PCE - 0602013-60.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 12/06/2024 às 14:00

VOTO

O parecer conclusivo aponta as seguintes irregularidades:

a) recebimento de recursos de origem não identificada no valor total de R$ 47,60, devido à emissão de notas fiscais contra o CNPJ de campanha, com consequente pagamento com valores que não transitaram por conta bancária registrada na prestação de contas e sem identificação da procedência dos recursos, em desconformidade com o art. 32, § 1º, inc. VI, da Resolução TSE n. 23.607/19;

b) aplicação irregular de recursos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de campanha (FEFC) no total de R$ 1.230,80, em razão da falta de nota fiscal que comprove a execução do serviço de impulsionamento de conteúdo de internet contratado (item 4.1.1 do relatório preliminar e do parecer conclusivo, ID 45478884 e 45515966).

Passo à análise das irregularidades:

a) Recebimento de recursos de origem não identificada

Apontou-se a emissão de duas notas fiscais contra o CNPJ da candidatura pela empresa Locaweb Serviços de Internet S.A., no montante total de R$ 47,60, cujos pagamentos não transitaram nas contas de campanha (item 3 do exame preliminar e do parecer conclusivo, 45478884 e 45515966).

Com efeito, não há valores correspondentes a essas transações nas contas de campanha, fator que impossibilita a verificação da origem dos recursos e do seu adimplemento.

Ao mesmo passo, a quitação dos débitos não transitou em conta bancária registrada nesta prestação de contas.

Em sua manifestação, o candidato apresenta guia de recolhimento da União (GRU) no valor de R$ 47,60 e reconhece que “de fato houve erro de lançamento conforme exposto na Nota Explicativa juntada aos autos por ocasião do cumprimento de diligências efetivadas pelo candidato” (ID 45520503, 45520504 e 45559895).

Portanto, na forma dos arts. 14, § 2º, 32, § 1º, inc. VI, da Resolução TSE n. 23.607/19, caracteriza-se recurso de origem não identificada o montante de R$ 47,60, dispensando-se seu recolhimento em face da GRU constate dos autos, mas mantendo-se a falha apenas para critério de aplicação de juízo de proporcionalidade no julgamento das contas.

b) Falta de comprovação dos gastos com impulsionamento de conteúdo de internet (art. 35, § 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19):

Ao examinar as contas, a unidade técnica verificou a aquisição de créditos de impulsionamento de conteúdo de internet não utilizados no montante total de R$ 1.230,80 através da empresa Dlocal Ltda., a serviço de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., sendo R$ 630,30 com valores procedentes do FEFC e R$ 600,80 com outros recursos (comprovantes de depósito, ID 45187080, 45187085 e 45187088; item 4.1.1 do relatório preliminar do ID 45478884; item 2.38 – despesas com impulsionamento de conteúdo – do extrato da prestação de contas, ID 45175892, p. 3, ID 45187092, p. 3).

O parecer preliminar apresenta tabela demonstrando que os valores utilizados por adimplemento da despesa têm natureza pública e privada (ID 45478884, p. 4):

Entretanto, por equívoco, a quantia total de R$ 1.230,80 constou como procedente de recursos públicos no parecer conclusivo.

De fato, a partir dos documentos encartados nos autos, da tabela do exame preliminar e dos extratos bancários disponíveis, observo que apenas R$ 630,30 deste total de R$ 1.230,80 é procedente do FEFC, pois a quantia restante de R$ 600,80 é oriunda da conta bancária que movimenta recursos privados (conta “outros recursos”).

Essas quantias privadas em relação às quais não se comprova o pagamento da despesa de campanha de acordo com o art. 50 da Resolução TSE n. 23.607/19 e, na forma do seu § 4º, “devem ser depositadas na conta bancária do partido político destinada à movimentação de ‘Outros Recursos’, prevista na resolução que trata das prestações de contas anuais dos partidos políticos”.

