PCE - 0603048-55.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 12/06/2024 às 14:00

VOTO

Cuida-se de prestação de contas apresentada por EVANDRO ISRAEL MACHADO PAIXÃO, candidato que alcançou a suplência para o cargo de deputado estadual pela Federação Brasil da Esperança – FE BRASIL (PT/PV/PC do B), referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.

Em informação, a Secretaria de Auditoria Interna recomendou a desaprovação das contas, pois remanescentes irregularidades relativas ao uso de recursos de origem não identificada (RONI), no valor de R$ 662,50, e à malversação de valores do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), na cifra de R$ 11.538,77, totalizando o montante de R$ 12.201,27 a ser ressarcido ao erário.

 

Do uso de Recursos de Origem Não Identificada (RONI)

Quanto à utilização de recursos sem demonstração de origem, a falha vem consubstanciada na existência de nota fiscal emitida contra do CNPJ de campanha do candidato, mas não declarada na prestação de contas.

A vedação ao uso de recursos de origem não identificada vem estampada no art. 32 da Resolução TSE n. 23.607/19:

Art. 32. Os recursos de origem não identificada não podem ser utilizados por partidos políticos e candidatos e devem ser transferidos ao Tesouro Nacional por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU).

 

Segundo o parecer da unidade técnica, a omissão revela que o pagamento da despesa, no valor de R$ 662,50, junto à SINTIA SUNNHANN XAVIER DE SOUZA FERREIRA, CNPJ n. 41.456.829/0001-80, ocorreu com recursos sem prévio trânsito por instituição bancária, a indicar o uso de RONI no seu adimplemento.

Não houve manifestação do prestador quanto ao ponto.

Todavia, em consulta ao sistema de Divulgação de Candidaturas e Contas Eleitorais há o registro de nota fiscal vinculada ao aludido fornecedor e a respectiva saída do valor da conta bancária “Outros Recursos”, n. 604404709, no Banrisul (https://divulgacandcontas.tse.jus.br/divulga/#/candidato/2022/2040602022/RS/210001610605/extratos. https://divulgacandcontas.tse.jus.br/divulga/#/candidato/2022/2040602022/RS/210001610605/nfes. Acesso em 20.3.2024).

No caso, em 22.8.2022, o candidato recebeu transferência de R$ 5.000,00 de Alcemir da Silveira Garcia, CPF n. 504662240-87, na conta Outros Recursos e deste montante foi debitada a importância de R$ 662,50, relativa ao gasto com a fornecedora SINTIA SUNNHANN XAVIER DE SOUZA FERREIRA.

Assim, embora carente de manifestação do prestador, o que importará em glosa quanto ao ponto, foi possível aferir a origem e a destinação dos recursos usados no adimplemento da dívida, de sorte que não há necessidade de devolução da quantia ao erário.

