REl - 0600019-10.2020.6.21.0083 - Voto Relator(a) - Sessão: 13/06/2024 00:00 a 14/06/2024 23:59

VOTO

Da Admissibilidade Recursal

O recurso é tempestivo e, preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, merece ser conhecido.

Do Mérito

Passo ao exame da discussão devolvida a esta Corte, que diz respeito tão somente à aplicação das sanções pela desaprovação das contas do exercício de 2019 do DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PROGRESSISTA - PP - de Sarandi.

Inicialmente, ressalto ter o juízo singular aplicado multa de 20% sobre o valor tido como irregular e determinado a suspensão da distribuição de novas quotas do Fundo Partidário ao partido recorrente pelo prazo de 1 (um) ano como consequência da desaprovação das contas (ID 45589467).

A respeito da matéria, determinam o caput e o § 3º do art. 37 da Lei n. 9.096/95 que a desaprovação das contas do partido implicará exclusivamente na sanção de devolução da importância apontada como irregular, acrescida de multa de até 20% (vinte por cento), e que a suspensão do repasse de recursos do Fundo Partidário deverá ser aplicada de forma proporcional e razoável pelo período de 1 (um) a 12 (doze) meses.

Não desconheço que o art. 36, inc. II, da mesma lei, estabelece que, no caso de recebimento de recursos de fontes vedadas - caso dos autos -, ficará "suspensa a participação no fundo partidário por um ano".

No entanto, é de se prestigiar a interpretação conferida ao dispositivo pelo Tribunal Superior Eleitoral e adotada por este Tribunal Regional Eleitoral no sentido de que "Incidem os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na hipótese da sanção prevista no art. 36, II da Lei 9.096/1995, especialmente com base na repercussão das falhas no conjunto das contas" (TSE, Recurso Especial Eleitoral nº 3804, Acórdão, Relator Min. Alexandre de Moraes, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 142, Data: 03/08/2021, Página 0).

Tendo como horizonte que as sanções devem ser aplicadas de forma proporcional às irregularidades constatadas em cada caso, observo que as contas dos recorrentes foram desaprovadas em virtude do recebimento de recursos de fontes vedadas no valor de R$ 18.220,00 (dezoito mil duzentos e vinte reais), o que corresponde a 21,21% dos recursos recebidos (R$ 85.888,19 - ID 45589241 - Pág. 51).

Considerando a aplicação proporcional das sanções, a multa pode ser fixada em 4,2%; e o período de suspensão de repasse de valores do Fundo Partidário, em 3 meses, nos estreitos limites do postulado pelos recorrentes.

Assim, acolhendo o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, a sentença deve ser reformada para que, mantida a desaprovação das contas e a determinação do recolhimento de valores, a multa sobre o montante tido como irregular seja reduzida para 4,2% e a suspensão da distribuição de novas cotas do Fundo Partidário se dê pelo período de 03 (três) meses após o trânsito em julgado.

 

Pelo exposto, voto por dar provimento ao recurso, a fim de reduzir o percentual da multa fixada e o prazo de suspensão do repasse dos recursos do Fundo Partidário, nos termos da fundamentação.