AgR no(a) REl - 0600903-56.2020.6.21.0045 - Voto Relator(a) - Sessão: 13/06/2024 00:00 a 14/06/2024 23:59

VOTO

Inviável o conhecimento das inconformidades, porquanto prejudicada a análise do pedido de reforma da decisão que indeferiu a atribuição de efeito suspensivo a embargos de declaração, tendo em vista que, nesta mesma sessão, encontram-se pautados para julgamento os aclaratórios em que proferida a decisão ora recorrida.

Ainda que assim não fosse, os agravos não mereceriam provimento.

A decisão agravada, que determinou o processamento dos embargos e indeferiu o pedido liminar, foi assim redigida (ID 45609234):

Decido.

Da leitura das razões de embargos, não identifico os requisitos estabelecidos no § 1° do art. 1.026 do Código de Processo Civil para a atribuição de efeito suspensivo: probabilidade de provimento do recurso ou relevância da fundamentação.

Considerando que a parte dispositiva do acórdão foi expressa ao determinar o cumprimento dos atos executórios logo após a respectiva publicação, descabe a oposição de embargos de declaração com o propósito manifestamente infringente e destinado especificamente a reverter esse comando, especialmente quando manejado com fundamento na mera alegação de que a execução imediata do decisum representaria violação à soberania popular ou na afirmação de futuro êxito recursal.

A atribuição de efeitos infringentes ao recurso, com a suspensão da decisão aclarada, é medida excepcional e decorrente de evidente vício do julgado, o que, por ora, não extraí da leitura das razões dos embargantes.

Portanto, ausentes os pressupostos legais, indefiro o pedido liminar de atribuição de efeito suspensivo ao acórdão.

Intimem-se e, após, abra-se vista dos autos à Procuradoria Regional Eleitoral para manifestação.

 

Como exposto na decisão que negou a atribuição de efeito suspensivo aos embargos de declaração, a medida pleiteada pelos agravantes é excepcional e sujeita ao disposto no § 1º do art. 1.026 do Código de Processo Civil.

Os recorrentes não se desincumbiram do ônus de demonstrar as reais e objetivas chances de acolhimento de sua irresignação.

É de se ponderar que o acórdão recorrido foi formado por unanimidade dos membros desta Corte, além do que, resulta de decisão que manteve integralmente a decisão de primeiro grau em relação às preliminares e, na quase totalidade, em relação ao mérito, principalmente no que toca aos agravantes.

Ainda, os argumentos dos agravantes são genéricos e poderiam ser formulados, de maneira idêntica, contra qualquer decisão que determina a cassação de mandatos.

Veja-se: PEDRO SILVESTRE PERKOSKI WASKIEWICZ afirma que a probabilidade de provimento do recurso estaria estampada nas razões dos embargos, as quais reforça, assim como que o dano grave ou de difícil reparação decorre da alteração da composição do parlamento de Santo Ângelo, que reputa ser temerária, considerando que o processo ainda está sob a jurisdição das vias ordinárias. Defende o prestígio à representatividade daqueles que foram eleitos pelo povo e se opõe ao cumprimento de uma decisão que não transitou em julgado. Na mesma linha, MAURÍCIO FRIZZO LOUREIRO sustenta que os vários vícios afirmados em relação do acórdão levariam ao provimento dos embargos, reforçando argumentos relativamente à alteração da composição da Câmara de Vereadores e ao prestígio da soberania popular.

Não há demonstração real e objetiva da relevância da fundamentação dos embargos de declaração. O que se evidencia em uma breve leitura das razões é que os agravantes pretendem rediscutir a prova dos autos em embargos de declaração.

A fim de ilustrar a necessidade de presença clara e objetiva dos requisitos para concessão de plausibilidade ou relevante fundamento da argumentação, colaciono precedente do Tribunal Superior Eleitoral que examina agravo regimental:

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO REGIMENTAL EM TUTELA CAUTELAR ANTECIPADA. VEREADOR ELEITO. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. FRAUDE À COTA DE GÊNERO. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. AFASTAMENTO DO CARGO. NÃO COMPROVAÇÃO DA PLAUSIBILIDADE DOS ARGUMENTOS JURÍDICOS EXPOSTOS. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

1. Conforme a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, a comprovação da concomitância de: (a) votação zerada ou inexpressiva, (b) não realização de atos de campanha em benefício próprio, (c) ausência de movimentação financeira relevante ou prestação de contas zerada e (d) divulgação ou promoção da candidatura de terceiros é suficiente para a caracterização de fraude à cota de gênero.

2. A presença, no acervo fático-probatório delineado na decisão recorrida, das circunstâncias para a caracterização do ilícito é suficiente para demonstrar a ausência de probabilidade de provimento do recurso especial interposto contra o acórdão condenatório.

3. Não comporta seguimento a tutela cautelar quando não se evidencia, de plano, a presença clara e objetiva dos requisitos para o deferimento da medida de urgência requerida.

4. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

(TSE - TutCautAnt: 06008815020226000000 JAPIRA - PR 060088150, Relator: Min. Cármen Lúcia, Data de Julgamento: 30/03/2023, Data de Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 72)

 

Ainda, na linha do que vem decidindo o Tribunal Superior Eleitoral, os "arts. 994, 995, 1.026, § 1º, e 1.029, § 5º, todos do CPC, tornam clara a opção do legislador ordinário pela inexistência, em regra, de efeito suspensivo aos recursos elencados nos incisos do art. 994, dentre eles os embargos de declaração e o recurso especial" (Embargos de Declaração na Prestação de Contas Anual nº19180, Acórdão, Min. Mauro Campbell Marques, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 06/08/2021).

Logo, não houve a demonstração de probabilidade de provimento dos declaratórios ou relevante a fundamentação a autorizar a atribuição de efeito suspensivo aos embargos, devendo ser mantida a decisão agravada.

Pelo exposto, voto por não conhecer dos agravos regimentais.