RROPCE - 0600396-31.2023.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 13/06/2024 00:00 a 14/06/2024 23:59

VOTO

Trata-se de requerimento de regularização da omissão da prestação de contas de HECTOR LUIS DAS CHAGAS, candidato ao cargo de Deputado Estadual no pleito de 2014.

O candidato teve sua contabilidade julgada não prestada nos autos da Prestação de Contas n. 2494-53.2014.6.21.0000, decisão que, com o trânsito em julgado, acarretou o impedimento de obter certidão de quitação eleitoral, nos termos do art. 58, inc. I, da Resolução TSE n. 23.406/14.

Tratando-se de pedido de regularização, não se procede a novo julgamento das contas, mas somente à análise de eventual existência de recursos de fonte vedada ou de origem não identificada e de movimentação de recursos oriundos do Fundo Partidário, conforme estabelece o art. 54, §§ 1º e 2º, da mesma Resolução.

Na hipótese, os autos foram encaminhados à Secretaria de Auditoria Interna, que informou não haver indícios de recebimento de recursos públicos (Fundo Partidário e Fundo Especial de Financiamento de Campanha) ou de fonte vedada e origem não identificada.

Logo, não havendo indícios de irregularidade, nos limites do exame do pedido em análise e no mesmo sentido do parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, deve-se considerar regularizada a situação cadastral do eleitor, pois a legislatura em questão findou no dia 31 de dezembro de 2018.

 

Pelo exposto, voto pelo deferimento do pedido de HECTOR LUIS DAS CHAGAS, para considerar regularizadas suas contas da campanha eleitoral de 2014, com o consequente restabelecimento da quitação eleitoral em relação a esse pleito.

Após o trânsito em julgado, comunique-se à Zona Eleitoral do domicílio do candidato para que efetue os devidos registros cadastrais.