PCE - 0603213-05.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 11/06/2024 às 14:00

VOTO

O Diretório Estadual do SOLIDARIEDADE do Rio Grande do Sul apresentou sua prestação de contas referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos nas Eleições 2022.

Processados os documentos nos termos da Resolução TSE n. 23.607/19, foi elaborado parecer conclusivo (ID 45510828) em que o órgão técnico consignou estarem sanados apontamentos relativos a impropriedades, recursos de origem não identificada e à aplicação dos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC.

Entretanto, foram mantidas glosas referentes à aplicação dos recursos do Fundo Partidário e à ausência/insuficiência nos repasses de recursos desse Fundo às candidaturas femininas, de mulheres negras e de homens negros.

Após a juntada do parecer conclusivo, o partido trouxe aos autos novos documentos, dentre eles a nota fiscal e o contrato de prestação de serviços de consultoria e assessoria firmado com JC de Almeida Pujol (ID 45511860 Pág. 9-12), assim como amostras do trabalho realizado.

As glosas remanescentes da análise técnica diziam respeito, especificamente, à comprovação dos gastos realizados com tal fornecedor, no valor de R$ 6.000,00, e à destinação de percentual de recursos do Fundo Partidário a candidaturas de mulheres e de pessoas negras.

Colho do parecer conclusivo (ID 45510828):

4.2. Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos – FP

[…]

Assim, por não comprovação dos gastos com recursos do Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos – FP, considera-se irregular o montante de R$ 6.000,00, passível de devolução ao Tesouro Nacional, conforme o art. 79, §1º da Resolução TSE 23.607/2019.

 

5. Do exame da aplicação de recursos dos Púbicos nas cotas de gênero e de candidaturas de pessoas negras

5.1 Aplicação Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos – FP nas cotas de gênero e raça/cor

[…]

 

A. O diretório do partido destinou parcialmente o valor do Fundo Partidário relativo à cota de gênero, contrariando a decisão na Medida Cautelar proferida na ADPF nº 738/DF.

[…]

O partido apresentou esclarecimentos e manifestações jurídicas no ID 45465054, que tecnicamente não alteram as falhas apontadas. A agremiação sustenta que o valor de R$ 2.239,20, correspondente à cota de gênero, estaria incluso no montante pago na nota fiscal n. 21 de JC ALMEIDA PUJOL (valor total de R$6.000,00).

Ocorre que o partido não juntou aos autos a referida nota fiscal. Na prestação de contas retificadora consta apenas o comprovante de transação bancária de pagamento da nota (ID 45465802), não sendo possível aferir os serviços/produtos contratados, bem como quem foram os beneficiários da despesa.

Assim, considerando que não houve o cumprimento dos preceitos da aplicação dos recursos públicos em candidaturas femininas, o valor de R$ 2.239,20 está em desacordo com o art. 19, §§ 3º, 5º, 8º e 9º 11, da Resolução TSE nº. 23.607/2019, sujeito a recolhimento ao Tesouro Nacional, sem prejuízo da aplicação a responsável e beneficiários das sanções do art. 30-A da Lei nº 9.504/199712.

 

B. O diretório do partido não destinou o valor mínimo do Fundo Partidário relativa à cota de candidaturas femininas de pessoas negras e pardas, contrariando a decisão na Medida Cautelar proferida na ADPF nº 738/DF.

[…]

Conforme já mencionado no item anterior (item A), a agremiação não apresentou a nota fiscal de JC ALMEIDA PUJOL, no valor total de R$ 6.000,00, a qual refere-se ao único gasto de Fundo Partidário declarado, não sendo possível aferir os serviços/produtos contratados, bem como quem foram os beneficiários da despesa.

[…]

Assim, considerando que não houve o cumprimento dos preceitos da aplicação dos recursos públicos em candidaturas femininas negras e pardas, o valor de R$ 895,68 está em desacordo com a decisão na Medida Cautelar proferida na ADPF nº 738/DF, sujeito a recolhimento ao Tesouro Nacional, conforme determina o § 8º do art. 19 e § 1º do art. 7913 da Resolução TSE nº 23.607/2019.

 

C. O diretório do partido não destinou o valor mínimo do Fundo Partidário relativa à cota de candidaturas masculinas de pessoas negras e pardas, contrariando a decisão na Medida Cautelar proferida na ADPF nº 738/DF.

[...]

Ainda, como já mencionado nos itens anteriores, salienta-se que não houve a apresentação da nota fiscal de JC ALMEIDA PUJOL, no valor total de R$ 6.000,00, a qual refere-se ao único gasto de Fundo Partidário declarado, não sendo possível aferir os serviços/produtos contratados, bem como quem foram os beneficiários da

despesa.

Assim, considerando que não houve o cumprimento dos preceitos da aplicação dos recursos públicos em candidaturas masculinas negras e pardas, o valor de R$ 1.522,37 está em desacordo com a decisão na Medi#da Cautelar proferida na ADPF nº 738/DF, sujeito a recolhimento ao Tesouro Nacional, conforme determina o § 1º do art. 7914 da Resolução TSE nº 23.607/2019.

 

Como se depreende da leitura, o órgão técnico consignou que, com a “apresentação da nota fiscal de JC ALMEIDA PUJOL”, se poderia aferir a aptidão do serviço contratado para afastar as glosas.

A apresentação da nota fiscal, ainda que a destempo, assim como do contrato e das amostras do serviço prestado, possibilita a verificação da regularidade do repasse de valores.

Na linha do parecer do Ministério Público e em prestígio de recente precedente deste Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, o “juízo de aprovação deve ser reservado aos candidatos que obedecem a todos os prazos regulamentares, considerado o caráter jurisdicional dos processos de prestação de contas, o envolvimento de valores de origem pública e, sobretudo, o tratamento paritário aos competidores eleitorais de um mesmo pleito”, cabendo a aprovação com ressalvas quando do tardio esclarecimento acerca de irregularidades (Prestação de Contas Eleitorais n. 060266917, Acórdão, Des. Volnei dos Santos Coelho, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 15.02.2024).

Assim, considerando a apresentação tardia de documentos e comprovantes, as contas do partido devem ser aprovadas com ressalvas.

 

Pelo exposto, voto por aprovar com ressalvas as contas do Diretório Estadual do SOLIDARIEDADE do Rio Grande do Sul, relativas às Eleições 2022, nos termos do art. 74, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19.