Na mesma linha, entendimento firmado por esta Corte em recente julgado:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO FEDERAL. APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA DE DOCUMENTOS. CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE EXTRATO BANCÁRIO DA CONTA DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. DIVERGÊNCIA NA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA DECLARADA E A PRESENTE NOS EXTRATOS. IRREGULARIDADE NA COMPROVAÇÃO DOS GASTOS REALIZADOS COM VERBAS PÚBLICAS. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 35 E 60 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. ALTO PERCENTUAL DAS FALHAS. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO. 1. Prestação de contas apresentada por candidato ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022. 2. Apresentação de novos documentos após o parecer ministerial e da inclusão do feito em pauta de julgamento. A alegação de justo impedimento para a juntada tempestiva dos documentos deveria ter sido feita e comprovada ainda durante a tramitação do processo, mormente quando intimado o prestador para responder ao relatório de análise preliminar, o que não ocorreu na hipótese, devendo ser reconhecida a preclusão dos novos elementos relativamente ao exame pelo órgão técnico. Embora inviável o retorno à unidade técnica, este Tribunal tem mantido para o pleito de 2022 a jurisprudência quanto à possibilidade da apresentação intempestiva de documentos em processos de prestação de contas, após a emissão dos pareceres técnicos e ministerial, desde que não acarrete prejuízo à tramitação e que a simples leitura torne possível sanar a irregularidade. Conhecidos os documentos acostados após o parecer ministerial, consistentes em notas fiscais e instrumentos contratuais cujo conhecimento dispensa análise técnica e novas diligências. 3. Ausência de extrato bancário da conta FEFC e divergência entre a movimentação financeira declarada e a presente no extrato bancário. Ainda que o art. 53, inc. II, al. a, da Resolução TSE n. 23.607/19 determine a obrigatoriedade da apresentação dos extratos bancários contendo a movimentação financeira de todo o período eleitoral, na hipótese, a omissão do prestador foi suprida pela disponibilização dos extratos eletrônicos no sistema de Divulgação de Contas Eleitorais, possibilitando a análise da movimentação financeira por esta Justiça Especializada. Considerada falha meramente formal a divergência entre o que constou anotado no sistema SPCE e o constante nos registros bancários, pois trata–se de mera troca do nome de fornecedor do bem/serviço contido na nota fiscal, com aquele declarado, mantendo–se o mesmo objeto, valor pago e demais dados. As falhas não afetaram a identificação da origem das receitas e destinação das despesas, comprovadas pela movimentação bancária. 4. Irregularidade na comprovação dos gastos realizados com o Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, em desconformidade aos arts. 35 e 60 da Resolução TSE n. 23.607/19. 3.1. Ausência de notas fiscais e contratos de cessão/prestação de serviços pagos com verba pública superada parcialmente por meio da documentação comprobatória dos gastos disponíveis no sistema de Divulgação de Contas. Sanada falha referente a gasto de natureza publicitária em jornais e revistas com pessoa jurídica, mediante apresentação intempestiva de nota fiscal. 3.2. Despesas que envolvem pessoas físicas relacionadas à contratação de serviços advocatícios, à cessão ou locação de veículos e a serviços de militância. Juntados instrumentos contratuais que preenchem os requisitos exigidos pelos arts. 35, § 12, e 60 da Resolução TSE n. 23.607/19, sanando parcialmente a falha. Nos demais gastos com pessoas físicas, a ausência de documento idôneo, como comprovante, contrato, recibo ou qualquer outro equivalente, inviabiliza a aferição da regularidade nas contratações e dos pagamentos com os recursos públicos. No ponto, recolhimento ao Tesouro Nacional (art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19). 5. Indício de irregularidade. Doação realizada por pessoa física, cuja renda formal conhecida é incompatível com a doação realizada. Ausente quaisquer outros elementos informativos sobre a condição econômica da doadora ou sobre a sua relação com o beneficiário que possibilitem concluir, de modo cabal, acerca de eventual irregularidade na doação. Contudo, afastado o apontamento, frente ao valor diminuto ao qual se vincula. 6. Nos termos da jurisprudência do TSE, “é possível a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aquilatar se o valor total das irregularidades não supera 10% do total da arrecadação ou da despesa, permitindo–se, então, a aprovação das contas com ressalvas” (TSE – RESPE 060355917/MG, Relator: Min. Edson Fachin, Data de Julgamento: 26.05.2020, DJE de 04.06.2020). Na hipótese, a irregularidade equivale a 10,16% do total auferido pelo candidato, superando o parâmetro estabelecido pela jurisprudência e impondo a desaprovação das contas. 7. Desaprovação. Recolhimento ao Tesouro Nacional. (TRE-RS - PCE: 0603044-18.2022.6.21.0000 PORTO ALEGRE - RS 060304418, Relator: CAETANO CUERVO LO PUMO, Data de Julgamento: 23/01/2024, Data de Publicação: DJE-17, data: 30/01/2024.) (Grifei.)

 

Do uso irregular do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC)

Em relação aos dispêndios quitados irregularmente com valores do FEFC, foram reportadas irregularidades envolvendo a ausência de documentos fiscais ou o detalhamento exigido pela norma eleitoral.

O relato da unidade técnica destaca as seguintes contratações:

- MATEUS TIAGO FUHR MULLER, CPF n. 803.711.240-34 – prestação de serviços advocatícios, no valor de R$ 7.418,77;

- M R DA CUNHA E CIA LTDA, CNPJ n. 04.557.059/0001-36, confecção de impressos publicitários, no valor de R$ 3.220,00;

- COML LE MANS TRANSPS E SERVS LTDA, CNPJ n. 04.357.437/0002-19, combustíveis e lubrificantes, no valor de R$ 500,00; e

- SOCIEDADE EDUCACIONAL PADRE DIDONI, CNPJ n. 05.750.050/0001-00, locação/cessão de bens imóveis, no valor de R$ 400,00.

 

Conforme parecer da unidade de auditoria, o prestador não exerceu seu direito de manifestação quanto ao item.

