PCE - 0603067-61.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 12/06/2024 às 14:00

VOTO

Trata-se da prestação de contas do candidato LUIS FERNANDO THOME MALABARBA, relativa às Eleições de 2022, ao cargo de deputado federal.

Após exame inicial da contabilidade, não houve manifestação do prestador (embora devidamente intimado), e a Secretaria de Auditoria Interna desta Corte concluiu haver impropriedades pela (1) ausência de peças obrigatórias e irregularidades relativas à configuração de recurso de origem não identificada - RONI, em decorrência de dívida de campanha, e (2) ausência de comprovação de gasto com locação de imóvel realizado com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC.

Na sequência, o candidato acostou prestação de contas retificadora, a qual foi analisada pela SAI, que entendeu sanadas as impropriedades e manteve o teor do primeiro parecer quanto às irregularidades.

Passo à análise.

1. Recurso de origem não identificada – RONI.

O órgão técnico apontou dívida de campanha, declarada na prestação de contas, decorrente do não pagamento de despesas contraídas no montante de R$ 66.500,00, cujo eventual pagamento se daria por recursos que deixaram de tramitar nas contas da campanha, a configurar utilização de recurso de origem não identificada - RONI.

O prestador, nas contas retificadoras, apresentou pedido de autorização para assunção de débito, encaminhado pelo Diretório Estadual ao Diretório Nacional, sem, contudo, apresentar (1) autorização do órgão nacional para assunção da dívida pelo órgão partidário da respectiva circunscrição; (2) acordo expressamente formalizado, no qual deverão constar a origem e o valor da obrigação assumida, os dados e a anuência do credor; (3) cronograma de pagamento e quitação que não ultrapasse o prazo fixado para a prestação de contas da eleição subsequente para o mesmo cargo; e (4) indicação da fonte dos recursos que serão utilizados para a quitação do débito assumido, conforme dispõe o art.33, §§ 2° e 3°, da Resolução TSE n. 23.607/19.

A despeito de estar a falha configurada, o recolhimento não deve ser determinado por falta de amparo normativo, conforme entendimento desta Corte esposado exemplificativamente no processo 0600604-54.20206210021, rel. Des. Federal Luis Alberto D'Azevedo Aurvalle, julgado em 07.3.2023, em linha com o posicionamento do TSE firmado no acórdão do RESPE n. 0601205-46.2018.6.12.000, redator designado o Ministro Luís Roberto Barroso.

No entanto, ainda que incabível a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional, a irregularidade no valor de R$ 66.500,00 há de ser considerada para juízo de aprovação, ressalvas ou desaprovação das contas.

2. Fundo Especial de Financiamento de Campanha.

No que concerne à irregularidade na comprovação dos gastos com recursos do FEFC, o órgão técnico verificou que o contrato de locação de imóvel presente nos autos, sob o ID 45198056, pactua o pagamento de aluguel mensal no valor de R$ 9.000,00 pelo período compreendido entre 16.8.2022 e 10.10.2022.

Contudo, o prestador despendeu a quantia de R$ 29.000,00 para sua quitação, diga-se, efetuado de modo integral em 30.8.2022.

Em esclarecimentos, o candidato acostou declaração no sentido de que o “montante de R$ 29.000,00 inclui a integralidade das despesas do imóvel, com IPTU, condomínio, energia elétrica e eventual manutenção de entrega decorrente da utilização do bem”.

O órgão técnico devidamente destacou que a Resolução TSE n. 23.607/19, em seu art. 33, limita a contratação de despesas até a data da eleição (02.10.2022), disposição que deixou de ser observada na contratação com data final em 10.10.2022.

E além, o boleto bancário discrimina as taxas da seguinte forma: (1) aluguel – R$ 27.000,00; (2) consumo de água – R$ 1.952,03; (3) IPTU – R$ 1.095,99; e (4) seguro incêndio – 711,98.

Aliás, o próprio contrato de locação reza que “o LOCATÁRIO por livre e espontânea vontade pagará à LOCADORA o valor adiantado de 3 (três) meses de aluguel + encargos (IPTU, seguro incêndio, água variável e conta de energia CEEE, totalizando R$ 29.000,00 que serão pagos na totalidade no dia 30 de agosto de 2022”.

Portanto, resta evidente o pagamento a maior a título de aluguel, pois a importância paga abarca três meses de locação, e não dois como argui o prestador, mostrando-se irregular o pagamento da quantia de R$ 9.000,00, passível de devolução ao Tesouro Nacional, conforme o art. 79, §1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Conclusão.

O somatório das irregularidades, no valor de R$ 75.500,00 (R$ 66.500,00 + R$ 9.000,00), representa 34,32% do total de recursos declarados pelo prestador, R$ 220.000,00, circunstância que impede a construção de um juízo de aprovação com ressalvas, mediante a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. A desaprovação é medida que se impõe.

Diante do exposto, VOTO pela desaprovação das contas de LUIS FERNANDO THOME MALABARBA, candidato ao cargo de deputado federal, e determino o recolhimento do valor de R$ 9.000,00 (gasto não comprovado com verba do FEFC) ao Tesouro Nacional, nos termos da fundamentação.