PCE - 0602668-32.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 11/06/2024 às 14:00

VOTO

A unidade técnica constatou irregularidades no valor de R$ 397,47, relativos à emissão de 7 notas fiscais emitidas contra o CNPJ de campanha, as quais não foram declaradas nas contas e cujo pagamento não transitou nas contas de campanha, caracterizando recebimento de recursos de origem não identificada, na forma do art. 32 da Resolução TSE n. 23.607/19 (item 3.1 do exame preliminar e do parecer conclusivo, ID 45541679 e 45541679).

DADOS OMITIDOS NA PRESTAÇÃO DE CONTAS

DATA

CPF/CNPJ

FORNECEDOR

Nº NOTA FISCAL

VALOR (R$)

21/09/22

02.872.020/0001-88

Igor de V. Lovato

18729

17,00

16/09/22

04.143.586/0001-02

Venturin, Fantin & Cia Ltda

18616

274,60

03/09/22

06.173.473/0001-77

Comércio de Ferragens Alternativa Ltda

26063

15,00

10/09/22

14.468.447/0001-02

E. B. Boeira Farmácia

412347

14,99

14/09/22

26.527.282/0001-73

Edgar Girotto e Cia Ltda

485

28,48

01/09/22

95.046.876/0001-85

Sejapel Comércio e Representações Ltda

32131

19,40

06/09/22

95.046.876/0001-85

Sejapel Comércio e Representações Ltda

32208

28,00

TOTAL

397,47

Intimado, o candidato quedou-se inerte.

Portanto, a origem do valor utilizado para os pagamentos não foi esclarecida, e os recursos utilizados para o pagamento são de origem não identificada, pois não transitaram pela conta bancária de campanha.

Além disso, observa-se que os gastos foram realizados em benefício da campanha e que os documentos fiscais não restaram cancelados junto ao órgão tributário correspondente, conforme exige o art. 59 da Resolução TSE n. 23.607/19, nem há provas de que o prestador de contas tenha realizado esforço para corrigir as notas fiscais com o fisco.

Nesse sentido, anoto que esta Corte firmou o entendimento de que “havendo o registro do gasto nos órgãos fazendários, o ônus de comprovar que a despesa eleitoral não ocorreu ou que ocorreu de forma irregular é do prestador de contas” (TRE-RS, Prestação de Contas Eleitoral n. 0602944-63.2022.6.21.0000, Relatora Desembargadora Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, publicado em sessão em 01.12.2022).

Conforme a unidade técnica, os valores correspondentes às despesas glosadas não transitaram em conta bancária registrada nesta prestação de contas. De igual modo, assinalo que as notas fiscais foram omitidas da prestação de contas, fator que impossibilita a verificação da origem dos recursos e do seu adimplemento.

Efetivou-se, portanto, o pagamento das despesas por meio diverso das contas registradas para a campanha, devendo o valor de R$ 397,47 ser recolhido ao Tesouro Nacional, pois caracterizado o recebimento de recursos de origem não identificada, na forma do art. 32, § 1º, inc. VI, c/c art. 79, caput, da Resolução TSE n. 23.607/19.

A irregularidade no valor de R$ 397,47 representa 0,72% dos recursos recebidos pelo candidato em sua campanha (R$ 54.804,79) e atende aos parâmetros, fixados na jurisprudência desta Justiça Especializada, de aplicação dos princípios de razoabilidade e de proporcionalidade para formar o juízo de aprovação com ressalvas da contabilidade (inferior a 10% da arrecadação financeira; menos de R$ 1.064,10).

Dessa forma, em linha com o entendimento da Procuradoria Regional Eleitoral (ID 45556902), impõe-se a aprovação das contas com ressalvas, na forma do art. 74, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Ante o exposto, VOTO pela aprovação com ressalvas das contas, relativas ao pleito de 2022, apresentadas por HELDER ANTONIO JACOBY DOS SANTOS, candidato ao cargo de deputado estadual, e determino o recolhimento ao Tesouro Nacional de R$ 397,47 (trezentos e noventa e sete reais e quarenta e sete centavos), acrescidos de juros e de correção monetária, relativos ao recebimento de recursos de origem não identificada.