Em relação à contratação dos serviços advocatícios de MATEUS TIAGO FUHR MULLER, não foi juntado instrumento apto a comprovar o acordo firmado entre as partes. Entretanto, o pagamento ocorreu, conforme extrato fornecido pelo Banrisul, na data de 30.9.2022, no valor de R$ 7.418,77 (ID 45599011).

Ausente peça a sustentar o gasto junto ao causídico contratado, a cifra vertida irregularmente deve retornar ao Tesouro Nacional, nos termos da jurisprudência desta Corte:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO NÃO ELEITO. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA DESAPROVAÇÃO. IRREGULARIDADES NA COMPROVAÇÃO DE DESPESAS REALIZADAS COM RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. DESPESAS REALIZADAS SEM A IDENTIFICAÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DOS SERVIÇOS REALIZADOS. FALHAS GRAVES QUE REPRESENTAM ELEVADO PERCENTUAL. DETERMINADO O RECOLHIMENTO DO VALOR IRREGULAR AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO. 1. Prestação de contas apresentada por candidato não eleito ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas Eleições Gerais de 2022. 2. Irregularidades na comprovação de despesas realizadas com recursos públicos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC. 2.1. Despesas com serviços de militância, materiais de propaganda, impulsionamento e serviços de contabilidade e jurídicos. Impossibilidade de identificação do beneficiário, pois ausente o número do CPF da contraparte. 2.2. Despesa de propaganda eleitoral sem a descrição do serviço e das dimensões do material produzido, nos termos do § 8º do art. 60 da Resolução TSE n. 23.607/19. 2.3. Os gastos de serviços jurídicos, de atividades de militância e de impulsionamento estão desacompanhados de contrato ou documento fiscal, sendo os recibos e boleto bancário de cobrança insuficientes para atestar as despesas. O contrato de serviços de militância não possui a especificação das atividades executadas e não detalha o local da prestação do serviço, requisitos legais necessários, tratando–se de gastos com pessoal, conforme o § 12 do art. 35 da Resolução TSE n. 23.607/19. 3. O montante apurado como irregular na presente prestação de contas equivale a aproximadamente 62,90% dos recursos financeiros utilizados em campanha, o que enseja um juízo de desaprovação. Determinada a devolução dos valores ao Tesouro Nacional, na forma do art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19. 4. Desaprovação. Recolhimento ao Tesouro Nacional. (TRE-RS - PCE: 0603397-58.2022.6.21.0000 PORTO ALEGRE - RS 060339758, Relator: Volnei Dos Santos Coelho, Data de Julgamento: 14/03/2024, Data de Publicação: DJE-48, data: 18/03/2024) (Grifei.)

 

Quanto à despesa com material publicitário confeccionado por M R DA CUNHA E CIA LTDA, na quantia de R$ 3.220,00, quitada em 09.9.2022 (ID 45599011), não há nota fiscal a especificar as dimensões dos itens produzidos, nos termos do art. 60, § 8º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

O registro fiscal consta do sistema de Divulgação de Candidaturas e Contas Eleitorais, contudo, não está disponível para verificação, de modo que o apontamento deve permanecer e a importância destinada a sua quitação deve ser ressarcida ao erário.

