PCE - 0603102-21.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 12/06/2024 às 14:00

VOTO

A unidade técnica constatou irregularidades, no valor de R$ 3.277,90, relativas à emissão de 2 notas fiscais emitidas por Tome & Machado Ltda. e por Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. contra o CNPJ de campanha, as quais não foram declaradas na contabilidade e cujo pagamento não transitou nas contas de campanha, caracterizando recebimento de recursos de origem não identificada, na forma do art. 32, § 1º, inc. VI, da Resolução TSE n. 23.607/19 (item 3 do parecer conclusivo, ID 45535789).

Intimado, o candidato alegou que o fornecedor Tome & Machado Ltda. extraviou o cheque de R$ 1.400,00 dado em pagamento, inviabilizando a quitação desse valor. Ao mesmo tempo, não reconhece a dívida de R$ 1.877,90 com o fornecedor Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. (ID 45515681).

Todavia, os argumentos não têm força suficiente para afastar a irregularidade.

Primeiramente, o candidato nada provou acerca do extravio do cheque ou sobre acordo para adimplemento do gasto com o fornecedor Tome & Machado Ltda., representado na nota fiscal n. 42551367 (NFe, ID 45512392, p. 5-9).

De outro lado, os créditos por impulsionamento de conteúdo na internet são, em regra, antecipados ao Facebook e somente após a sua efetiva utilização emite-se a nota fiscal, documento localizado pelo órgão técnico e acostado aos presentes autos (ID 45512392, p. 16).

Assim, apesar de o candidato afirmar que os gastos não estavam autorizados ou que não foram quitados por culpa do fornecedor, observa-se terem sido realizados em benefício da campanha.

Ressalte-se, também, que os documentos fiscais não restaram cancelados junto ao órgão tributário correspondente, conforme exige o art. 59 da Resolução TSE n. 23.607/19, nem há prova de que o prestador de contas tenha realizado esforço para corrigir as notas fiscais junto ao fisco.

Nesse sentido, anoto que esta Corte firmou o entendimento de que, “havendo o registro do gasto nos órgãos fazendários, o ônus de comprovar que a despesa eleitoral não ocorreu ou que ocorreu de forma irregular é do prestador de contas” (TRE-RS, Prestação de Contas Eleitoral n. 0602944-63.2022.6.21.0000, Relatora Desembargadora Eleitoral Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, publicado em sessão em 01.12.2022).

Ao mesmo passo, o adimplemento dos débitos não transitou em conta bancária registrada nesta prestação de contas.

Por fim, registra-se que as notas fiscais foram omitidas da prestação de contas, fator que impossibilita a verificação da origem dos recursos e do seu adimplemento.

Efetivou-se, portanto, o pagamento das despesas por meio diverso das contas registradas para a campanha, devendo o valor de R$ 3.277,90 ser recolhido ao Tesouro Nacional, por caracterização de recebimento de recursos de origem não identificada, na forma do art. 32, § 1º, inc. VI, c/c o art. 79, caput, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Dessarte, a irregularidade representa R$ 3.277,90, equivalentes a 10,62% do total de recursos recebidos pelo candidato em sua campanha (R$ 30.859,98), e extrapola parâmetros fixados na jurisprudência desta Justiça Especializada, de aplicação dos princípios de razoabilidade e de proporcionalidade para formar juízo de aprovação com ressalvas da contabilidade (inferior a 10% da arrecadação financeira; menos de R$ 1.064,10).

Dessa forma, em linha com o entendimento da Procuraria Regional Eleitoral (ID 45550924), impõe-se a aprovação das contas com ressalvas, na forma do art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Ante o exposto, VOTO pela desaprovação das contas relativas ao pleito de 2022 apresentadas por ARTUR NAGEL HEINZ, candidato ao cargo de deputado estadual, e determino o recolhimento ao Tesouro Nacional de R$ 3.277,90 (três mil duzentos e setenta e sete reais e noventa centavos), acrescidos de juros e de correção monetária, relativos ao recebimento de recursos de origem não identificada.