de registro de imagens; enquanto naquele outro caso se verificou despesa decorrente de contratação de pessoas físicas para realizarem trabalho de militância de rua.

Por conseguinte, em verdade, não há demonstração de contradição interna do acórdão, como exige a jurisprudência consolidada do STJ: “A contradição que justifica a oposição de embargos de declaração é a interna, decorrente de proposições inconciliáveis entre si, mas não a suposta contradição entre as razões de decidir e a lei, doutrina, jurisprudência, fatos ou provas” (STJ - EDcl no REsp: 1745371 SP 2018/0069218-0, Relator: Ministra Nancy Andrighi, Data de Julgamento: 14/12/2021, T3 - Terceira Turma, Data de Publicação: DJe 17/12/2021).

Destaco ainda, a título obiter dictum, que, embora devidamente intimada a prestadora de contas dos apontamentos técnicos, deixou fluir o prazo sem apresentar manifestação específica ou nova prova, precluindo seu direito (ID 45516078, 45517556).

Assim, conforme voto condutor do ilustre Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, que abriu a divergência nos autos do ED na PCE 0602920-35.2022.6.21.0000, proferido na sessão do dia 30.10.2023, acompanho o raciocínio de que os embargos declaratórios não devem “ser manejados como um recurso para reexame da matéria, bem como para suscitar fatos e documentos novos”.

Entendo que cumpre ser aqui reproduzido o entendimento do STJ no sentido de que “inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a decisão recorrida pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo” (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1941932 SP 2021/0142753-4, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Data de Julgamento: 14/03/2022, T4 - Quarta Turma, Data de Publicação: DJe 18/03/2022).

Na hipótese em tela, o acórdão apreciou os fundamentos de fato e de direito que entendeu relevantes e suficientes à compreensão e ao julgamento do feito, não havendo contradição passível de integração pela via dos aclaratórios.

Dessa maneira, tem-se que não há na decisão qualquer contradição, sendo descabida a oposição de declaratórios com o escopo de forçar o Tribunal a julgar novamente o caso concreto.

Por fim, anoto que o prequestionamento se dá pelos elementos que o embargante suscitou, na forma do art. 1.025 do CPC.

Ante o exposto, VOTO pela rejeição dos embargos de declaração.