A orientação desta Casa, em situações similares, é pelo recolhimento da quantia despendida irregularmente:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. CARGO DE DEPUTADO ESTADUAL. APLICAÇÃO IRREGULAR DE RECURSOS ORIUNDOS DO FEFC. CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MILITÂNCIA EM DESACORDO COM A NORMA DE REGÊNCIA. IRREGULARIDADE EM GASTOS COM PUBLICIDADE. DESPESAS COM COMBUSTÍVEL SEM O CORRESPONDENTE REGISTRO DE LOCAÇÕES, CESSÕES DE VEÍCULOS OU PUBLICIDADE COM CARRO DE SOM. ALTO PERCENTUAL. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO. 1. Prestação de contas apresentada por candidato ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022. 2. Aplicação irregular de recursos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC. 2.1. Contratos de prestação de serviços de militância em desacordo com o art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19. A apresentação de documento unilateral informando os dados faltantes no contrato firmado sequer pode ser conhecida como um aditamento, pois ausente assinatura de um dos contratantes, no caso, os prestadores de serviços. A ausência das informações de que trata o dispositivo mencionado impossibilita a fiscalização sobre o conteúdo e os requisitos legais dos contratos de prestação de serviço de militância. Recolhimento da quantia impugnada ao Tesouro Nacional. 2.2. Gastos com publicidade por material impresso sem a identificação das dimensões. Não apresentada correção, apenas documento que sequer foi firmado pelo fornecedor dos serviços. Inviável a consideração de documento emitido unilateralmente, sem registro e comunicação à SEFAZ e sem a regular descrição das dimensões do material contratado e pago pelo candidato nas notas fiscais apresentadas. Determinado o recolhimento ao erário. 2.3. Despesas com combustível sem o correspondente registro de locações, cessões de veículos ou publicidade com carro de som. Ausente as hipóteses do § 11 do art. 35 da Resolução TSE n. 23.607/19, inviável o enquadramento das despesas com combustíveis declaradas pelo candidato como gastos eleitorais, razão pela qual não poderiam ter sido pagos com recursos do FEFC. Determinado o recolhimento ao Tesouro Nacional, nos termos do § 1º do art. 79 da Resolução TSE n. 23.607/19. 3. As irregularidades representam 35,4% do total de recursos recebidos pelo candidato em sua campanha, enquadrando–se, portanto, nos parâmetros fixados na jurisprudência desta Justiça Especializada para formar juízo de reprovação da contabilidade. 4. Desaprovação. Recolhimento ao Tesouro Nacional. (TRE-RS - PCE: 0601996-24.2022.6.21.0000 PORTO ALEGRE - RS 060199624, Relator: Patricia Da Silveira Oliveira, Data de Julgamento: 05/03/2024, Data de Publicação: DJE-42, data: 08/03/2024.) (Grifei.)

 

Em relação ao gasto com combustível, no valor de R$ 500,00, junto ao COML LE MANS TRANSPS E SERVS LTDA, ainda que não colacionada nota fiscal, é possível verificar a adequada emissão do documento fiscal no sítio da Justiça Eleitoral.

No entanto, não consta dos autos o registro de veículos para os fins previstos no art. 35, § 11, de forma que os dispêndios com combustível fora do rol exposto na norma devem retornar ao Tesouro Nacional:

Art. 35. São gastos eleitorais, sujeitos ao registro e aos limites fixados nesta Resolução:

[...]

§ 11. Os gastos com combustível são considerados gastos eleitorais apenas na hipótese de apresentação de documento fiscal da despesa do qual conste o CNPJ da campanha, para abastecimento de:

I - veículos em eventos de carreata, até o limite de 10 (dez) litros por veículo, desde que feita, na prestação de contas, a indicação da quantidade de carros e de combustíveis utilizados por evento;

II - veículos utilizados a serviço da campanha, decorrentes da locação ou cessão temporária, desde que:

a) os veículos sejam declarados originariamente na prestação de contas; e

b) seja apresentado relatório do qual conste o volume e o valor dos combustíveis adquiridos semanalmente para este fim; e

III - geradores de energia, decorrentes da locação ou cessão temporária devidamente comprovada na prestação de contas, com a apresentação de relatório final do qual conste o volume e valor dos combustíveis adquiridos em na campanha para este fim.
 

Segue ementa de aresto deste Pleno na mesma linha:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. CARGO DE DEPUTADO FEDERAL. DIVIDA DE CAMPANHA DECLARADA E NÃO QUITADA. AUSENTES OS DOCUMENTOS ELENCADOS NO ART. 33, § 3º, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE GASTOS REALIZADOS COM RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. VERBA DE NATUREZA PÚBLICA. ALTO PERCENTUAL. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO. 1. Prestação de contas apresentada por candidato ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022. 2. Dívidas de campanha sem a documentação necessária. Apesar da dívida de campanha declarada e não quitada, não foram apresentados nenhum dos documentos elencados no art. 33, § 3º, da Resolução TSE n. 23.607/19. Nos termos do art. 34 da Resolução TSE n. 23.607/19, a existência de débitos de campanha não assumidos pelo partido será tomada em consideração por ocasião do julgamento e poderá ser considerada motivo para rejeição do ajuste contábil. Caracterizada a irregularidade, descabendo, porém, a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, por ausência de respaldo normativo. 3. Aplicação irregular de recursos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC. 3.1. Aquisição de combustível sem o correspondente registro de locações, cessões de veículos, publicidade com carro de som ou despesa com geradores de energia. Desatendido o requisito constante do art. 35, § 11, inc. II, al. a, da Resolução TSE n. 23.607/19. Ademais, o termo de cessão apresentado não tem aptidão mínima para sanar a falha. Mantida a glosa. Recolhimento da quantia ao Tesouro Nacional. 3.2. Ausência de comprovação de gastos realizados com recursos do FEFC. Do conjunto de quatro operações examinadas no tópico, mantida a irregularidade tão somente com referência a duas despesas realizadas com atividades de militância e mobilização de rua, impondo o recolhimento da quantia impugnada ao erário. 3.3. Sobras do FEFC não recolhidas ao Tesouro Nacional. Segundo o art. 50, § 5º, da Resolução TSE n. 23.607/19, os valores da verba pública não empregados na campanha devem, no instante da apresentação das contas, ser devolvidos aos cofres públicos. Tal providência não foi realizada. Configurada a falha, devendo a importância ser transferida ao Tesouro Nacional, conforme determina o art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19. 4. As irregularidades representam 17% do total arrecadado, restando inviabilizada a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade como meio de atenuar a gravidade das máculas sobre o conjunto das contas, sendo, portanto, mandatória a desaprovação. 5. Desaprovação. Recolhimento ao Tesouro Nacional. (TRE-RS - PCE: 0602891-82.2022.6.21.0000 PORTO ALEGRE - RS 060289182, Relator: CAETANO CUERVO LO PUMO, Data de Julgamento: 07/03/2024, Data de Publicação: DJE-44, data: 12/03/2024.) (Grifei.)

 

Por fim, há o gasto de R$ 400,00, declarado como para locação/cessão de bens imóveis, com a SOCIEDADE EDUCACIONAL PADRE DIDONI, desacompanhado de documentação a justificá-lo.

O Demonstrativo de Despesas Efetuadas (ID 45276743) descreve o gasto como locação de auditório para plenária, quitado com cheque n. 2, o que pode ser confirmado no extrato de ID 45599012.

Porém, a exemplo dos demais itens, o gasto foi realizado ao arrepio da norma, porquanto efetuado sem registro documental a lhe dar lastro, devendo, na esteira da jurisprudência desta Casa, ser recolhido ao erário.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATA NÃO ELEITA. DEPUTADA FEDERAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA DESAPROVAÇÃO. UTILIZAÇÃO IRREGULAR DE RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. DESPESA DE LOCAÇÃO DE BENS IMÓVEIS. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS IDÔNEOS. IRREGULARIDADE QUE REPRESENTA ELEVADO PERCENTUAL. INAPLICABILIDADE DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO. 1. Prestação de contas apresentada por candidata não eleita ao cargo de deputada federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas Eleições Gerais de 2022. 2. Irregularidades na comprovação de gasto realizado com verba do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC. Ausência de apresentação de documentos fiscais idôneos a demonstrar a despesa de locação de bens imóveis. A correta comprovação dos gastos eleitorais viabiliza o controle da aplicação dos recursos de campanha, especialmente os recursos públicos disponíveis aos candidatos e às candidatas, e deve obedecer aos termos da Resolução TSE n. 23.607/19. Assim, sem instrumento de contrato de aluguel, ou termo de cessão acompanhado de prova da propriedade do bem, resta configurada a irregularidade na aplicação da verba pública, impondo–se o recolhimento da quantia indevidamente utilizada. 3. A irregularidade representa 13,89% do montante de recursos recebidos pela prestadora, inadmitindo o juízo de aprovação com ressalvas mediante a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 4. Desaprovação. Recolhimento ao Tesouro Nacional. (TRE-RS - PCE: 0602205-90.2022.6.21.0000 PORTO ALEGRE - RS 060220590, Relator: Volnei Dos Santos Coelho, Data de Julgamento: 07/02/2024, Data de Publicação: DJE-26, data: 15/02/2024.) (Grifei.)

 

Em conclusão, o total das falhas envolvendo verbas do FEFC é de R$ 11.538,77.

Os vícios remanescentes totalizam R$ 11.538,77 e representam 54,79% do total auferido em campanha (R$ 21.058,67), montante que supera percentual e nominalmente os parâmetros utilizados por esta Corte para, aplicados os postulados da razoabilidade e proporcionalidade, mitigar o juízo de reprovação das contas.

Diante do exposto, VOTO pela desaprovação das contas de EVANDRO ISRAEL MACHADO PAIXÃO, com base no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, e determino o recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 11.538,77, a título de verbas malversadas do FEFC, nos termos da fundamentação.