PCE - 0602832-94.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 11/06/2024 às 14:00

VOTO

O apontamento técnico trata de pagamento de impulsionamento de conteúdo de internet no valor total de R$ 50.940,00 à empresa Adyen BR Ltda. a serviço de Facebook Servicos Online do Brasil LTDA., com emissão de notas fiscais no valor de R$ 26.509,66, sem comprovação do recolhimento da diferença (saldo) no valor de R$ 24.430,34 ao Tesouro Nacional, como disposto no art. 35, § 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19 (item 4.1 do exame preliminar e do parecer conclusivo, IDs 45506699 e 45531398).

Em resposta ao exame preliminar, o candidato solicitou, em 17.7.2023, a concessão de prazo de 30 (trinta) dias para manifestação sobre as diligências referidas pelo órgão técnico e apontou ter realmente havido sobra da plataforma Facebook. Disse que por esse motivo já requereu o reembolso dos valores remanescentes, razão pela qual realizaria a devolução ao Tesouro Nacional do valor depositado, uma vez que não há nota fiscal correspondente (ID 45512818 ).

O pedido foi em parte deferido, com concessão de prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, pois era a primeira oportunidade de dilação de prazo que estava sendo solicitada e em face da demonstração de que o prestador estava envidando esforços para sanar as diligências existentes nas contas (ID 45513084).

Findo o prazo sem sanar a irregularidade, o candidato postulou, em 03.8.2023, a concessão de novo prazo de 20 dias para falar nos autos, restando acostados os pareceres conclusivo e ministerial.

Tendo em vista se tratar do segundo pedido dilatório, o qual já havia sido atendido, e o descabimento do atraso na tramitação do feito em face do rito estabelecido na Resolução TSE n. 23.607/19, segundo o qual “as diligências devem ser cumpridas pelas candidatas ou pelos candidatos e partidos políticos no prazo de 3 (três) dias contados da intimação, sob pena de preclusão” (§ 1º do art. 69), foi concedido, de forma excepcional, um prazo adicional de 10 (dez) dias para nova manifestação do candidato.

A seguir, em 11.9.2023, o prestador afirmou que o prazo deferido não era razoável e postulou novo prazo de 30 dias, restando prolatada a seguinte decisão pelo indeferimento do pedido (ID 45546751):

Os sucessivos requerimentos de dilação de prazo efetuados pelo candidato se transmudam, em verdade, no pedido de sobrestamento do feito, medida incabível em processos de contas eleitorais.

É preciso considerar que todos os partidos e candidatos merecem tratamento isonômico no âmbito dos processos judiciais eleitorais.

Desse modo, indefiro o novo requerimento e consigno que eventual inconformismo receberá o tratamento previsto no art. 19 da Resolução TSE n. 23.478/2016.

 

Veja-se que, apesar de todas as dilações de prazo concedidas ao candidato, nenhuma prova foi acostada aos autos para sanar a falha apontada nas contas, de modo que os reiterados pedidos de concessão de prazo para manifestação se traduzem em repreensível retardamento da tramitação do processo.

Ademais, a tese defensiva não é suficiente para afastar a falha constatada, pois o candidato encerrou sua campanha com créditos não utilizados junto ao Facebook, oriundos de recursos do FEFC, os quais deveriam obrigatoriamente ter sido devolvidos pela empresa fornecedora, pois não houve contraprestação de serviços, e restituídos ao Tesouro Nacional, conforme estabelece o art. 35, § 2º, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19:

Art. 35. São gastos eleitorais, sujeitos ao registro e aos limites fixados nesta Resolução:

[...].

§ 2º Os gastos de impulsionamento a que se refere o inciso XII deste artigo são aqueles efetivamente prestados, devendo eventuais créditos contratados e não utilizados até o final da campanha serem transferidos como sobras de campanha:

I - ao Tesouro Nacional, na hipótese de pagamento com recursos do FEFC;

 

Eventual dificuldade do prestador na obtenção do respectivo ressarcimento junto à empresa ou do comprovante fiscal deve ser dirimida na via processual própria, pois a jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que a responsabilidade pela gestão dos valores destinados à campanha eleitoral cabe exclusivamente aos candidatos, candidatas e respectivos partidos políticos, não sendo legítima a transferência de responsabilidade a terceiros.