De outro lado, não constam dos autos notas fiscais correspondentes à prestação de serviços de impulsionamento de conteúdo, nem mesmo no site da Justiça Eleitoral para divulgação da candidatura. Ao mesmo tempo, as quantias não foram destinadas ao Tesouro Nacional e ao partido, contrariando-se o disposto no art. 35, § 2º, incs. I e II, e art. 50, § 4°, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Intimado, o candidato assevera que “a empresa até o presente momento não emitiu as notas fiscais mesmo com o pedido efetuado pelo candidato e reiterado por mais de uma oportunidade”. Aduz ainda que “não se pode penalizar o candidato com a reprovação das contas tendo em vista que, cumpridas as diligências, a falta de documento fiscal deve ser atribuída à empresa prestadora do serviço e não ao consumidor/candidato” (ID 45520503).

Porém, não procede a justificativa para afastar a falha constatada, pois o candidato encerrou sua campanha com créditos não utilizados junto ao Facebook, oriundos do FEFC e da conta Outros Recursos, os quais deveriam obrigatoriamente ter sido devolvidos pela empresa fornecedora, pois não houve contraprestação de serviços, e restituídos ao Tesouro Nacional e ao partido político, conforme estabelece o art. 35, § 2º, incs. I e II, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Eventual dificuldade do prestador na obtenção do respectivo ressarcimento junto à empresa ou do comprovante fiscal deve ser dirimida na via processual própria, pois a jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que a responsabilidade pela gestão dos valores destinados à campanha eleitoral cabe exclusivamente aos candidatos, às candidatas e aos respectivos partidos políticos, não sendo legítima a transferência de responsabilidade a terceiros (nesse sentido: TRE/RS – PCE n. 060237477, Relatora Desembargadora Eleitoral Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Publicação: DJE, Tomo 273, 16.12.2022; TRE-RS – PCE n. 0603167-16, Relatora: Desembargadora Eleitoral Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgamento: 19.6.2023, Publicação: DJE, Edição 111/2023, em 22.6.2023).

Com efeito, o § 10 do art. 35 da Resolução TSE n. 23.607/19 dispõe que: “O pagamento dos gastos eleitorais contraídos pelas candidatas ou pelos candidatos será de sua responsabilidade”.

Anoto também que a “diferença entre os valores contratados junto ao Facebook para impulsionamento, mediante recursos privados, e não utilizados no período de campanha deve ser depositada na conta do partido destinada à movimentação de ‘Outros Recursos’, nos termos do art. 35, § 2º c/c 50, inciso III e § 4º, ambos da Resolução do TSE nº 23.607/2019” (TRE-PR – PCE n. 060248684, Relatora Desembargadora Eleitoral. Claudia Cristina Cristofani, Publicação: DJE, Tomo 160, Data: 17.8.2023).

Destarte, determina-se o recolhimento de R$ 630,00, proveniente do FEFC, ao Tesouro Nacional e o depósito da sobra de campanha de R$ 600,80 na conta bancária destinada à movimentação de “Outros Recursos” do Diretório Estadual do Podemos no RS, consoante dispõe art. 35, § 2º, incs. I e II, art. 50, inc. III e §§ 1°, 2°, 3° e 4º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Conclusões

Por conseguinte, as irregularidades somadas representam R$ 1.278,40, equivalente a 4,22% do total de recursos recebidos pelo candidato em sua campanha – R$ 30.291,81 –, e se enquadram em parâmetro fixado na jurisprudência desta Justiça Especializada, de aplicação dos princípios de razoabilidade e de proporcionalidade para formar juízo de aprovação com ressalvas da contabilidade (inferior a 10% da arrecadação financeira).

Logo, em linha com o entendimento da Procuraria Regional Eleitoral, impõe-se a aprovação com ressalvas das contas, na forma do art. 74, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19, nos termos da fundamentação.

Por oportuno, deixo de determinar o recolhimento ao erário de R$ 47,60, relativos aos recursos de origem não identificada, considerando o adimplemento desta parcela, conforme guia de pagamento GRU acostada aos autos.

 

Ante o exposto, VOTO pela aprovação com ressalvas das contas relativas ao pleito de 2022 apresentadas por CASSIO NUNES DE AZEVEDO, candidato não eleito ao cargo de deputado estadual, e determino o recolhimento, com juros e correção monetária, da quantia de R$ 630,00 (seiscentos e trinta reais) ao Tesouro Nacional , referente à aplicação irregular de verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), e o depósito da sobra de campanha de R$ 600,80 (seiscentos reais e oitenta centavos) na conta bancária destinada a movimentação de “Outros Recursos” do Diretório Estadual do Podemos no RS.