PA - 0600128-40.2024.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 02/05/2024 às 16:00

VOTO

 

A requisição de servidores para prestar serviços à Justiça Eleitoral deve atender ao disposto na Lei n. 6.999/1982, na Resolução TSE n. 23.523/2017 e na Instrução Normativa P TRE/RS n. 52/2018.

De acordo com os sistemas informatizados do TRE-RS, os Cartórios das 034ª e 060ª Zonas Eleitorais do Município de Pelotas/RS fazem jus à efetivação das requisições em apreço sem extrapolar o limite impeditivo.

Os autos encontram-se devidamente instruídos com as justificativas dos Exmos. Juízes Eleitorais e com os relatórios do quantitativo de eleitores, servidores do Quadro da Justiça Eleitoral e requisitados, em atenção ao disposto no art. 1º da Resolução TSE n. 23.523/2017.

Ademais, estão atendidos os requisitos objetivos constantes nas normas que disciplinam a requisição para a Justiça Eleitoral, como a não incidência nas vedações insertas no § 1º do art. 2º da Resolução TSE n. 23.523/2017 (não ocupar cargo isolado, técnico ou científico, nem do magistério, não se encontrar em estágio probatório, nem responder a processo administrativo ou sindicância e tampouco ser contratada temporariamente).

Observa-se, ainda, a correlação das atribuições desempenhadas nos órgãos de origem com aquelas a serem desenvolvidas na Justiça Eleitoral, nos termos do § 1º do art. 5º da Resolução TSE n. 23.523/2017.

Ressalte-se, para as finalidades do art. 366 do Código Eleitoral, que os servidores requisitandos não se encontram filiados a partido político e estão quites com a Justiça Eleitoral.

Ante o exposto, VOTO pelo DEFERIMENTO dos pedidos de requisição dos servidores da listagem anexa, ocupantes de cargos efetivos Órgãos da Administração Pública Federal, pelo período de 03 (três) anos ininterruptos.

É como voto.