Com efeito, o § 10 do art. 35 da Resolução TSE n. 23.607/19 dispõe que: “O pagamento dos gastos eleitorais contraídos pelas candidatos ou pelos candidatos será de sua responsabilidade”. Cito, a propósito, os seguintes precedentes:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. SUPLENTE. DEPUTADO FEDERAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. NÃO UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO OBTIDO COM RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. FACEBOOK. BAIXO PERCENTUAL. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. Prestação de contas apresentada por candidato que alcançou a suplência ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas Eleições Gerais de 2022.

2. Persistência de irregularidade quanto à utilização de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC. Sobra de valores públicos, relativos a montante despendido em impulsionamento no Facebook, os quais devem retornar ao erário, na forma do art. 35, § 2º, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19. Responsabilidade do candidato pela gestão dos recursos destinados à própria campanha eleitoral, não cabendo à Justiça Eleitoral oficiar à empresa que detém o crédito impugnado para que restitua os valores, como pretendido pelo prestador.

3. Falha que representa 2,37% da arrecadação, permitindo a aprovação das contas com ressalvas, mediante a aplicação dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade.

4. Aprovação das contas com ressalvas. Recolhimento ao Tesouro Nacional.

(TRE-RS - PCE: 0603167-16.2022.6.21.0000, PORTO ALEGRE - RS, Relator: Desa. ELAINE MARIA CANTO DA FONSECA, Data de Julgamento: 19/06/2023, Data de Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Edição 111/2023, Data: 22/06/2023.) (Grifei.)

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. SUPLENTE. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. IMPULSIONAMENTO DE CONTEÚDO DE INTERNET. FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. CRÉDITO PARCIALMENTE UTILIZADO. SOBRA DE CAMPANHA. UTILIZAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS. BAIXO PERCENTUAL. APLICADOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. DETERMINADO O RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. Prestação de contas apresentada por candidato ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições gerais de 2022.

2. Aplicação irregular de recurso oriundo do FEFC. Impulsionamento de conteúdo da internet contratado junto à empresa Facebook, restando utilizado e comprovado apenas parte dos valores pagos ao prestador de serviços. Os créditos contratados e pagos que não foram utilizados são considerados como sobras de campanha, conforme disciplina estabelecida no art. 35, § 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19, cujo valor deve ser recolhido ao Tesouro Nacional, na hipótese de pagamento com recursos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha Eleitoral. Demonstrado que a quantia impugnada é proveniente de verbas públicas, inviável sua caracterização como recurso de origem não identificada.

3. A irregularidade representa 2,24% das receitas declaradas, percentual que possibilita a aprovação das contas com ressalvas em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

4. Aprovação com ressalvas. Recolhimento ao Tesouro Nacional.

(TRE-RS - PCE: 06022673320226210000 PORTO ALEGRE - RS, Relator: Des. GERSON FISCHMANN, Data de Julgamento: 24/11/2022, Data de Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 242, Data: 26/11/2022.) (Grifei.)

 

Desse modo, devido à falta de comprovação dos gastos com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), considera-se irregular o montante de R$ 24.430,34, quantia que deve ser recolhida ao Tesouro Nacional, conforme o art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Por conseguinte, a irregularidade representa R$ 24.430,34, equivalentes a 5,1% do total de recursos recebidos pelo candidato em sua campanha (R$ 476.787,17), e atende ao parâmetro fixado na jurisprudência desta Justiça Especializada de aplicação dos princípios de razoabilidade e de proporcionalidade para formar juízo de aprovação com ressalvas da contabilidade (inferior a 10% da arrecadação financeira).

Dessa forma, em linha com o entendimento da Procuradoria Regional Eleitoral (ID 45537431), impõe-se a aprovação das contas com ressalvas, na forma do art. 74, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Ante o exposto, VOTO pela aprovação com ressalvas das contas, relativas ao pleito de 2022, apresentadas por PEDRO DANIEL DE OLIVEIRA SOARES, candidato ao cargo de deputado federal, e determino o recolhimento ao Tesouro Nacional de R$ 24.430,34 (vinte e quatro mil quatrocentos e trinta reais e trinta e quatro centavos), com juros e correção monetária, referentes à aplicação irregular de verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha.